Publicações do processo

Processo 0002365-59.2022.8.27.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0002365-59.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002365-59.2022.8.27.2740/TO APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS contra a Sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0002365-59.2022.8.27.2740, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na Petição Inicial, a requerente alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a Contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado, indicando o Contrato nº 804132622 e parcelas no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em Contestação (evento 23), o Banco requerido sustenta a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual físico identificado como Contrato nº 804132644, celebrado em 08/05/2015, no valor de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), contendo impressão digital atribuída à Autora e subscrição de testemunhas, além de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor mutuado por TED para conta bancária indicada como de titularidade da demandante. Em Réplica (evento 49), a Autora impugnou expressamente a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, afirmando não reconhecer como sua a impressão digital nele aposta e desconhecer as testemunhas que subscreveram o documento, insistindo na necessidade de prova acerca da autenticidade da contratação. Sobreveio a Sentença recorrida (evento 107) que julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando desnecessária a produção de prova técnica e reputando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, inclusive o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização do numerário. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Recurso. Em suas razões recursais (evento 112), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia dependia de prova pericial para aferição da autenticidade da impressão digital constante do instrumento contratual, cuja produção teria sido indevidamente obstada pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta, ainda, a invalidade formal da contratação em razão de sua condição de pessoa não alfabetizada, afirma não ter usufruído dos valores creditados e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no montante indicado de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contrarrazões (evento 119), o Banco Apelado defende a inexistência de cerceamento de defesa e a regularidade da contratação, reiterando que o Contrato nº 804132644 foi celebrado em 08/05/2015, no valor de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), e que o numerário foi creditado em conta de titularidade da Recorrente, sem notícia de devolução. Sustenta, por consequência, a inexistência de danos materiais e morais e requer a manutenção da Sentença. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É próprio, tempestivo e adequado. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 5), o que dispensa o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos, conheço do Recurso de Apelação. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, o recurso comporta julgamento monocrático, por versar sobre matéria disciplinada em precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 - medida que atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. Passo, portanto, à análise do mérito. II. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em Contrarrazões, o Banco Apelado requer a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a Recorrente não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica. Entretanto, em que pesem as razões invocadas, a insurgência não merece acolhida. O benefício foi expressamente deferido pelo Juízo de origem, e sua concessão permaneceu preservada na própria Sentença recorrida. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais ou alteração superveniente da situação econômica da beneficiária. No caso em exame, o Banco Apelado limita-se a questionar a ausência de comprovação documental da hipossuficiência, sem demonstrar circunstância concreta apta a infirmar a presunção legal ou a evidenciar modificação da situação econômica considerada quando do deferimento da benesse. Diante desse quadro, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à Apelante. III. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante sustenta a nulidade da Sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e reputou válido o Contrato bancário, apesar da impugnação específica da autenticidade da impressão digital constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Consta dos autos que a Apelante ajuizou a presente Ação alegando não ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. O Banco requerido apresentou Contestação acompanhada de instrumento particular físico identificado como Contrato nº 804132644, datado de 08/05/2015, com impressão digital atribuída à Autora e subscrição de testemunhas, além de comprovante de transferência bancária do montante de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) (evento 23, CONT1). A Autora, entretanto, ao se manifestar especificamente sobre o documento, impugnou sua autenticidade, afirmando expressamente que a impressão digital aposta no campo destinado à contratante não lhe pertence e que desconhece as pessoas indicadas como testemunhas (evento 49, REPLICA1). Apesar disso, a Sentença julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela regularidade da contratação, por considerar que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige necessariamente a realização de perícia quando a instituição financeira apresenta outros elementos probatórios, reputando suficientes, no caso, o