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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0002364-18.2026.5.21.0003 EMBARGANTE: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA E OUTROS (1) EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c3bea proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA e BRUNO LEONARDO BELMONT XAVIER DAMASCENO, insurgindo-se contra a penhora de imóvel de sua propriedade que ocorreu embora não seja parte na execução em curso na AT 0000782-85.2023.5.21.0003. Alegou que adquiriu o imóvel da executada antes de que fosse objetivo de execução naquela ação trabalhista, pleiteando a cessação dos atos executórios em face do bem. Liminarmente, foi deferida liminar determinando-se a suspensão dos atos executórios em face do imóvel. Instada a manifestar-se, a parte embargada limitou-se a alegar que não seria parte, requerendo sua inclusão no feito como terceiro interessado. É o sucinto relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, em relação à manifestação do embargado, destaco que a legitimidade das partes no procedimento dos Embargos de Terceiros está regulada no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (…) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, a parte embargada é justamente o exequente nos autos principais, portanto, "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita", do que se conclui que tem plena legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, a documentação acostada aos autos ratifica a tese da embargante de que o imóvel penhorado nos autos principais foi por ela adquirido em 10.06.2024 (ID 9083515). Além disso, comprovou que ostenta a condição de proprietário do bem, sendo responsável tributário pelo IPTU do imóvel, taxas condominiais, contas de água e luz. Assim, embora não tenha sido concretizada a transferência do imóvel perante o Cartório competente, restou comprovado que a venda se deu quando inexistia qualquer gravame sobre o bem, eis que a execução dos reclamados iniciou naquele mesmo mês. Ressalte-se que a ausência de registro em cartório da transferência de titularidade não obsta o reconhecimento de sua posse com animus domini, consoante entendimento consolidado no Súmula 84/STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ainda, oportuno registrar que a fraude à execução não pode ser presumida, ainda mais quando comprovado que o bem estava livre de qualquer ônus no momento da aquisição, como se deu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 375/STJ, que vaticina: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é cabível a destituição da penhora quando há presunção de boa fé do comprador, que subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis da transferência de titularidade, notadamente quando a transação ocorreu antes da deflagração execução em face do promitente vendedor, como é o caso em tela. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a boa fé do embargante/adquirente, afastando-se a presunção de fraude à execução. Registre-se que nesse sentido tem se posicionado as duas Turmas de julgamento deste Regional, verbis: “Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. Não Configuração. Configurado que o adquirente do bem tomou todas as cautelas durante a alienação, sem que constasse o registro de qualquer pendência no registro de imóveis, reconhece-se a boa-fé do terceiro, de modo a afastar a presunção de fraude à execução, notadamente quando se observa que a compra do bem ocorreu por escritura pública e antes do ajuizamento da presente ação. (TRT 21 - 0000890-31.2016.5.21.0013 – AP. 1ª Turma de Julgamentos. Relatora: Des. Joseane Dantas dos Santos. Julgamento: 27.11.2018” “Embargos de Terceiro. Execução. Penhora. Adquirente de boa-fé. Trata-se de aquisição lícita e de boa-fé, e que não é objeto de suspeita ou tentativa de fraude à execução, até porque não há qualquer demanda judicial ou extrajudicial questionando a validade do referido contrato, autorizando, pois, deduzir pela validade em todos os seus termos, sendo a agravante, portanto, possuidora de forma mansa, pacífica e contínua do imóvel. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21 - 0000180-19.2019.5.21.0041 - AP. 2ª Turma de Julgamentos. Relator: Des. Eridson João Fernandes Medeiros. Julgamento: 24.06.2020)” Diante disso, impõe-se ratificar a decisão liminar de ID 417a4bc, para reconhecer a boa fé dos embargantes/adquirentes, que são legítimos proprietários do apartamento nº 1603, do Edifício Saint Rafqa Residencial, localizado na Rua Valter Fernandes, nº 1.853, bairro Capim Macio, Natal/RN, na 3ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal/RN (matrícula nº 53.737 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN – 7º Ofício de Notas de Natal),N, devendo ser cancelada a penhora e levantado o gravame lançado perante suas matrículas no Cartório de Imóveis. