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0002364-60.2026.8.16.0147

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Processo: 0002364-60.2026.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.664,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEI DE FREITAS Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 15.581.638/0001-30) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por CLAUDINEI DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimada, a parte autora se manifestou nos termos do art. 10 do CPC ao seq. 18.1. É o breve relato. Decido. Perlustrando detidamente os autos, verifico não ser da competência desta Vara dos Juizados Especiais de Rio Branco do Sul o processamento da presente ação. O reclamante pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado por meio da "carteira de trabalho digital", requerendo o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados, com a consequente revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios e tarifas, "recálculo da dívida com base em parâmetros legais e razoáveis, adequação da taxa de juros à média de mercado, exclusão de encargos abusivos e readequação do valor das parcelas à capacidade financeira do Autor". Em sua manifestação de seq. 18.1, sustenta a parte autora que a controvérsia prescindiria de perícia técnica complexa, bastando o exame documental do contrato e "meros cálculos aritméticos de adequação", invocando, para tanto, precedente do TJPR (0042073-31.2025.8.16.0182 Curitiba). Ocorre que referido julgado versa sobre hipótese distinta, na qual o recurso foi provido tão somente para anular sentença de mérito e determinar o retorno dos autos à origem, em razão da vedação à supressão de instância, não havendo, no acórdão paradigma, afirmação de que toda e qualquer ação revisional bancária seria, em abstrato, compatível com o rito sumaríssimo. A manifestação, ademais, não enfrenta de forma concreta a necessidade de apuração da composição da taxa de juros efetivamente praticada ao longo de 48 parcelas, à luz dos parâmetros do Banco Central, circunstância que reforça, e não afasta, a complexidade da matéria. No tocante à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples estipulação de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, prática abusiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada . 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2 .170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1942963 PR 2021/0157277-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (grifos meus) Nesse contexto, a fim de verificar a abusividade dos juros aplicados ao caso, e considerando a inviabilidade de se alcançar tal conclusão por meio de simples cálculos e comparações com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, faz-se necessária a realização de uma perícia técnica contábil, cuja complexidade é incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Esse entendimento é corroborado por decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO MERCADO. QUESTÃO QUE NECESSITA DE CÁLCULOS COMPLEXOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso prejudicado. (TJ-PR 0000901-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNRATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS NA EXORDIAL. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9099/95). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006310-61.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-69.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.05.2025) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTOS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECÁLCULO QUE NECESSITA DE CÁLCULOS COMPLEXOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001920-93.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.05.2025) Portanto, por manifesta incompetência deste Juizado Especial Cível, diante de necessidade de prova não condizente a Lei nº 9.099/1995, não resta outra alternativa senão declarar a extinção do presente feito. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO promovida por CLAUDINEI DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela incompetência em razão da matéria, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora

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