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0002362-19.2025.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002362-19.2025.5.12.0008 RECORRENTE: CAIANE SANTOS PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002362-19.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: CAIANE SANTOS PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0002362-19.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente CAIANE SANTOS PEREIRA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUIDA PELA AUTORA A autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal atinente ao adicional de insalubridade. Argumenta que "A Reclamada não mantinha qualquer rigor efetivo quanto à exclusividade do uso do protetor auricular, sendo prática comum no ambiente de trabalho a troca de protetores entre funcionários, situação esta absolutamente incompatível com a tese de neutralização do agente insalubre, fato este que seria comprovado por meio de oitiva de testemunha.". Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Sobre o assunto, da ata de audiência, extraio (ID. 3fd4c5a): A parte autora deseja a oitiva de testemunhas para prova da rotina de trabalho, com relação à insalubridade (agente frio). Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, em razão de que o perito realizou a análise em consonância com as próprias declarações da autora com relação à entrada na câmara fria de nº 12, no período em que trabalhou na embalagem secundária. O juiz é o destinatário da prova e lhe compete indeferir provas protelatórias ou inúteis (parágrafo único, art. 370, CPC). Ademais, o art. 443, II do CPC, confere ao juiz o poder-dever de indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial possam ser provados. No caso concreto, a alegação de insalubridade por baixa temperatura foi objeto de perícia técnica, que avaliou, além da parte-autora, o local de trabalho e as funções exercidas, segundo própria declaração da parte. Trata-se de matéria de evidente domínio técnico, que não sofrerá qualquer tipo de acréscimo nas conclusões, em razão da prova testemunhal. Verifica-se, portanto, que, em audiência, a parte autora limitou-se a postular a realização de prova testemunhal "com relação à insalubridade (agente frio)". Assim, não foi obstada a produção da prova relacionada aos protetores auriculares (ruído), o que afasta, de plano, a pretensa nulidade processual por cerceamento, já que não houve o indeferimento do pleito pelo Juiz. Rejeito. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO A autora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, deferindo-o em grau médio, no período de 22-3-2023 a 18-4-2024. Aduz que a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar os danos causados à saúde do trabalhador, ainda que atenue os níveis de exposição, conforme ARE n. 664.335/SC e Tema n. 555 da Repercussão Geral. Acrescenta que o EPI "não era de uso exclusivo, contínuo, controlado e eficaz" e advoga a validade do item entre 4 e 12 meses. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. A perícia constatou a exposição da trabalhadora ao nível de ruído de 87,2 dB(A). Entretanto, em relação à proteção, assim ponderou (ID. ddfca48): Analisando-se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à parte Reclamante e devidamente registrados, constantes no item 4.4 deste Laudo Técnico Pericial, especialmente no que diz respeito à neutralização do ruído, são apresentados registros formais do fornecimento de protetores auditivos com Certificado de Aprovação válidos e boletim técnico emitido pelo fabricante, onde temos que: i. Evidencia-se o fornecimento de protetor auditivo de CA 27010 nas datas de 22/03/2021 e 19/08/2024 e, conforme boletim técnico do fabricante, tal EPI possui uma vida útil de 24 meses; Face ao conteúdo analisado, conclui-se que, no período em que o protetor auditivo é considerado dentro de seu intervalo técnico de validade, a exposição ao agente de risco em questão é atenuada. Nos intervalos em que não é comprovada a efetiva proteção pela carência na reposição dos EPIs, especificamente no período de 22/03/2023 a 18/04/2024, conclui-se pela caracterização da condição de insalubridade em grau médio face à exposição habitual e permanente à níveis de ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância, conforme previsto no anexo 01 da NR-15. Portanto, o especialista, com base nas fichas de entrega de EPIs (ID. b2e3447 e ss), bem como na vida útil do protetor auricular, segundo o boletim técnico do fabricante, concluiu pela neutralização do agente insalubre, salvo no interregno de 22-3-2023 a 18-4-2024. Observo que o expert, além de visitar o ambiente de trabalho, analisou minuciosamente os documentos carreados, bem como as funções desempenhadas, segundo informações prestadas pela