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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002362-46.2013.4.02.5102/RJEXECUTADO: SAULO CHAGAS LINO ADVOGADO(A): REINALDO MARTINS FERREIRA (OAB RJ061460) SENTENÇA Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Custas ex lege. Sem honorários, a teor do disposto no art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Transitada em julgado, levante(m)-se a(s) penhora(s), se houver, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
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