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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-06.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA MAURIAC LOBAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - CE25948-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA BARBOSA DA SILVA - CE46754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IDOSA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO PERCEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA RESULTANTE NULA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-06.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA MAURIAC LOBAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - CE25948-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA BARBOSA DA SILVA - CE46754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-06.2025.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA MAURIAC LOBAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - CE25948-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA BARBOSA DA SILVA - CE46754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O requisito econômico, nos termos do art. 20, § 3º, da LOAS, é a renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, podendo esse critério objetivo ser flexibilizado, em tese, até o patamar de meio salário-mínimo, consoante orientação do STF (RE 567.985 e RE 580.963, Tema 27 e Tema 312) e do STJ (REsp 1.112.557/MG, Tema 185), sempre que outros elementos de prova evidenciarem a efetiva situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, para fins de cálculo da renda familiar per capita, considera-se o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência destes, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ademais, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o valor do benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no importe de até um salário-mínimo, concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, não é computado, para fins de apuração da renda per capita familiar, no acesso a esse mesmo benefício por outro idoso ou pessoa com deficiência integrante do mesmo grupo familiar. No caso, conforme o laudo social (id. 25504900), o núcleo familiar da autora (desempregada, 69 anos), é composto apenas por ela e pelo cônjuge ( aposentado, 70 anos), aposentado por invalidez em razão de quadro de esquizofrenia, cujo benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo, constitui a única renda do casal. "Cônjuge: Edilson Garcia da Silva, 70 anos, com ensino médio completo, enfermeiro concursado, aposentadoria por invalidez. (...) As rendas mencionadas foram um salário mínimo do cônjuge, oriundos de uma aposentadoria por invalidez por quadro de esquizofrenia." Sendo o cônjuge da recorrente idoso (70 anos) e portador de deficiência psíquica, recebedor de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, essa renda deve ser obrigatoriamente excluída do cômputo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Com a referida exclusão, a renda per capita do grupo familiar resulta em zero. A sentença recorrida, todavia, indeferiu o pedido sob o fundamento de que a autora teria omitido informações no estudo social quanto à composição familiar, ao labor pretérito como costureira e à existência de veículo em poder de um neto, concluindo que tais indícios seriam suficientes para descaracterizar a miserabilidade, sem, contudo, realizar o cálculo objetivo da renda per capita à luz da exclusão legal acima referida. A presença do neto no domicílio não altera essa equação, visto que ele se encontra desempregado, não integrando, ademais, o núcleo familiar computável para fins de renda per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, cujo rol não contempla netos entre os dependentes computáveis. Quanto aos indícios de desvirtuamento de informações pontuados na sentença, o exercício passado da profissão de costureira não gera qualquer presunção de renda no presente momento, mormente diante da idade avançada e da frágil saúde da autora. A existência de um veículo em poder do neto, destinado a ajudar na locomoção do casal de idosos enfermos, não descaracteriza, por si só, a miserabilidade, não havendo provas de que se trate de bem de luxo ou de que o neto aufira rendimentos com ele. A própria assistente social designada pelo Juízo emitiu parecer conclusivo atestando que a parte autora apresenta risco social pela frágil saúde e vulnerabilidade econômica, ao depender de uma única renda oriunda de um salário-mínimo, conforme se extrai do laudo social: "(...) fortaleço o viés que o parte autora é sujeita de direitos. Isto posto, a parte autora apresenta risco social, pela frágil saúde e vulnerabilidade econômica, por depender da única renda, que é a de um salário mínimo, oriunda do cônjuge." Portanto, o conjunto probatório, avaliado sob a égide do entendimento pacificado de exclusão da renda de até um salário-mínimo recebida por outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, comprova que a parte recorrente vive em estado de vulnerabilidade social apto a ensejar a proteção do Estado, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada, BPC/LOAS, em favor da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/11/2024). Determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, e o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, até agosto de 2025 o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança desde a citação, passando a incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) e das ADIs 4.357 e 4.425. A partir de setembro de 2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, que determinou a aplicação do regime do Código Civil de 2002 aos débitos da Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida do próprio índice de correção monetária aplicado (INPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus, nos termos do Enunciado 57 do FONAJEF. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, sendo desnecessária, para tanto, a indicação expressa de artigos e parágrafos específicos, bastando que as regras neles contidas tenham servido de fundamento à decisão ou de objeto da discussão, como ocorreu no caso ora sob exame. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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