instrumento contratual, os documentos pessoais e a demonstração de disponibilização do numerário. Nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, enquanto não comprovada a sua veracidade. O art. 429, II, do mesmo diploma processual atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, firmado no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, estabelecendo que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021). Grifamos. Verifica-se que o precedente não impõe a realização de perícia grafotécnica em toda demanda bancária, porquanto a autenticidade pode, conforme as particularidades do caso, ser demonstrada por outros meios idôneos, conforme amplamente reconhecido por esta Corte em hipóteses de contratação formalizada exclusivamente por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e trilha de auditoria digital. Todavia, no caso em exame, a contratação está amparada em instrumento particular físico, com assinatura manuscrita expressamente impugnada pela Autora. O negócio apresentado pelo Banco encontra-se materializado em instrumento particular físico, no qual a manifestação atribuída à consumidora consiste em impressão digital, cuja autoria foi direta e especificamente impugnada. Nessas circunstâncias, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples inspeção visual do documento pelo Julgador. A identificação da origem de impressão digital constitui questão técnica, cuja elucidação reclama prova pericial adequada, notadamente exame datiloscópico ou técnica equivalente apta à comparação do sinal biométrico atribuído à Apelante. É precisamente nesse ponto que o comprovante de TED apresentado pelo Banco deve ser valorado com a devida delimitação. Na Contestação, a instituição financeira afirma que o Contrato nº 804132644 foi pago por (TED) ao Banco 104, Agência 0610-6, conta 85320, em 08/05/2015, constando o respectivo comprovante no evento 23, CONT1, no valor de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). Tal elemento possui relevância probatória e não pode ser desconsiderado. Ele é apto, em princípio, a demonstrar a disponibilização do numerário na conta indicada pela instituição financeira e deverá integrar a valoração global da prova após a regular instrução. Todavia, não se confunde a comprovação da transferência do numerário com a demonstração da autoria da impressão digital lançada no contrato. A TED comprova a realização de uma operação bancária, mas não identifica, por si só, quem apôs a impressão digital no instrumento que lhe serviria de causa jurídica. Do mesmo modo, a circunstância de não haver notícia de imediata devolução do numerário poderá ser examinada pelo Juízo de origem na apreciação do conjunto probatório e das consequências patrimoniais do negócio, mas não constitui sucedâneo técnico da prova de autenticidade cuja produção se tornou necessária após a impugnação específica. Antecipar, a partir exclusivamente do crédito bancário, a conclusão de que a impressão digital pertence à consumidora significaria inverter a lógica probatória estabelecida pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, é importante assinalar que a impugnação formulada pela Autora não autoriza o imediato reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. O Tema 1.061 não estabelece presunção de falsidade do contrato em favor do consumidor, mas apenas define a quem compete provar a autenticidade do documento quando esta é especificamente contestada. Assim, não há, neste momento processual, suporte para concluir que o Contrato é fraudulento, tampouco para afirmar definitivamente sua regularidade. A consequência processual adequada é permitir que a instituição financeira, sobre quem recai o encargo probatório, demonstre a autenticidade da impressão digital mediante prova tecnicamente idônea, assegurado o contraditório. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário exige a produção de prova quanto à autenticidade do documento; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 4. O Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando há impugnação específica da assinatura. 5. O Tema 1061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 6. A impugnação específica da assinatura, acompanhada de apontamento de divergências em relação ao documento de identificação e de pedido expresso de perícia grafotécnica, torna a prova técnica essencial ao adequado deslinde da controvérsia. 7. O julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada na validade da contratação impugnada, sem a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando o consumidor a impugna especificamente. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura constitui ponto central da controvérsia. 3. O julgamento antecipado da lide é prematuro quando a validade da contratação depende da verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0001055-78.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0003803-07.2022.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 08.11.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0010364-34.