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0002364-55.2024.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002364-55.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002364-55.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente NICOLAS GABRIEL DE OLIVEIRA e recorrido BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA. Da sentença da Exma. Juíza PATRICIA BRAGA MEDEIROS, que traz a parcial procedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A parte autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional; b) rescisão indireta e verbas decorrentes; c) limbo jurídico previdenciário-trabalhista; d) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (SUSCITADA PELO AUTOR EM RAZÕES RECURSAIS) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A parte autora recorre arguindo nulidade por cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da instrução para a realização de perícia médica e ergonômica (arts. 765 da CLT e 369 e ss. do CPC). Sem razão. O encerramento da instrução processual ocorreu sem insurgência oportuna da parte, operando-se a preclusão temporal. O processo é regido pelo princípio da marcha à frente, sendo vedada a reabertura da fase instrutória para a produção de prova não requerida ou não insistida no momento processual adequado. Nesse sentido, a inércia da parte obsta o acolhimento do pleito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora se insurge contra o indeferimento do pleito de rescisão indireta, sustentando, em síntese, a existência de atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimentos fundiários. Para tanto, alega a configuração de doença de natureza ocupacional decorrente das atividades laborais, bem como a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", defendendo a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas durante o período de afastamento. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o último dia efetivamente trabalhado foi 26/02/2023, com a apresentação de atestado médico em 28/02/2023. É imperativo destacar que, da análise do conjunto probatório, não restou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Tanto a prova documental pré-constituída quanto o depoimento testemunhal corroboram a inexistência de natureza ocupacional para o afastamento, não havendo substrato fático que suporte a alegação da exordial de que a patologia decorreria de esforço físico excessivo no manejo de maquinário ou ferramentas pesadas. Assim, tratando-se de afastamento de origem comum, o contrato de trabalho restou suspenso a partir do 16º dia (15/03/2023), nos moldes do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do TST, consolidada no precedente vinculante (Tema 88), condiciona a configuração da ilicitude do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" à prova de que o empregador impediu o retorno do obreiro ao posto de trabalho após a alta previdenciária. No caso em tela, não há falar em configuração de limbo, porquanto o autor não logrou demonstrar sua reapresentação à empresa apto ao trabalho, tampouco a existência de óbice patronal à sua reintegração. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), a ausência de prova acerca da tentativa de retorno obsta o reconhecimento da mora salarial. Inexistindo conduta ilícita por parte da empregadora no período em que os salários eram devidos, resta descaracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No que tange aos depósitos de FGTS, estes são indevidos durante o período de suspensão contratual, à míngua de nexo causal ou acidentário, ponto devidamente elucidado pela robusta prova documental e oral colhida. Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, reputa-se correto o entendimento de primeiro grau que converteu o desligamento em pedido de demissão, amparando-se na doutrina especializada (Homero Batista, Vólia Bomfim e Mauricio Godinho Delgado). Por conseguinte, indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias de habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, quanto às verbas remanescentes, ratifico a condenação ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos), relativo ao período aquisitivo de 07/10/2022 a 27/02/2023, restando indeferidos os reflexos fundiários, conforme o entendimento cristalizado na OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS A parte autora postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, a existência de doença ocupacional, inadimplemento de verbas trabalhistas e condutas abusivas da reclamada ao pressioná-lo pelo retorno ao trabalho. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador, ancorada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a pretensão não encontra suporte fático ou jurídico, conforme se verifica: a) Doença Ocupacional: Conforme já fundamentado em tópico anterior, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o autor e o labor desenvolvido na reclamada, sendo o afastamento decorrente de causa comum. b) Inadimplemento Contratual: A ausência de mora salarial e a regularidade das obrigações fundiárias no período de suspensão contratual afastam a ocorrência de ilicitude trabalhista apta a gerar dano moral. c) Suposta Coação: A alegação de "pressão" para retorno ao trabalho carece de sustentação probatória. A análise da prova documental (Id 885cd75) revela apenas comunicações de caráter informativo e votos de melhoras, conduta que se insere estritamente no exercício regular do poder diretivo e de gestão da empresa (art. 188, I, do Código Civil), não configurando assédio moral ou abuso de direito. Assim, não evidenciada a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a reparação pleiteada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial) suscitada pela parte autora, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 20,50, calculadas sobre o valor histórico da condenação de R$ 1.025,20, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cíntia Rocha Pançardes Sad (telepresencial) procurador(a) de Biosolvit Industria, Comercio e Distribuição de Fibras Vegetais e Produtos Derivados Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002364-55.