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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0002364-71.2005.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: WILSON BATISTA CAMPOS, RAYMUNDO NONATO CASTRO, ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, AMAZONAS INFO LTDA - ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, OAB nº RO177 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de EXECUTADOS: WILSON BATISTA CAMPOS, CPF nº 02708515268, RAYMUNDO NONATO CASTRO, CPF nº 00065013387, ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, CPF nº 07568940268, AMAZONAS INFO LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO para cobrança de crédito(s) fiscal(is) inscrito(s) em dívida ativa. Em 10 de setembro de 2019, o trâmite processual foi suspenso por um ano. Em seguida, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, transcorrendo lapso superior a 05 anos arquivado. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, ocasião em que alegou inexistir inércia de sua parte. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Segundo tese definida no STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório. A Corte Superior de Justiça igualmente definiu que a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema. Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente. Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 anos para que a credora indique a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STJ na ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS submetida ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, o processo foi suspenso por um ano em 10 de setembro de 2019. Após, o processo foi remetido ao arquivo provisório e ali permaneceu por mais de 05 anos, sendo inequívoco, portanto, o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, infere-se que restou caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, razão pela qual a extinção processual é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (Precedente: AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). E ainda a seguinte tese vinculante firmada no âmbito do STJ (Tema 1229): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Fica a Fazenda Pública incumbida de providenciar a imediata baixa da(s) CDA(s) extinta(s). Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2026. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)