Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002364-55.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002364-55.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente NICOLAS GABRIEL DE OLIVEIRA e recorrido BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA. Da sentença da Exma. Juíza PATRICIA BRAGA MEDEIROS, que traz a parcial procedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A parte autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional; b) rescisão indireta e verbas decorrentes; c) limbo jurídico previdenciário-trabalhista; d) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (SUSCITADA PELO AUTOR EM RAZÕES RECURSAIS) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A parte autora recorre arguindo nulidade por cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da instrução para a realização de perícia médica e ergonômica (arts. 765 da CLT e 369 e ss. do CPC). Sem razão. O encerramento da instrução processual ocorreu sem insurgência oportuna da parte, operando-se a preclusão temporal. O processo é regido pelo princípio da marcha à frente, sendo vedada a reabertura da fase instrutória para a produção de prova não requerida ou não insistida no momento processual adequado. Nesse sentido, a inércia da parte obsta o acolhimento do pleito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora se insurge contra o indeferimento do pleito de rescisão indireta, sustentando, em síntese, a existência de atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimentos fundiários. Para tanto, alega a configuração de doença de natureza ocupacional decorrente das atividades laborais, bem como a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", defendendo a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas durante o período de afastamento. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o último dia efetivamente trabalhado foi 26/02/2023, com a apresentação de atestado médico em 28/02/2023. É imperativo destacar que, da análise do conjunto probatório, não restou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Tanto a prova documental pré-constituída quanto o depoimento testemunhal corroboram a inexistência de natureza ocupacional para o afastamento, não havendo substrato fático que suporte a alegação da exordial de que a patologia decorreria de esforço físico excessivo no manejo de maquinário ou ferramentas pesadas. Assim, tratando-se de afastamento de origem comum, o contrato de trabalho restou suspenso a partir do 16º dia (15/03/2023), nos moldes do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do TST, consolidada no precedente vinculante (Tema 88), condiciona a configuração da ilicitude do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" à prova de que o empregador impediu o retorno do obreiro ao posto de trabalho após a alta previdenciária. No caso em tela, não há falar em configuração de limbo, porquanto o autor não logrou demonstrar sua reapresentação à empresa apto ao trabalho, tampouco a existência de óbice patronal à sua reintegração. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), a ausência de prova acerca da tentativa de retorno obsta o reconhecimento da mora salarial. Inexistindo conduta ilícita por parte da empregadora no período em que os salários eram devidos, resta descaracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No que tange aos depósitos de FGTS, estes são indevidos durante o período de suspensão contratual, à míngua de nexo causal ou acidentário, ponto devidamente elucidado pela robusta prova documental e oral colhida. Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, reputa-se correto o entendimento de primeiro grau que converteu o desligamento em pedido de demissão, amparando-se na doutrina especializada (Homero Batista, Vólia Bomfim e Mauricio Godinho Delgado). Por conseguinte, indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias de habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, quanto às verbas remanescentes, ratifico a condenação ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos), relativo ao período aquisitivo de 07/10/2022 a 27/02/2023, restando indeferidos os reflexos fundiários, conforme o entendimento cristalizado na OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS A parte autora postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, a existência de doença ocupacional, inadimplemento de verbas trabalhistas e condutas abusivas da reclamada ao pressioná-lo pelo retorno ao trabalho. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador, ancorada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a pretensão não encontra suporte fático ou jurídico, conforme se verifica: a) Doença Ocupacional: Conforme já fundamentado em tópico anterior, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o autor e o labor desenvolvido na reclamada, sendo o afastamento decorrente de causa comum. b) Inadimplemento Contratual: A ausência de mora salarial e a regularidade das obrigações fundiárias no período de suspensão contratual afastam a ocorrência de ilicitude trabalhista apta a gerar dano moral. c) Suposta Coação: A alegação de "pressão" para retorno ao trabalho carece de sustentação probatória. A análise da prova documental (Id 885cd75) revela apenas comunicações de caráter informativo e votos de melhoras, conduta que se insere estritamente no exercício regular do poder diretivo e de gestão da empresa (art. 188, I, do Código Civil), não configurando assédio moral ou abuso de direito. Assim, não evidenciada a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a reparação pleiteada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial) suscitada pela parte autora, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 20,50, calculadas sobre o valor histórico da condenação de R$ 1.025,20, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cíntia Rocha Pançardes Sad (telepresencial) procurador(a) de Biosolvit Industria, Comercio e Distribuição de Fibras Vegetais e Produtos Derivados Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002364-55.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002364-55.