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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002362-47.2013.8.16.0147 01. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 02. Deixo de prestar informações no recurso, por serem meramente formais. 03. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (doc. anexo), cumpram-se os itens 03 e seguintes da decisão de seq. 270.1. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0117824-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ANAIR DA LUZ Agravado(s): Banco Votorantim S.A. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. RELATÓRIO1. Da análise dos Autos, extrai-se que Anair da Luz interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 270.1), proferida na ação de busca e apreensão n. 0002362- 47.2013.8.16.0147 em sede procedimental de cumprimento de sentença, em que o douto Magistrado homologou cálculos, nos seguintes termos:[1] Conforme esclarecido pela contadoria judicial na seq. 256.1, os cálculos de seq. 242.1 foram elaborados estritamente em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo na decisão de seq. 223.1, a qual determinou expressamente a observância integral da relação contratual firmada entre as partes, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e foi sentenciado sem que tenha havido revisão contratual. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, não tendo sido objeto de impugnação por meio de recurso, motivo pelo qual seus termos encontram-se estabilizados e devem ser integralmente observados na fase executiva. Desse modo, não é possível, neste momento processual, rediscutir os critérios de incidência dos encargos contratuais, sob pena de indevida alteração dos limites da coisa julgada. Ademais, conforme consignado pela contadoria, a aplicação da taxa de comissão de permanência decorreu de previsão expressa na cédula de crédito acostada aos autos, sendo que eventual limitação ou revisão de tais encargos demandaria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminardiscussão própria em ação revisional, inexistente no caso. Outrossim, no tocante à alegação de pagamentos antecipados com concessão de descontos, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos comprovação documental idônea apta a demonstrar tais circunstâncias, inexistindo nos autos recibos, boletos ou qualquer elemento que evidencie a quitação das parcelas em condições diversas daquelas consideradas na elaboração da conta. Diante desse cenário, conclui-se que os cálculos elaborados pela contadoria observaram fielmente os parâmetros fixados judicialmente e as disposições contratuais aplicáveis, não havendo que se falar em erro ou excesso que justifique sua retificação. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Anair da Luz e os cálculos de seq. 242.1, dos quais se extraiHomologo que o Banco Votorantim figura como credor da quantia de R$ 246.481,55 em face de Anair (já abatidos os valores a serem restituídos a ela), bem como os valores apurados a título de honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes. Em suas razões recursais a Agravante sustentou que os cálculos realizados partem de premissas incorretas e de cláusulas ilegais. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da Justiça em insurgência recursal anterior – seq. 38.1 dos Autos n. 059852-02.2021.8.16.0000) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminarContudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa- se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.A quo Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, :in verbis AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminardireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminarEm sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais a Agravante sustentou que a homologação dos cálculos acarretará na possível expedição de alvará de levantamento de valores em favor da instituição financeira Agravada, o que poderá dificultar eventual restituição. Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação, :in verbis AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminarConsoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante. 3. DISPOSITIVO Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito , via sistema “mensageiro”; contudo,A quo observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; naLei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminardetermina-se às Partes que indiquem, no prazo dede Justiça do Estado do Paraná, 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, .haja vista a possibilidade de alcançar conciliação -- Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcelo Teixeira Augusto.[1] Curitiba(PR), 21 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UL 4GBKR Z8PSS VPJAU PROJUDI - Recurso: 0117824-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 24/08/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Indefere liminar
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