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002364-55.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente NICOLAS GABRIEL DE OLIVEIRA e recorrido BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA. Da sentença da Exma. Juíza PATRICIA BRAGA MEDEIROS, que traz a parcial procedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A parte autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional; b) rescisão indireta e verbas decorrentes; c) limbo jurídico previdenciário-trabalhista; d) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (SUSCITADA PELO AUTOR EM RAZÕES RECURSAIS) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A parte autora recorre arguindo nulidade por cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da instrução para a realização de perícia médica e ergonômica (arts. 765 da CLT e 369 e ss. do CPC). Sem razão. O encerramento da instrução processual ocorreu sem insurgência oportuna da parte, operando-se a preclusão temporal. O processo é regido pelo princípio da marcha à frente, sendo vedada a reabertura da fase instrutória para a produção de prova não requerida ou não insistida no momento processual adequado. Nesse sentido, a inércia da parte obsta o acolhimento do pleito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora se insurge contra o indeferimento do pleito de rescisão indireta, sustentando, em síntese, a existência de atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimentos fundiários. Para tanto, alega a configuração de doença de natureza ocupacional decorrente das atividades laborais, bem como a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", defendendo a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas durante o período de afastamento. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o último dia efetivamente trabalhado foi 26/02/2023, com a apresentação de atestado médico em 28/02/2023. É imperativo destacar que, da análise do conjunto probatório, não restou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Tanto a prova documental pré-constituída quanto o depoimento testemunhal corroboram a inexistência de natureza ocupacional para o afastamento, não havendo substrato fático que suporte a alegação da exordial de que a patologia decorreria de esforço físico excessivo no manejo de maquinário ou ferramentas pesadas. Assim, tratando-se de afastamento de origem comum, o contrato de trabalho restou suspenso a partir do 16º dia (15/03/2023), nos moldes do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do TST, consolidada no precedente vinculante (Tema 88), condiciona a configuração da ilicitude do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" à prova de que o empregador impediu o retorno do obreiro ao posto de trabalho após a alta previdenciária. No caso em tela, não há falar em configuração de limbo, porquanto o autor não logrou demonstrar sua reapresentação à empresa apto ao trabalho, tampouco a existência de óbice patronal à sua reintegração. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), a ausência de prova acerca da tentativa de retorno obsta o reconhecimento da mora salarial. Inexistindo conduta ilícita por parte da empregadora no período em que os salários eram devidos, resta descaracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No que tange aos depósitos de FGTS, estes são indevidos durante o período de suspensão contratual, à míngua de nexo causal ou acidentário, ponto devidamente elucidado pela robusta prova documental e oral colhida. Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, reputa-se correto o entendimento de primeiro grau que converteu o desligamento em pedido de demissão, amparando-se na doutrina especializada (Homero Batista, Vólia Bomfim e Mauricio Godinho Delgado). Por conseguinte, indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias de habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, quanto às verbas remanescentes, ratifico a condenação ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos), relativo ao período aquisitivo de 07/10/2022 a 27/02/2023, restando indeferidos os reflexos fundiários, conforme o entendimento cristalizado na OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS A parte autora postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, a existência de doença ocupacional, inadimplemento de verbas trabalhistas e condutas abusivas da reclamada ao pressioná-lo pelo retorno ao trabalho. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador, ancorada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a pretensão não encontra suporte fático ou jurídico, conforme se verifica: a) Doença Ocupacional: Conforme já fundamentado em tópico anterior, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o autor e o labor desenvolvido na reclamada, sendo o afastamento decorrente de causa comum. b) Inadimplemento Contratual: A ausência de mora salarial e a regularidade das obrigações fundiárias no período de suspensão contratual afastam a ocorrência de ilicitude trabalhista apta a gerar dano moral. c) Suposta Coação: A alegação de "pressão" para retorno ao trabalho carece de sustentação probatória. A análise da prova documental (Id 885cd75) revela apenas comunicações de caráter informativo e votos de melhoras, conduta que se insere estritamente no exercício regular do poder diretivo e de gestão da empresa (art. 188, I, do Código Civil), não configurando assédio moral ou abuso de direito. Assim, não evidenciada a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a reparação pleiteada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial) suscitada pela parte autora, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 20,50, calculadas sobre o valor histórico da condenação de R$ 1.025,20, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cíntia Rocha Pançardes Sad (telepresencial) procurador(a) de Biosolvit Industria, Comercio e Distribuição de Fibras Vegetais e Produtos Derivados Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA

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