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0002362-42.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Tribunal Pleno · Despacho Inicial

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de acórdão decorrente de mandado de segurança em que o exequente requereu o desarquivamento dos autos e o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas da promoção ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, sustentando que os efeitos financeiros são devidos desde a impetração do writ. 2. O Estado do Amazonas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a memória de cálculo incluiu parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança e utilizou metodologia incompatível com a vigência das Leis Estaduais nº 7.014/2024 e nº 7.445/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode abranger parcelas remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se a memória de cálculo observa corretamente a legislação remuneratória vigente e os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o pagamento das vantagens pecuniárias asseguradas em mandado de segurança somente alcança as prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. O entendimento também está consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. A inclusão de parcelas anteriores à impetração extrapola os limites objetivos do título executivo. 5. A memória de cálculo apresentada pelo exequente contempla diferenças remuneratórias referentes a período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida nesse ponto, com exclusão dessas parcelas da execução. 6. A alegação de incorreção da metodologia dos cálculos demanda análise técnica da evolução remuneratória do servidor e da eficácia financeira das Leis Estaduais nº 7.014/2024 e nº 7.445/2025, providência que recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, observados os parâmetros definidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida para excluir da execução as parcelas anteriores à data da impetração do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, observados o termo inicial dos efeitos financeiros, a legislação remuneratória vigente em cada competência e os limites objetivos do título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de acórdão concessivo de mandado de segurança, as vantagens pecuniárias somente são devidas em relação às prestações vencidas a partir da data da impetração da ação, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Havendo controvérsia sobre a metodologia de apuração das diferenças remuneratórias e a incidência da legislação remuneratória vigente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os limites do título executivo judicial." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; TJAM, Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010424-50.2022.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Tribunal Pleno, j. 29.08.2024. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX

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