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0002366-76.2016.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002366-76.2016.8.17.2370 EXEQUENTE: ISABEL CLARIMDO SALES EXECUTADO(A): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Após a realização de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas manifestações das partes, foi apresentado cálculo atualizado, até junho de 2025, no valor de R$ 380.827,73. A executada, em manifestação datada de 05/05/2026, alegou divergência nos cálculos e erro material, especialmente em razão da suposta inclusão simultânea de aluguel integral e proporcional referente ao mesmo período, afirmando que os pagamentos realizados totalizariam R$ 203.324,53. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 318.998,65 e requereu a não homologação da conta da Contadoria, o acolhimento de sua planilha ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos pelo órgão auxiliar do Juízo. A exequente, em manifestação de 14/05/2026, alegou que a executada permaneceu inerte no momento processual oportuno, sustentando a ocorrência de preclusão temporal. Requereu o desentranhamento da impugnação e da planilha ou, subsidiariamente, o não conhecimento ou rejeição da insurgência, a manutenção dos cálculos da Contadoria e a intimação da executada para pagamento do saldo. Registre-se, ainda, que decisão anterior indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, em razão do tempo já transcorrido, e determinou à parte credora que promovesse o andamento da execução no prazo assinalado. A respectiva intimação foi expedida em 24/04/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preservação das decisões anteriormente proferidas A presente decisão deve ser compreendida em continuidade aos atos já praticados no processo. A decisão anterior que indeferiu a dilação de prazo não é objeto de reabertura neste momento, inexistindo fundamento, nas manifestações examinadas, para sua modificação. O fato de a executada ter apresentado manifestação posterior não autoriza, por si só, a reabertura de prazo anteriormente encerrado nem desfaz a determinação de impulso do cumprimento de sentença já proferida. A controvérsia atual limita-se, portanto, à eficácia processual da manifestação de 05/05/2026 e à necessidade de conferência do valor executado, diante da alegação específica de erro material nos cálculos. II.2. Da intempestividade da impugnação e da preclusão temporal No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado dispõe de prazo legal para pagamento voluntário. Transcorrido esse prazo sem pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo para apresentação de impugnação nos próprios autos. A preclusão impede a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito tenha operado a preclusão. A jurisprudência consultada reconhece que a impugnação apresentada fora do prazo legal não deve ser conhecida, inclusive quanto à alegação de excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu o excesso de execução apontado pelo executado. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada que se revelou manifestamente intempestiva. Decisão que determinou o pagamento pleiteado pelo exequente que se deu em 29/10/2025, dela sendo devidamente intimado o patrono da executada em 31/10/2025. Impugnação ofertada apenas em 19/05/2026. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a impugnação ao cumprimento de sentença realizada de maneira intempestiva deve ser considerada como peça juridicamente inexistente. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Desse modo, afasta-se a impugnação ofertada pela executada e determina-se o prosseguimento do cumprimento de sentença a partir dos cálculos apresentados pelo exequente. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21387962920268260000 Araçatuba, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2026) Também há orientação no sentido de que a impugnação intempestiva é juridicamente inexistente para fins de rediscussão das matérias próprias do art. 525 do CPC, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. - Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente. (TJ-MG - AI: 10000180980393002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) No caso concreto, conforme registrado nos autos, a executada já havia sido intimada dos atos processuais pertinentes e, posteriormente, teve indeferido pedido de dilação de prazo. A manifestação apresentada em 05/05/2026 ocorreu após o momento processual considerado oportuno pela exequente e depois da decisão que determinou o impulso da execução. Assim, não conheço da manifestação da executada como impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, ficando preclusas, para essa finalidade, as alegações destinadas à rediscussão ordinária dos critérios, parâmetros e valores que deveriam ter sido oportunamente impugnados. II.3. Da necessidade de conferência de eventual erro material O não conhecimento da impugnação intempestiva não conduz automaticamente à homologação irrefletida de qualquer valor apresentado pela parte exequente ou pela Contadoria. É necessário distinguir a alegação de excesso de execução — sujeita à preclusão quando apresentada fora do prazo — da existência de erro material objetivamente verificável, cuja correção é admitida pelo art. 