Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002365-03.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JOELSON FERREIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174794f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 21.07.2021, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por JOELSON FERREIRA para condenar a BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, solidariamente, a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor de R$8.440,64, relativo ao FGTS devido nas competências em aberto, no período imprescrito do contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40% sobre o devido em todo o contrato; e pagar-lhe o valor de R$32.789,96, referente aos títulos de reflexos da integração do salário por fora (R$300,00, mensais), 24 horas extraordinárias mensais, com acréscimo de 50%, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, mais reflexos, feriados laborados, em dobro, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, mais reflexos, saldo de salário de março/2026 (4 dias), aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, férias vencidas de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 (5/12) + 1/3 e décimo terceiro proporcional de 2026 (4/12), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme a planilha de cálculos anexa e conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Após o depósito dos valores devidos a título de FGTS, fica autorizado, desde já, que a Secretaria do Juízo expeça alvará de movimentação do saldo pela reclamante. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos, com valores expressos na planilha anexa. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Intimem-se. Nada mais. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
- SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA
- BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA
- ROMA CARNES LTDA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002365-03.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JOELSON FERREIRA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174794f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 21.07.2021, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por JOELSON FERREIRA para condenar a BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA, solidariamente, a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor de R$8.440,64, relativo ao FGTS devido nas competências em aberto, no período imprescrito do contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40% sobre o devido em todo o contrato; e pagar-lhe o valor de R$32.789,96, referente aos títulos de reflexos da integração do salário por fora (R$300,00, mensais), 24 horas extraordinárias mensais, com acréscimo de 50%, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, mais reflexos, feriados laborados, em dobro, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, mais reflexos, saldo de salário de março/2026 (4 dias), aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, férias vencidas de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 (5/12) + 1/3 e décimo terceiro proporcional de 2026 (4/12), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme a planilha de cálculos anexa e conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Após o depósito dos valores devidos a título de FGTS, fica autorizado, desde já, que a Secretaria do Juízo expeça alvará de movimentação do saldo pela reclamante. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos, com valores expressos na planilha anexa. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Intimem-se. Nada mais. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELSON FERREIRA