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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0002366-76.2026.8.26.0268 (processo principal 0007057-27.2012.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.F.L. - M.L.C.N. - 1. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos na fase de conhecimento e extensíveis a esta fase (art. 98 e seguintes do CPC). Anote-se. 2. Requer o exequente a instauração de cumprimento de sentença fundado no título formado nos autos nº 0007057-27.2012.8.26.0268, no qual, além do reconhecimento e da dissolução da união estável, determinou-se a partilha do imóvel comum (Estrada Nova dos Godois, nº 22, Potuverá) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nesta sede, pretende: (a) a desocupação voluntária do imóvel pela executada, com imissão na posse do exequente, sob pena de multa diária (astreintes); (b) a avaliação e a alienação judicial do bem em leilão, com repasse de 50% do produto a cada parte; e (c) o arbitramento de aluguel indenizatório de R$ 500,00 mensais, a partir da intimação. 3. A execução deve guardar estrita correspondência com o título que a embasa (princípio da adstrição ou congruência, art. 509 e seguintes do CPC), não se admitindo, em cumprimento de sentença, a criação de obrigações não contempladas no comando sentencial transitado em julgado. No caso, o título exequendo apenas declarou a dissolução da união e fixou a proporção da partilha (50%/50%), sem impor à executada qualquer obrigação de fazer, de desocupar, de indenizar ou de alienar. Disso decorrem as seguintes consequências: (a) Desocupação, imissão na posse e astreintes. Ambas as partes são coproprietárias do imóvel, cada qual titular de fração ideal de 50%. A executada exerce posse legítima na condição de condômina e ex-companheira (art. 1.314 do Código Civil), inexistindo no título qualquer ordem de desocupação. Ausente obrigação certa e exigível no título, não há como cominar multa coercitiva (arts. 536 e 537 do CPC) nem determinar a imissão na posse. Indefiro, nesta sede, os pedidos das alíneas b, c e d da petição. (b) Aluguel indenizatório. A pretensão possui natureza nitidamente condenatória e não integra o título executivo. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o aluguel pelo uso exclusivo de bem comum é devido a partir da citação em ação própria de arbitramento (art. 1.319 do Código Civil), não comportando fixação em cumprimento de sentença que não a previu, tanto que o próprio acórdão de fls. 17/22 ressalvou que as pretensões acessórias deveriam ser objeto de demanda própria, em caso de partilha do imóvel. Indefiro, ressalvada a via autônoma. (c) Alienação judicial. A extinção do condomínio sobre bem indivisível, com alienação em leilão (arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil), reclama ação própria, com regular contraditório e observância do procedimento específico. A sentença que se limitou a fixar a proporção da partilha não constitui, por si só, título hábil a autorizar a alienação forçada do bem nesta fase executiva. 4. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de obrigação exequível no título, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento próprio (ação de extinção de condomínio, admitida a cumulação com o arbitramento de aluguel), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALINE SABACK GONÇALVES (OAB 292957/SP), LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
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