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos trazidos nos Embargos de Terceiros opostos por MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA e BRUNO LEONARDO BELMONT XAVIER DAMASCENO, para determinar o cancelamento da penhora e do registro de indisponibilidade lançado sobre o apartamento nº 1603, do Edifício Saint Rafqa Residencial, localizado na Rua Valter Fernandes, nº 1.853, bairro Capim Macio, Natal/RN, na 3ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal/RN (matrícula nº 53.737 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN – 7º Ofício de Notas de Natal),, tudo conforme fundamentação supra. - Custas processuais de R$44,26, pela parte embargada, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. - Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0000782-85.2023.5.21.0003) o resultado dos presentes Embargos e proceda-se à baixa do gravame de indisponibilidade lançado perante o CNIB. - Notifiquem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0002364-18.2026.5.21.0003 EMBARGANTE: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA E OUTROS (1) EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c3bea proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA e BRUNO LEONARDO BELMONT XAVIER DAMASCENO, insurgindo-se contra a penhora de imóvel de sua propriedade que ocorreu embora não seja parte na execução em curso na AT 0000782-85.2023.5.21.0003. Alegou que adquiriu o imóvel da executada antes de que fosse objetivo de execução naquela ação trabalhista, pleiteando a cessação dos atos executórios em face do bem. Liminarmente, foi deferida liminar determinando-se a suspensão dos atos executórios em face do imóvel. Instada a manifestar-se, a parte embargada limitou-se a alegar que não seria parte, requerendo sua inclusão no feito como terceiro interessado. É o sucinto relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, em relação à manifestação do embargado, destaco que a legitimidade das partes no procedimento dos Embargos de Terceiros está regulada no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (…) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, a parte embargada é justamente o exequente nos autos principais, portanto, "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita", do que se conclui que tem plena legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, a documentação acostada aos autos ratifica a tese da embargante de que o imóvel penhorado nos autos principais foi por ela adquirido em 10.06.2024 (ID 9083515). Além disso, comprovou que ostenta a condição de proprietário do bem, sendo responsável tributário pelo IPTU do imóvel, taxas condominiais, contas de água e luz. Assim, embora não tenha sido concretizada a transferência do imóvel perante o Cartório competente, restou comprovado que a venda se deu quando inexistia qualquer gravame sobre o bem, eis que a execução dos reclamados iniciou naquele mesmo mês. Ressalte-se que a ausência de registro em cartório da transferência de titularidade não obsta o reconhecimento de sua posse com animus domini, consoante entendimento consolidado no Súmula 84/STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ainda, oportuno registrar que a fraude à execução não pode ser presumida, ainda mais quando comprovado que o bem estava livre de qualquer ônus no momento da aquisição, como se deu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 375/STJ, que vaticina: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é cabível a destituição da penhora quando há presunção de boa fé do comprador, que subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis da transferência de titularidade, notadamente quando a transação ocorreu antes da deflagração execução em face do promitente vendedor, como é o caso em tela. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a boa fé do embargante/adquirente, afastando-se a presunção de fraude à execução. Registre-se que nesse sentido tem se posicionado as duas Turmas de julgamento deste Regional, verbis: “Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. Não Configuração. Configurado que o adquirente do bem tomou todas as cautelas durante a alienação, sem que constasse o registro de qualquer pendência no registro de imóveis, reconhece-se a boa-fé do terceiro, de modo a afastar a presunção de fraude à execução, notadamente quando se observa que a compra do bem ocorreu por escritura pública e antes do ajuizamento da presente ação. (TRT 21 - 0000890-31.2016.5.21.0013 – AP. 1ª Turma de Julgamentos. Relatora: Des. Joseane Dantas dos Santos. Julgamento: 27.11.2018” “Embargos de Terceiro. Execução. Penhora. Adquirente de boa-fé. Trata-se de aquisição lícita e de boa-fé, e que não é objeto de suspeita ou tentativa de fraude à execução, até porque não há qualquer demanda judicial ou extrajudicial questionando a validade do referido contrato, autorizando, pois, deduzir pela validade em todos os seus termos, sendo a agravante, portanto, possuidora de forma mansa, pacífica e contínua do imóvel. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21 - 0000180-19.2019.5.21.0041 - AP. 2ª Turma de Julgamentos. Relator: Des. Eridson João Fernandes Medeiros. Julgamento: 24.06.2020)” Diante disso, impõe-se ratificar a decisão liminar de ID 417a4bc, para reconhecer a boa fé dos embargantes/adquirentes, que são legítimos proprietários do apartamento nº 1603, do Edifício Saint Rafqa Residencial, localizado na Rua Valter Fernandes, nº 1.853, bairro Capim Macio, Natal/RN, na 3ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal/RN (matrícula nº 53.737 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal/RN – 7º Ofício de Notas de Natal),N, devendo ser cancelada a penhora e levantado o gravame lançado perante suas matrículas no Cartório de Imóveis. 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