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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Criminal · Sentença
Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, em consonância com o RE nº 635.659 e com o Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ABSOLVO SUMARIAMENTE EDUARDO CARVALHO RODRIGUES, em razão da atipicidade penal da conduta, nos termos do Tema 506 do STF, e, como consequência, APLICO as medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Determino à Secretaria que expeça ofício ao Centro de Atenção Psicossocial da Comarca de Coari/AM CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja oferecido ao autor do fato programa ou curso educativo, bem como preste informações acerca da frequência ao final da programação. Proceda-se, ainda, à advertência do autor do fato acerca dos efeitos das drogas, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Consigne-se que a presente decisão não produzirá qualquer repercussão criminal, inclusive para fins de antecedentes ou reincidência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
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