494, I, do CPC. A jurisprudência diferencia os critérios jurídicos de cálculo, que devem ser impugnados oportunamente, dos erros aritméticos ou inexatidões materiais que possam ser constatados sem alteração do título executivo. Também se reconhece que a remessa dos autos à Contadoria Judicial pode ser determinada para assegurar a fidelidade do cálculo ao título executivo e evitar que a execução prossiga por valor incorreto. No caso, a executada apontou um ponto concreto: a possível inclusão simultânea de aluguel integral e proporcional relativo ao mesmo período, especificamente junho de 2017. Essa alegação não deve ser acolhida de plano, mas tampouco pode ser ignorada sem conferência, pois, se confirmada como duplicidade aritmética ou lançamento incompatível com os parâmetros do título, poderá caracterizar inexatidão material. A conferência, contudo, não implica reabertura da impugnação nem reconhecimento da tempestividade da manifestação. Trata-se apenas de providência destinada a assegurar que o valor executado corresponda exatamente ao título judicial e não contenha duplicidade objetiva. II.4. Dos cálculos da Contadoria e da planilha da executada A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 380.827,73, enquanto a executada indicou como saldo correto a quantia de R$ 318.998,65. A divergência é relevante e recomenda que, antes da homologação definitiva, o órgão auxiliar esclareça expressamente o ponto indicado pela executada. Deverá ser verificado, em especial: 1. se houve lançamento simultâneo de aluguel integral e proporcional referente a junho de 2017; 2. se os pagamentos indicados pela executada, no total informado de R$ 203.324,53, foram considerados nos cálculos; 3. quais foram os critérios de atualização monetária e juros utilizados; 4. se foram incluídos multa e honorários da fase de cumprimento de sentença e qual foi a respectiva base de cálculo; 5. se o resultado final permanece compatível com os limites do título executivo e com as decisões anteriormente proferidas. A diligência não autoriza a alteração dos critérios jurídicos já definidos no título ou nas decisões anteriores. A Contadoria deverá apenas esclarecer a composição do cálculo e corrigir, se constatado, eventual erro material ou duplicidade objetiva. II.5. Da multa e dos honorários do cumprimento de sentença O não pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ressalvada a hipótese de pagamento integral e voluntário no prazo próprio. O depósito ou pagamento realizado para discutir o montante da dívida não se confunde necessariamente com pagamento voluntário apto a afastar os encargos legais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o depósito do valor controvertido para garantia do Juízo não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) A incidência dos encargos deverá, portanto, observar o título executivo, os pagamentos efetivamente comprovados e a natureza de cada depósito realizado. A Contadoria deverá explicitar esses elementos, sem presumir quitação integral apenas pela existência de pagamento parcial ou depósito judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) não conheço da manifestação apresentada pela executada em 05/05/2026 como impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão temporal quanto às alegações ordinárias de excesso de execução, revisão de critérios ou rediscussão de matérias que deveriam ter sido apresentadas no prazo legal; b) rejeito, por ora, o pedido da exequente de imediata homologação dos cálculos no valor de R$ 380.827,73, exclusivamente porque foi apontada alegação concreta de possível duplicidade de lançamento, cuja conferência é necessária antes da definição do saldo final; c) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de [15] dias, esclareça os pontos indicados no item II.4 desta decisão, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação expressa dos pagamentos considerados, dos critérios de juros e correção monetária, da incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença e da existência, ou não, de duplicidade entre aluguel integral e proporcional referente a junho de 2017; d) esclareça a Contadoria se o valor de R$ 380.827,73 corresponde ao saldo final atualizado até junho de 2025 e informe o saldo atualizado até a data da nova elaboração, sempre observados os limites do título executivo e das decisões já proferidas; e) após a juntada da informação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sucessiva, pelo prazo comum de [15] dias, limitada aos esclarecimentos técnicos e à eventual correção de erro material, vedada a reabertura de matérias alcançadas pela preclusão; f) após, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo, caso não haja divergência técnica pendente, ou para nova deliberação quanto ao saldo efetivamente exigível; g) fica ressalvada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, desde que compatível com o título executivo, com os pagamentos comprovados e com a apuração final da Contadoria; h) por ora, fica prejudicado o pedido de imediata intimação da executada para pagamento, que será apreciado após a definição do saldo final, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos cabíveis na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO

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