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIOTRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente NICOLAS GABRIEL DE OLIVEIRA e recorrido BIOSOLVIT INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FIBRAS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS LTDA. Da sentença da Exma. Juíza PATRICIA BRAGA MEDEIROS, que traz a parcial procedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A parte autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional; b) rescisão indireta e verbas decorrentes; c) limbo jurídico previdenciário-trabalhista; d) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (SUSCITADA PELO AUTOR EM RAZÕES RECURSAIS) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A parte autora recorre arguindo nulidade por cerceamento de defesa, pleiteando a reabertura da instrução para a realização de perícia médica e ergonômica (arts. 765 da CLT e 369 e ss. do CPC). Sem razão. O encerramento da instrução processual ocorreu sem insurgência oportuna da parte, operando-se a preclusão temporal. O processo é regido pelo princípio da marcha à frente, sendo vedada a reabertura da fase instrutória para a produção de prova não requerida ou não insistida no momento processual adequado. Nesse sentido, a inércia da parte obsta o acolhimento do pleito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar e, por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora se insurge contra o indeferimento do pleito de rescisão indireta, sustentando, em síntese, a existência de atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimentos fundiários. Para tanto, alega a configuração de doença de natureza ocupacional decorrente das atividades laborais, bem como a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário-trabalhista", defendendo a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas durante o período de afastamento. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que o último dia efetivamente trabalhado foi 26/02/2023, com a apresentação de atestado médico em 28/02/2023. É imperativo destacar que, da análise do conjunto probatório, não restou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Tanto a prova documental pré-constituída quanto o depoimento testemunhal corroboram a inexistência de natureza ocupacional para o afastamento, não havendo substrato fático que suporte a alegação da exordial de que a patologia decorreria de esforço físico excessivo no manejo de maquinário ou ferramentas pesadas. Assim, tratando-se de afastamento de origem comum, o contrato de trabalho restou suspenso a partir do 16º dia (15/03/2023), nos moldes do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do TST, consolidada no precedente vinculante (Tema 88), condiciona a configuração da ilicitude do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" à prova de que o empregador impediu o retorno do obreiro ao posto de trabalho após a alta previdenciária. No caso em tela, não há falar em configuração de limbo, porquanto o autor não logrou demonstrar sua reapresentação à empresa apto ao trabalho, tampouco a existência de óbice patronal à sua reintegração. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), a ausência de prova acerca da tentativa de retorno obsta o reconhecimento da mora salarial. Inexistindo conduta ilícita por parte da empregadora no período em que os salários eram devidos, resta descaracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No que tange aos depósitos de FGTS, estes são indevidos durante o período de suspensão contratual, à míngua de nexo causal ou acidentário, ponto devidamente elucidado pela robusta prova documental e oral colhida. Mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta, reputa-se correto o entendimento de primeiro grau que converteu o desligamento em pedido de demissão, amparando-se na doutrina especializada (Homero Batista, Vólia Bomfim e Mauricio Godinho Delgado). Por conseguinte, indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias de habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, quanto às verbas remanescentes, ratifico a condenação ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos), relativo ao período aquisitivo de 07/10/2022 a 27/02/2023, restando indeferidos os reflexos fundiários, conforme o entendimento cristalizado na OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS A parte autora postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, a existência de doença ocupacional, inadimplemento de verbas trabalhistas e condutas abusivas da reclamada ao pressioná-lo pelo retorno ao trabalho. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador, ancorada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a pretensão não encontra suporte fático ou jurídico, conforme se verifica: a) Doença Ocupacional: Conforme já fundamentado em tópico anterior, não restou demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que acometem o autor e o labor desenvolvido na reclamada, sendo o afastamento decorrente de causa comum. b) Inadimplemento Contratual: A ausência de mora salarial e a regularidade das obrigações fundiárias no período de suspensão contratual afastam a ocorrência de ilicitude trabalhista apta a gerar dano moral. c) Suposta Coação: A alegação de "pressão" para retorno ao trabalho carece de sustentação probatória. A análise da prova documental (Id 885cd75) revela apenas comunicações de caráter informativo e votos de melhoras, conduta que se insere estritamente no exercício regular do poder diretivo e de gestão da empresa (art. 188, I, do Código Civil), não configurando assédio moral ou abuso de direito. Assim, não evidenciada a prática de qualquer ato ilícito por parte da empregadora, é indevida a reparação pleiteada. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial) suscitada pela parte autora, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, no importe de R$ 20,50, calculadas sobre o valor histórico da condenação de R$ 1.025,20, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cíntia Rocha Pançardes Sad (telepresencial) procurador(a) de Biosolvit Industria, Comercio e Distribuição de Fibras Vegetais e Produtos Derivados Ltda. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ELIGIA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.