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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Processo 0002364-33.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Abigail Louredo - Emilia Teresinha Vinhando da Graça e outro - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela litisconsorte passiva necessária Emília Teresinha Vinhando da Graça, na qual requer a expedição imediata de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS para cessação dos pagamentos realizados em favor da autora em cumprimento à tutela provisória anteriormente concedida, bem como o restabelecimento da cota-parte que entende devida e a liberação de valores que tenham ficado retidos, em cumprimento à sentença que julgou improcedente a ação e revogou expressamente a tutela provisória anteriormente deferida em prol da autora. Constata-se, ainda, a interposição de recurso de apelação pela parte autora, com apresentação de contrarrazões pela litisconsorte ré. Passo a deliberar. A r. sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido inicial formulado por Abigail Louredo e, em seu dispositivo, revogou de forma expressa a tutela provisória outrora concedida, determinando a imediata cessação de qualquer pagamento de benefício previdenciário realizado exclusivamente em decorrência da medida judicial revogada em favor da requerente. Por força do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação no capítulo que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Por essa razão, a revogação da medida precária ostenta eficácia imediata, autorizando a implementação dos atos tendentes à restauração do estado anterior. Ressalva-se, contudo, que a parte apelante poderá formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante o tribunal ou o relator, conforme o estágio de tramitação do recurso, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Eventual decisão superveniente do tribunal ou do relator que suspenda a eficácia da sentença deverá ser imediatamente observada. Desse modo, impõe-se a comunicação urgente à Autarquia Previdenciária para cumprimento da decisão, determinando-se a cessação imediata dos pagamentos realizados em favor de Abigail Louredo exclusivamente em cumprimento à tutela provisória revogada, bem como a reavaliação e o restabelecimento da cota-parte devida à pensionista Emília Teresinha Vinhando da Graça, observada a composição atual do benefício e a eventual existência de outros dependentes habilitados, quanto aos pagamentos regulares e vincendos. Não cabe, neste momento, afirmar de forma definitiva o direito à integralidade do benefício sem a prévia confirmação, pelo INSS, da existência ou inexistência de outros dependentes habilitados e da atual composição administrativa da pensão. Por outro lado, no que concerne aos valores retroativos acumulados e eventualmente retidos ou reservados administrativamente em razão das decisões pretéritas, a liberação direta não se mostra adequada neste momento, diante da ausência de trânsito em julgado e da necessidade de definição definitiva da titularidade, do período e do montante eventualmente devido. Assim, por cautela e para preservação da reversibilidade dos efeitos do provimento, tais quantias deverão permanecer acauteladas, sem levantamento, até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal, especialmente após o julgamento da apelação. O cumprimento provisório deve observar o regime previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à responsabilidade pelo risco da execução e à possibilidade de restituição ao estado anterior caso sobrevenha modificação ou anulação da sentença. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela litisconsorte ré e DETERMINO a imediata expedição de ofício eletrônico à Gerência Executiva ou Agência da Previdência Social do INSS mantenedora do benefício, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a.1) cesse os pagamentos realizados em favor de Abigail Louredo, NB 176.779.009-8, exclusivamente em cumprimento à tutela provisória revogada pela sentença; a.2) informe a atual composição administrativa do benefício, indicando os dependentes habilitados e as respectivas cotas; a.3) proceda, se administrativamente cabível, ao restabelecimento da cota-parte devida à pensionista Emília Teresinha Vinhando da Graça, observada a existência de outros dependentes habilitados e os parâmetros legais e administrativos aplicáveis; e a.4) informe a existência de valores eventualmente retidos ou reservados em razão das decisões proferidas nestes autos, abstendo-se de liberá-los até ulterior determinação judicial. A presente determinação não impede eventual decisão superveniente do Tribunal ou do relator que atribua efeito suspensivo à apelação, hipótese em que deverá ser imediatamente observada pelo INSS. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores pretéritos eventualmente retidos ou reservados, mantendo-os acautelados, sem levantamento, até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal, diante da ausência de trânsito em julgado e da necessidade de definição definitiva da titularidade e do montante devido. c) Certifique a Serventia a regularidade das intimações e a apresentação das contrarrazões, inclusive pelo INSS, caso já tenha sido intimado. d) Cumpridas as formalidades previstas no artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Servirá cópia desta decisão como ofício, acompanhada das cautelas necessárias. - ADV: DANIEL GUIMARÃES TEIXEIRA (OAB 452109/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
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