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 29/07/2026) Grifamos. A ratio decidendi aplica-se, com maior especificidade probatória, ao presente caso, no qual o sinal cuja autoria é questionada consiste em impressão digital. A própria jurisprudência desta Corte, contempla a realização de perícia grafotécnica e datiloscópica quando a validade do instrumento contratual depende da definição técnica de sua autoria. A existência do comprovante de TED não altera essa conclusão. Diversamente, deverá ser preservado como elemento integrante do acervo probatório a ser oportunamente valorado pelo Juízo de origem, conjuntamente com o resultado da perícia e os demais documentos constantes dos autos. É certo que a impugnação apresentada pela Autora não autoriza, neste momento, o imediato acolhimento dos pedidos iniciais. É suficiente, porém, para evidenciar a controvérsia técnica relevante e afastar o julgamento antecipado do mérito. Assim, ao decidir a lide com base em documento cuja autenticidade permanecia controvertida, sem oportunizar a produção da prova requerida, a r. Sentença incorreu em error in procedendo, com prejuízo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário exige a produção de prova quanto à autenticidade do documento; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 4. O Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando há impugnação específica da assinatura. 5. O Tema 1061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 6. A impugnação específica da assinatura, acompanhada de apontamento de divergências em relação ao documento de identificação e de pedido expresso de perícia grafotécnica, torna a prova técnica essencial ao adequado deslinde da controvérsia. 7. O julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada na validade da contratação impugnada, sem a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando o consumidor a impugna especificamente. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura constitui ponto central da controvérsia. 3. O julgamento antecipado da lide é prematuro quando a validade da contratação depende da verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0001055-78.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0003803-07.2022.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 08.11.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0010364-34.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 29/07/2026, juntado aos autos em 31/07/2026 15:12:19) Grifamos. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que a ré apresentou documento assinado e a parte autora não requereu a realização de perícia grafotécnica no momento oportuno, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. A parte autora apelou pugnando preliminarmente pela ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, visto que havia pugnado de forma expressa pela produção de prova pericial documentoscópica em sede de réplica, pleiteando no mérito a reforma integral do julgado para desconstituir a sentença de primeiro grau com base no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial grafotécnica e datiloscópica após a impugnação expressa da assinatura aposta no contrato configura cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova integra o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de modo que a parte deve ter assegurada oportunidade efetiva de demonstrar os fatos constitutivos de sua alegação, sobretudo quando controverte sobre a autenticidade do documento central da lide. 4. No caso, a controvérsia incidiu diretamente sobre a validade do instrumento contratual que embasa os descontos, pois houve impugnação expressa da assinatura nele aposta, acompanhada de requerimento específico de produção de perícia grafotécnica 5. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, não autorizando, de modo automático, a dispensa da prova pericial em toda e qualquer hipótese. 6. O juízo de origem suprimiu indevidamente a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia ao não analisar o pedido da parte para realizar a perícia, configurando cerceamento de defesa. 7. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização da prova pericial grafotécnica requerida, ficando prejudicado o exame do mérito recursal quanto à inexistência do débito, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica sobre o contrato impugnado. Tese de julgamento: 1. Impugnada de forma específica a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela instituição financeira, e tendo a parte consumidora requerido tempestivamente a produção de perícia grafotécnica, o julgamento antecipado de improcedência configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa, de forma automática, a realização de perícia grafotécnica, pois a atribuição do ônus probatório à instituição financeira somente afasta a necessidade da prova técnica quando houver conjunto probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar, sem dúvida razoável, a autenticidade do documento e a anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I, artigo 369, artigo 370, artigo 429, inciso II, artigo 487, inciso I, e artigo 1.009. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível, n. 0000773-67.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 03/06/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível, n. 0000840-98.2023.8.27.2710, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, j. 29/04/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível, n. 0002105-57.2022.8.27.2715, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, j. 03/06/2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0003085-60.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 22/07/2026 14:12:19) Grifamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. LIDE NÃO ESTABILIZADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 429, II DO NCPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2. In casu, não há qualquer decisão anterior à proferida durante a realização da audiência de instrução e julgamento que tenha efetivamente deferido ou mesmo indeferido o pedido de realização de prova técnica pericial nos documentos acostados pelo banco réu ao evento 18 do proc. rel., o que afasta a tese de que a lide estaria estabilizada. 