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0002364-03.2020.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002364-03.2020.8.19.0207 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002364-03.2020.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00652499 APELANTE: VIVIANE ALVES LOPES ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS OAB/RJ-186032 APELANTE: LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA APELANTE: MOURA ROULIEN ADVOCACIA INDIVIDUAL ADVOGADO: LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA OAB/RJ-086373 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelos réus contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, reconheceu a inexistência de débito locatício após a entrega das chaves, condenou os réus à restituição de valores referentes a móveis danificados por infiltrações e vazamentos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.2. A autora requer majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 3. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do valor fixado a título de danos morais.4. Sentença rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade dos réus pelos vícios estruturais do imóvel, condenou ao ressarcimento dos danos materiais e morais e declarou a rescisão contratual por fato imputável aos locadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão, saber se os réus são responsáveis pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios estruturais no imóvel locado, e saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve ser majorado ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante não merece acolhimento, pois sua participação na relação locatícia está comprovada pela presença de seu nome no contrato e nos boletos de pagamento.7. Não há nulidade na sentença quanto à distribuição do ônus da prova, pois a instrução processual foi regularmente conduzida e a perda da prova pericial decorreu da inércia dos réus.8. A responsabilidade do locador, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, abrange a obrigação de entregar e manter o imóvel em condições de uso e habitabilidade, respondendo pelos vícios anteriores à locação.9. A documentação apresentada pela autora comprova a existência de infiltrações e vazamentos, bem como a ausência de providências eficazes dos réus para sanar os vícios, caracterizando inadimplemento contratual.10. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e planilha discriminativa, não infirmados por prova em sentido contrário.11. O dano moral está caracterizado pela privação do uso normal do imóvel e pela submissão da autora a condições inadequadas de moradia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.12. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não adequado às circunstâncias do caso, cabendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), notadamente em razão da longa duração do problema, com a persistência das infiltrações desde 2007, época do início da locação.13. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o va Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao reccurso dos réus, nos termos do voto do Des. Relator.

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