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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002362-26.2026.4.05.8103 AUTOR: A. M. O. D. N. PROCURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARQUES DO NASCIMENTO - CE43137 PROCURADOR do(a) AUTOR: MARIA ELUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento do requisito da deficiência. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante cópia do processo administrativo de id. 141822593 (f. 18), o benefício foi cessado em virtude de a avaliação biopsicossocial ter sido contrária à manutenção do benefício. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do id. 165514878, é atestado que a parte autora apresenta microcefalia (CID: Q02) associado a deficiência intelectual (CID: F84.9), condição que lhe acarreta impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "deficiência moderada", no que tange às estruturas e funções do corpo; e apresentou "dificuldade moderada", no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). É indicado que o quadro resulta em importante limitação mental e intelectual no autor (quesito 13). Tal situação resta reforçada pelo disposto no quesito 15, o qual registra limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear, etc). Demais disso, o perito refere quadro iniciado desde setembro/2021, data que adoto como de início do impedimento (quesito 6). Assim, tenho que restou evidenciado impedimento relevante e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Nesse ponto, considerando que há constatação de impedimento desde setembro/2021, o benefício assistencial é devido desde o dia imediato à cessação administrativa - 06/11/2025. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 700.649.124-0), com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo, fixando a DIB em 06/11/2025 (dia subsequente à cessação administrativa) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (agosto/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n.º 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n.º 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n.º 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.