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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002366-44.2022.8.27.2740/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. IRDR Nº 2/TJTO. ATO PROCESSUAL VEDADO. VÍCIO RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. A Autora, pessoa analfabeta, impugna a contratação e a autenticidade da impressão digital, aposta no contrato apresentado pela instituição financeira e alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização da prova técnica requerida.
2. Verificou-se, de ofício, que a sentença foi proferida quando o processo deveria permanecer suspenso em razão dos Temas 929 e 1.116 do STJ e do IRDR nº 2/TJTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual e se esse vício pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, ressalvadas apenas as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável.
5. A sentença de mérito não se enquadra nessa exceção, pois encerra a fase cognitiva e pressupõe o regular desenvolvimento do processo.
6. O art. 982, I, do CPC prevê a suspensão dos processos submetidos a incidente de resolução de demandas repetitivas, com o objetivo de assegurar tratamento uniforme às controvérsias repetitivas e evitar decisões conflitantes.
7. A sentença proferida quando o processo deveria permanecer suspenso em razão dos Temas 929 e 1.116 do STJ e do IRDR nº 2/TJTO viola os arts. 314 e 982, I, do CPC e deve ser desconstituída.
8. O Tribunal pode reconhecer o vício de ofício, pois a questão diz respeito à validade da própria sentença e antecede o exame das matérias devolvidas pela apelação.
9. A desconstituição da sentença prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive da alegação de cerceamento de defesa, e impõe o retorno dos autos à origem para observância do regime de suspensão aplicável.
IV. DISPOSITIVO
10. Sentença desconstituída de ofício, por violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC, com retorno dos autos ao Juízo de origem e prejuízo do exame das demais questões suscitadas na apelação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, por ter sido proferida durante período de suspensão processual decorrente dos Temas 929 e 1.116 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 2/TJTO, em violação aos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo observe o regime de suspensão aplicável e permaneça sobrestado enquanto subsistir a causa suspensiva, até a solução definitiva do incidente e dos temas repetitivos pertinentes, ou até ulterior determinação que autorize o regular prosseguimento do feito. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação.
Palmas, 19 de agosto de 2026.