Processo no TJPE

Processo 0002362-28.2025.8.17.8221

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO

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AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(telefone omitido) Processo nº 0002362-28.2025.8.17.8221 EXEQUENTE: CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS EXEQUENTE: CLAUDEMIR JOSE PRIMO SENTENÇA Relatório: Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo deflagrado por CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS em face de CLAUDEMIR JOSÉ PRIMO. As partes haviam firmado transação extrajudicial (Id. 235124529) para quitação do débito originário decorrente de honorários advocatícios, consolidando a dívida em R$ 4.800,00, a ser resolvida em 60 parcelas de R$ 60,00, mediante autorização expressa de desconto consignado em benefício previdenciário e, subsidiariamente, pagamento voluntário por via eletrônica. O acordo foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (Id. 235398802). Diante do inadimplemento e frustrada a implantação administrativa da consignação, o Exequente requereu a execução forçada do título judicial (Id. 245510593). Regularmente intimado para cumprimento voluntário sob a sistemática do art. 523 do CPC (decisão de Id. 250281364), o Executado manteve-se inerte, ensejando a incidência da multa de 10% e a determinação de constrição patrimonial via SISBAJUD pelo sistema repetitivo de buscas ("teimosinha" – Id. 256233254). Em 14/10/2026, no curso da ordem eletrônica, o Executado opôs os presentes Embargos à Execução com Pedido de Tutela de Urgência (Id. 258128812). Sustentou, em síntese: (i) ser aposentado e auferir renda alimentar; (ii) que o bloqueio atingiu a conta nº 167176198, agência 57, do Banco BMG, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria; (iii) a impenhorabilidade absoluta da verba na forma do art. 833, IV, do CPC; e (iv) a afronta à dignidade da pessoa humana e à menor onerosidade da execução. Pugnou pelo desbloqueio liminar dos valores e procedência final dos embargos. Instruiu a peça com documentos de identificação, fatura de consumo e formulário de atendimento bancário (Id. 257599288). Por despacho de Id. 261471299, este Juízo indeferiu o pedido liminar de desbloqueio, face à ausência de demonstração cabal e contemporânea da impenhorabilidade dos valores atingidos. O Exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 261912497). Arguiu preliminarmente: (i) o não cabimento dos embargos por prematuridade (oposição antes da conversão do bloqueio em penhora); (ii) a ausência de segurança prévia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE); e (iii) a inadequação material, porquanto a impenhorabilidade de ativos financeiros não figura no rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, requerendo a conversão do pleito em incidente de impugnação à penhora (art. 854, § 3º, I, do CPC). No mérito, defendeu: (i) a ausência de prova documental dos extratos contemporâneos à constrição; (ii) a incidência do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ; (iii) a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias (EREsp nº 1.874.222/DF); (iv) a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que o devedor outrora anuiu com a constrição mensal de R$ 60,00 sobre o benefício; e (v) a inobservância do art. 805, parágrafo único, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação: De início, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Exequente relativas à inadequação da via eleita e à ausência de garantia integral do juízo. Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição formal de embargos do devedor tem como pressuposto inarredável a segurança prévia do juízo pela penhora, exegese consolidada no Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Ademais, tratando-se de cumprimento de título judicial (acordo homologado), as matérias cognitivas cabíveis em sede de embargos subsumem-se ao rol estrito do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 (falta/nulidade de citação em revelia, manifesto excesso, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente à sentença). Na hipótese vertente, o devedor manejou sua insurgência durante a vigência do protocolo SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (programada de 28/09/2026 a 28/10/2026), antes mesmo de findo o prazo de reiterações e previamente à lavratura de penhora formal ou garantia integral da dívida. Outrossim, o questionamento deduzido não ataca o título ou a obrigação exequenda, limitando-se estritamente à alegação de impenhorabilidade do saldo bancário indisponibilizado. Não obstante o descompasso formal, a sistemática processual orienta-se pelos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 188 e 277 do CPC). Assim, a inadequação da nomenclatura da peça não deve impedir a apreciação da pretensão jurídica nela encartada. Admite-se a petição, por força da fungibilidade processual, como mero incidente de impenhorabilidade / impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, disciplinado no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, processando-se sem atribuição de efeito suspensivo. Superada a barreira formal, no mérito o incidente não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a aferir se a constrição eletrônica perpetrada em outubro de 2026 sobre a conta corrente nº 167176198 do Banco BMG recaiu sobre verba de natureza exclusivamente alimentar/previdenciária, bem como se restou caracterizada a violação ao mínimo existencial do devedor. É cediço que a indisponibilidade eletrônica de ativos pelo sistema SISBAJUD converte-se em penhora caso o executado não comprove, no prazo legal de 5 (cinco) dias, que as quantias atingidas se revestem de impenhorabilidade (art. 854, §§ 3º, I, e 5º, do CPC). O encargo probatório de demonstrar a natureza protegida do valor recai de forma privativa sobre o executado, por se tratar de fato impeditivo do direito de expropriação do credor (art. 373, II, do CPC). Ademais, no que tange à higidez protetiva das contas e reservas financeiras, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi), assentou de forma vinculante: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Esse precedente reafirma que a intangibilidade de valores pecuniários constritos em ambiente bancário não é presumida nem opera de plano: condiciona-se à provocação e cabal comprovação documental da origem das verbas bloqueadas pelo devedor. No caso em apreço, o Executado limitou-se a anexar aos embargos (Id. 257599288): cópia de sua CNH; uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro ("Ezequiel Leal da Silva"); e um comprovante de atendimento/canais do Banco BMG contendo anotações manuscritas. Não acostou aos autos um único extrato bancário contemporâneo à ordem de bloqueio de outubro de 2026, tampouco histórico de créditos do INSS relativo ao período da constrição. O fato de este Juízo haver acolhido incidente em dezembro de 2025 (Id. 225178335) não socorre o devedor. Naquela ocasião pretérita, o Executado comprovou a origem do crédito mediante a juntada de extratos específicos dos meses de setembro a novembro de 2025 (Id. 225155722 a 225155725). Ocorre que a decisão pretérita liberou a quantia então atingida, mas não conferiu à conta corrente um salvo-conduto absoluto ou imunidade executiva perpétua. As contas bancárias possuem natureza dinâmica, podendo acolher depósitos, transferências, PIX ou créditos de naturezas diversas, cabendo ao executado demonstrar, a cada constrição, que o saldo específico retido consubstancia provento impenhorável do mês. À míngua de extratos bancários atualizados, a alegação de impenhorabilidade resta desprovida de suporte probatório, consubstanciando mera alegação unilateral insuficiente para desconstituir o ato executivo. Ainda que se considerasse a natureza previdenciária de parcela dos valores, a jurisprudência pátria há muito superou o dogma da intangibilidade absoluta das verbas remuneratórias e previdenciárias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação paradigmática no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha), estabelecendo que a impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do CPC admite relativização mesmo para créditos de natureza não alimentar, condicionada tão somente à demonstração de que a afetação patrimonial não compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse prisma, a análise das circunstâncias do caso concreto evidencia a higidez da constrição. O crédito executado decorre originariamente de honorários advocatícios prestados em favor da entidade familiar do próprio devedor (verba igualmente dotada de estatura alimentar, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 85 do STF). Não se vislumbra prejuízo ao mínimo existencial ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana a manutenção da constrição em patamar de saldo módico, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos indicando desamparo financeiro extremo decorrente da ordem. Soma-se a isso relevante fundamento de ordem ética e negocial: o dever de observância à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do Código Civil). Ao celebrar livremente o Acordo Extrajudicial de Parcelamento de Débito (Id.

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