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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
O trabalho pericial deve ser remunerado adequadamente, proporcionalmente à perícia. Com efeito, para efeito de fixação dos honorários periciais, deve-se observar a extensão, o grau de dificuldade do trabalho a ser executado, o tempo gasto e a complexidade dos exames. As partes impugnaram o valor estimado pelo perito no patamar de R$12.000,00 (fls. 329) Em análise dos autos, fixo os honorários periciais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), que considero condizentes com o trabalho a ser desempenhado no presente feito e as balizas oferecidas pela jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PERÍCIA EM DANOS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO NOVA. FIXAÇÃO COM BASE EM TABELA DO IBAPE-RJ. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade do fornecedor, na qual o Juízo de origem fixou honorários periciais em R$ 9.000,00, após acolher impugnação para redução do valor inicialmente proposto. A parte agravante sustenta excessividade do montante, ausência de memória de cálculo e desproporcionalidade em razão da metragem reduzida do imóvel, requerendo efeito suspensivo e a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ, admitindo-se o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Reconhece-se a urgência, pois os honorários periciais possuem natureza alimentar e, uma vez levantados, não são passíveis de restituição em caso de reforma da decisão. O magistrado deve arbitrar os honorários periciais com fundamento nos critérios previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço, bem como as peculiaridades regionais. A perícia determinada versa sobre identificação de danos e vícios construtivos em edificação nova, não se tratando de simples avaliação, o que demanda conhecimento técnico específico e atuação minuciosa do expert. O perito fundamenta sua proposta na tabela de honorários do IBAPE-RJ, categoria específica para perícias de danos e vícios construtivos, esclarecendo que a cobrança por hora técnica resultaria em valor superior. O valor fixado de R$ 9.000,00, equivalente a aproximadamente 1.814,37 UFIR-RJ, mostra-se inclusive inferior ao patamar indicado na tabela de referência, revelando-se compatível com a natureza e complexidade da prova. A agravante limita-se a alegações genéricas de excessividade, sem demonstrar concretamente a inadequação do valor à atividade técnica a ser desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais quando demonstrada urgência, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O arbitramento de honorários periciais deve observar os critérios da Resolução CNJ nº 232/2016, considerando a complexidade da matéria e a especialização do profissional. É razoável a fixação de honorários periciais com base em tabela de entidade técnica especializada, quando o valor arbitrado se mostra compatível com a natureza da perícia e não é infirmado por impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 464 e 510; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (0010490-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 23/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se para o depósito dos honorários periciais, a serem adiantados pela parte ré. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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