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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada devido às Práticas Abusivas Reiteradas contra o Consumidor, ajuizada por José Carlos Rosendo Pinheiro em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a suspensão de descontos em seu contracheque/conta corrente, sob a alegação de que não celebrou o contrato de empréstimo que originou tais cobranças.
Passo à análise dos requerimentos iniciais.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A parte autora requer, em sede de cognição sumária, a imediata interrupção dos descontos mensais incidentes sobre seu vencimento. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a narrativa autoral de fraude/desconhecimento da contratação, observo pela planilha e extratos apresentados na exordial que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2020. A consolidação da situação fática ao longo de meses descaracteriza o requisito do perigo de dano iminente (periculum in mora) necessário para a concessão da medida inaudita altera parte. Ademais, a alegação de inexistência de contratação é fato negativo, cuja elucidação exige a instauração do contraditório para oportunizar à instituição financeira a apresentação de eventual instrumento contratual e comprovante de transferência de valores. Assim, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica narrada nos autos é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações (comprovada pelos descontos no benefício) e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mormente por se tratar de idosa que nega a autoria de assinatura/contratação digital, DEFIRO a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, devendo trazer aos autos, com a contestação, cópia do contrato supostamente assinado/anuído pela autora, bem como o comprovante de transferência (TED/DOC/PIX) do valor mututado para a conta de titularidade da requerente.
5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando a natureza da lide e a praxe processual, que demonstra a baixíssima taxa de autocomposição nestas demandas bancárias massificadas na fase inicial do processo, bem como visando prestigiar o princípio da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Nada impede, contudo, que as partes transijam a qualquer momento nos autos.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS E CITAÇÃO Diante do exposto, DETERMINO:
a) CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos (art. 231, I ou II, c/c art. 335, caput, do CPC).
b) Fica a requerida advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A requerida deverá, no mesmo prazo, juntar toda a documentação que comprove a regularidade da dívida, ante a inversão do ônus probatório ora deferida.
c) Apresentada a contestação com documentos ou preliminares, intime-se a parte autora, via Defensoria Pública, para manifestação (réplica) no prazo legal.
d) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Por fim, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja prova é essencialmente documental, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), caso as partes não requeiram justificadamente a produção de outras provas na contestação/réplica ou não se oponham expressamente a este rito no mesmo prazo.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
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