Publicações do processo

0002366-87.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002366-87.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DANIEL CEZAR FERNANDES RECORRIDO: DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21dbf3 proferida nos autos. ROT 0002366-87.2025.5.12.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL CEZAR FERNANDES GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) Recorrido: Advogado(s): DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A EDUARDO ROCHA CARAMORI (SC33910) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RECURSO DE: DANIEL CEZAR FERNANDES IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, XXII e XXIII, da CF/88; arts. 189 e 818, II, da CLT; e art. 373, II do CPC; - contrariedade ao Tema 555 do STF; - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do(s) art.(s.) 7º, XIII, da CF/88 e 71, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Consoante decidido em sentença e no item precedente, o reclamante não se ativou em ambiente insalubre. Não prospera, portanto, seu arrazoado neste sentido. Outrossim, além de afigurar inovação recursal, o arrazoado relativo à invalidade da redução intervalar pela via negociada e de não aderência ao tema 1046 não prospera, isto porque, diversamente do sustentado pelo recorrente, o intervalo intrajornada não se trata de direito indisponível, uma vez que não previsto no art. 7º da Constituição Federal. Assim, não se verifica invalidade da norma coletiva, tampouco demonstração de descumprimento apto a afastar sua aplicação. Tal ajuste coletivo, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas que disciplinam direitos trabalhistas, desde que respeitados os limites constitucionais. Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, novamente, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, incisos XXXV e LV, da CRFB; arts. 769, 789 e 840, § 1º, da CLT; e arts. 291 e 293 do CPC; - contrariedade ao art. 12 da IN 41 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente ainda se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CEZAR FERNANDES

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002366-87.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DANIEL CEZAR FERNANDES RECORRIDO: DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21dbf3 proferida nos autos. ROT 0002366-87.2025.5.12.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL CEZAR FERNANDES GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) Recorrido: Advogado(s): DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A EDUARDO ROCHA CARAMORI (SC33910) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) RECURSO DE: DANIEL CEZAR FERNANDES IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 7º, XXII e XXIII, da CF/88; arts. 189 e 818, II, da CLT; e art. 373, II do CPC; - contrariedade ao Tema 555 do STF; - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do(s) art.(s.) 7º, XIII, da CF/88 e 71, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Consoante decidido em sentença e no item precedente, o reclamante não se ativou em ambiente insalubre. Não prospera, portanto, seu arrazoado neste sentido. Outrossim, além de afigurar inovação recursal, o arrazoado relativo à invalidade da redução intervalar pela via negociada e de não aderência ao tema 1046 não prospera, isto porque, diversamente do sustentado pelo recorrente, o intervalo intrajornada não se trata de direito indisponível, uma vez que não previsto no art. 7º da Constituição Federal. Assim, não se verifica invalidade da norma coletiva, tampouco demonstração de descumprimento apto a afastar sua aplicação. Tal ajuste coletivo, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas que disciplinam direitos trabalhistas, desde que respeitados os limites constitucionais. Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, novamente, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, incisos XXXV e LV, da CRFB; arts. 769, 789 e 840, § 1º, da CLT; e arts. 291 e 293 do CPC; - contrariedade ao art. 12 da IN 41 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente ainda se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DIKLATEX INDUSTRIAL TEXTIL S/A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.