Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002362-75.2010.5.02.0314 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO AMORIM RIBEIRO RECLAMADO: VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 856c15d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário DESPACHO Vistos, Mantida a sentença de liquidação de Id e88157f, prossiga-se com a liberação ao exequente da integralidade do depósito SIF de R$ 45.448,49, realizado em 06/11/2019, nos termos já anteriormente determinados. Esclareça-se que referido depósito corresponde à reunião dos depósitos recursais de Ids. 7652fe0, f4cc23a, 827762b e 37af72c, efetuados pelas executadas solidárias TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A e AMADEUS BRASIL LTDA., conforme documentos de Ids. e35b489, d9579d5 e a4b5186. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto às liberações e requeiram o que de direito. Silentes, cumpra-se. Fica consignado que não haverá liberação ou transferência de valores antes do decurso do prazo. Atentem os patronos para a necessidade de cadastramento dos dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Concedo às executadas, responsáveis solidárias, novo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, para que comprovem o pagamento do saldo remanescente da dívida, atualizado de acordo com a planilha de #id:8419164, já deduzidos os valores ora liberados ao exequente. A executada deverá proceder ao pagamento do crédito líquido atualizado diretamente na conta do patrono do exequente de ID c1f820c, juntando aos autos o respectivo comprovante. A comprovação do recolhimento do INSS (cota empregado e empregadora) e imposto de renda, em valores devidamente atualizados, deverá ser realizada pela reclamada através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. O pagamento dos honorários periciais, atualizados, deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, intime-se a parte autora para manifestar os termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMADEUS BRASIL LTDA.
- PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA
- TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002362-75.2010.5.02.0314 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO AMORIM RIBEIRO RECLAMADO: VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 856c15d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário DESPACHO Vistos, Mantida a sentença de liquidação de Id e88157f, prossiga-se com a liberação ao exequente da integralidade do depósito SIF de R$ 45.448,49, realizado em 06/11/2019, nos termos já anteriormente determinados. Esclareça-se que referido depósito corresponde à reunião dos depósitos recursais de Ids. 7652fe0, f4cc23a, 827762b e 37af72c, efetuados pelas executadas solidárias TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A e AMADEUS BRASIL LTDA., conforme documentos de Ids. e35b489, d9579d5 e a4b5186. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto às liberações e requeiram o que de direito. Silentes, cumpra-se. Fica consignado que não haverá liberação ou transferência de valores antes do decurso do prazo. Atentem os patronos para a necessidade de cadastramento dos dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Concedo às executadas, responsáveis solidárias, novo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, para que comprovem o pagamento do saldo remanescente da dívida, atualizado de acordo com a planilha de #id:8419164, já deduzidos os valores ora liberados ao exequente. A executada deverá proceder ao pagamento do crédito líquido atualizado diretamente na conta do patrono do exequente de ID c1f820c, juntando aos autos o respectivo comprovante. A comprovação do recolhimento do INSS (cota empregado e empregadora) e imposto de renda, em valores devidamente atualizados, deverá ser realizada pela reclamada através da guia própria, a ser juntada aos autos, contendo o número do processo e o nome do reclamante, a fim de que o recolhimento fique vinculado ao presente feito, sob pena de ser desconsiderado e deflagrar a execução do tributo. O pagamento dos honorários periciais, atualizados, deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial. Quitados os débitos, estará cumprida integralmente a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, devendo ser registrada a extinção da execução no PJE, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Omissa a executada, intime-se a parte autora para manifestar os termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO AMORIM RIBEIRO