3. Por sua vez a não analise ativa do pedido da parte, realizado em tempo hábil pela produção de provas, implica em cerceamento de defesa, 4. No mais restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao acórdão no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007036-51.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2022, juntado aos autos 28/07/2022 14:49:13) Grifamos. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual a autora alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato bancário com assinatura atribuída à consumidora e comprovante de depósito do valor contratado. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e reconheceu a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora após impugnação expressa da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante em documento particular transfere à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera comparação visual realizada pelo magistrado entre o documento impugnado e os documentos pessoais da autora. 5. A perícia grafotécnica constitui prova essencial para o esclarecimento da controvérsia, sobretudo em demandas envolvendo alegação de fraude em contratação bancária e negativa de manifestação válida de vontade da consumidora. 6. O indeferimento da produção da prova pericial requerida, seguido de julgamento antecipado da lide, restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica e regular prosseguimento da instrução processual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000773-67.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 17/06/2026 19:13:22) Grifamos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado. 2. Parte autora alega fraude na contratação, impugna a assinatura do contrato e requer a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) definir a validade do julgamento antecipado da lide diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. III. Razões de decidir 4. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo a prova pericial grafotécnica meio indispensável para o esclarecimento do fato controvertido. 5. O indeferimento da produção de prova técnica requerida oportunamente pela parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 6. O magistrado, embora destinatário da prova (art. 370 do CPC), não pode julgar improcedente a demanda com base em documento impugnado sem oportunizar a produção de prova essencial. 7. A simples apresentação de contrato e comprovante de transferência não afasta, por si só, a alegação de fraude, especialmente quando há impugnação específica da assinatura. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da perícia grafotécnica em casos de contestação da autenticidade de assinatura em contratos bancários. 9. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com determinação de reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento:"1. A impugnação específica da assinatura em contrato bancário impõe a realização de perícia grafotécnica.2. O indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV;CPC, arts. 370 e 1.009.(TJTO, Apelação Cível, 0000840-98.2023.8.27.2710, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 17:33:46) Grifamos. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob fundamento de regularidade da contratação bancária. 2. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa; e (ii) se os documentos juntados pela instituição financeira eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 5. A realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível quando há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura e inexistem outros elementos probatórios inequívocos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte consumidora. 6. O magistrado de origem fundamentou o julgamento antecipado na suposta existência de comprovante de TED, contudo, verificou-se inexistir nos autos documento apto a comprovar a efetiva transferência do valor contratado à autora. 7. O documento mencionado na sentença consiste apenas em extrato de benefício previdenciário, insuficiente para demonstrar o proveito econômico do contrato impugnado. 8. O julgamento antecipado da lide sem a realização da prova técnica requerida e necessária ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, é indeferida a realização de perícia grafotécnica necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. 3. A mera referência a suposto comprovante de TED inexistente nos autos não supre a necessidade de produção de prova técnica acerca da autenticidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2020; TJTO, Apelação Cível n. 0001831-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 19/07/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0002105-57.2022.8.27.2715, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 11:10:07) Grifamos. Diante desse quadro, respeitosamente, impõe-se a desconstituição da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, ficam prejudicadas, neste momento, as demais matérias de mérito devolvidas pela Apelação, inclusive as alegações relativas às formalidades da contratação celebrada por pessoa não alfabetizada, à existência ou não da relação jurídica, ao proveito econômico decorrente da TED, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, porquanto seu exame pressupõe a prévia e adequada formação do conjunto probatório acerca da contratação questionada. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para desconstituir a Sentença e respeitosamente determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a apresentação pela parte requerida, da via original do contrato impugnado e realização de perícia grafotécnica, incumbindo-lhe viabilizar e custear a prova, por ser a parte que produziu o documento e qual detém o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