própria autora no momento da perícia. Sublinha-se que a demandate, em réplica, não impugnou de forma específica a documentação acostada com a defesa (ID. c87f7ac). Outrossim, ao se manifestar quanto ao laudo, a trabalhadora nada alegou quanto ao suposto uso inadequado dos itens (ID. 64453af). Nesse quadro, conclui-se que os EPIs fornecidos pela ré estavam válidos e foram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre a que a autora estava exposta no lapso delimitado. Com relação ao julgamento do Tema nº 555 do STF, adoto o seguinte entendimento da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335) apresentado pelo recorrente, pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade. Assim, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, os argumentos ventilados no apelo e os elementos de prova colhidos nos autos se mostraram incapazes a infirmar o parecer técnico. Ante o exposto, nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO A autora argumenta que a perícia limitou-se a aferir a temperatura no dia da inspeção e que nenhuma prova foi produzida pela ré quanto às temperaturas ao longo da contratualidade. Ainda, sustenta que laborou exposta a variações térmicas, em razão dos acessos à câmara fria. No que tange aos setores de trabalho, destaco do laudo pericial (ID. ddfca48): No período de 22/03/2021 a 21/09/2022, enquanto do labor no setor de Presuntaria - Embutimento: (...) No período de 22/09/2022 a 21/03/2023, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária: (...) No período de 22/03/2023 a 31/10/2024, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n°12: (...) i. Pontua que para tal atividade, três vezes ao dia deve acessar a câmara fria 12 para tomar nota dos produtos a serem reprocessados, sendo demandado entre um a dois minutos no interior da câmara; No período de 01/11/2024 a 01/09/2025, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária: (...) Em relação ao agente nocivo, o perito sopesou que, no local em que situada a empresa, é considerado ambiente artificialmente frio aquele que possui temperatura inferior à 10°C. Na oportunidade, o expert informou: Presuntaria - Embutimento: 14,7ºC; Presuntaria - Embalagem secundária: Ambiente; Câmara fria n° 12: 3,4ºC. Quanto ao trabalho no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n. 12, cumpre destacar: Analisando-se as atividades desenvolvidas pela parte Reclamante, no intuito de determinar o tempo de permanência em cada área, de forma a correlacionar com o enquadramento de insalubridade e tempos de exposição, temos que: No período de 22/03/2023 a 31/10/2024, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n°12: a. A parte Reclamante desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter eventual, sendo que declara realizar três acessos ao dia, os quais demandam entre um e dois minutos no interior da câmara fria n°12; b. As atividades eventuais não são passíveis de enquadramento de insalubridade, conforme prevê nossa legislação vigente; Ao se manifestar acerca do estudo, a autora alegou, em suma, que as temperaturas no ambiente oscilavam entre 8ºC e 13ºC (ID. 64453af). Porém, a impugnação obreira não basta para desconstituir as conclusões aferidas na vistoria in loco. Outrossim, nem mesmo houve requerimento da autora para juntada de documentação complementar e/ou indeferimento de outras provas pelo Juízo, acompanhado de protestos. Como visto, o especialista aferiu temperaturas consideravelmente acima do limite térmico (de 10ºC) e, ainda, registrou a eventualidade do acesso ao ambiente refrigerado. Logo, mantém-se a sentença. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de produção de prova arguida pela autora. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ajd/mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002362-19.2025.5.12.0008 RECORRENTE: CAIANE SANTOS PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002362-19.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: CAIANE SANTOS PEREIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0002362-19.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente CAIANE SANTOS PEREIRA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUIDA PELA AUTORA A autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal atinente ao adicional de insalubridade. Argumenta que "A Reclamada não mantinha qualquer rigor efetivo quanto à exclusividade do uso do protetor auricular, sendo prática comum no ambiente de trabalho a troca de protetores entre funcionários, situação esta absolutamente incompatível com a tese de neutralização do agente insalubre, fato este que seria comprovado por meio de oitiva de testemunha.". Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Sobre o assunto, da ata de audiência, extraio (ID. 3fd4c5a): A parte autora deseja a oitiva de testemunhas para prova da rotina de trabalho, com relação à insalubridade (agente frio). Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, em razão de que o perito realizou a análise em consonância com as próprias declarações da autora com relação à entrada na câmara fria de nº 12, no período em que trabalhou na embalagem secundária. O juiz é o destinatário da prova e lhe compete indeferir provas protelatórias ou inúteis (parágrafo único, art. 370, CPC). Ademais, o art. 443, II do CPC, confere ao juiz o poder-dever de indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial possam ser provados. No caso concreto, a alegação de insalubridade por baixa temperatura foi objeto de perícia técnica, que avaliou, além da parte-autora, o local de trabalho e as funções exercidas, segundo própria declaração da parte. Trata-se de matéria de evidente domínio técnico, que não sofrerá qualquer tipo de acréscimo nas conclusões, em razão da prova testemunhal. Verifica-se, portanto, que, em audiência, a parte autora limitou-se a postular a realização de prova testemunhal "com relação à insalubridade (agente frio)". Assim, não foi obstada a produção da prova relacionada aos protetores auriculares (ruído), o que afasta, de plano, a pretensa nulidade processual por cerceamento, já que não houve o indeferimento do pleito pelo Juiz. Rejeito. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO A autora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, deferindo-o em grau médio, no período de 22-3-2023 a 18-4-2024. Aduz que a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar os danos causados à saúde do trabalhador, ainda que atenue os níveis de exposição, conforme ARE n. 664.335/SC e Tema n. 555 da Repercussão Geral. Acrescenta que o EPI "não era de uso exclusivo, contínuo, controlado e eficaz" e advoga a validade do item entre 4 e 12 meses. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. A perícia constatou a exposição da trabalhadora ao nível de ruído de 87,2 dB(A). Entretanto, em relação à proteção, assim ponderou (ID. ddfca48): Analisando-se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à parte Reclamante e devidamente registrados, constantes no item 4.4 deste Laudo Técnico Pericial, especialmente no que diz respeito à neutralização do ruído, são apresentados registros formais do fornecimento de protetores auditivos com Certificado de Aprovação válidos e boletim técnico emitido pelo fabricante, onde temos que: i. Evidencia-se o fornecimento de protetor auditivo de CA 27010 nas datas de 22/03/2021 e 19/08/2024 e, conforme boletim técnico do fabricante, tal EPI possui uma vida útil de 24 meses; Face ao conteúdo analisado, conclui-se que, no período em que o protetor auditivo é considerado dentro de seu intervalo técnico de validade, a exposição ao agente de risco em questão é atenuada. Nos intervalos em que não é comprovada a efetiva proteção pela carência na reposição dos EPIs, especificamente no período de 22/03/2023 a 18/04/2024, conclui-se pela caracterização da condição de insalubridade em grau médio face à exposição habitual e permanente à níveis de ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância, conforme previsto no anexo 01 da NR-15. Portanto, o especialista, com base nas fichas de entrega de EPIs (ID. b2e3447 e ss), bem como na vida útil do protetor auricular, segundo o boletim técnico do fabricante, concluiu pela neutralização do agente insalubre, salvo no interregno de 22-3-2023 a 18-4-2024. Observo que o expert, além de visitar o ambiente de trabalho, analisou minuciosamente os documentos carreados, bem como as funções desempenhadas, segundo informações prestadas pela própria autora no momento da perícia. Sublinha-se que a demandate, em réplica, não impugnou de forma específica a documentação acostada com a defesa (ID. c87f7ac). Outrossim, ao se manifestar quanto ao laudo, a trabalhadora nada alegou quanto ao suposto uso inadequado dos itens (ID. 64453af). Nesse quadro, conclui-se que os EPIs fornecidos pela ré estavam válidos e foram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre a que a autora estava exposta no lapso delimitado. Com relação ao julgamento do Tema nº 555 do STF, adoto o seguinte entendimento da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335) apresentado pelo recorrente, pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade. Assim, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, os argumentos ventilados no apelo e os elementos de prova colhidos nos autos se mostraram incapazes a infirmar o parecer técnico. Ante o exposto, nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO A autora argumenta que a perícia limitou-se a aferir a temperatura no dia da inspeção e que nenhuma prova foi produzida pela ré quanto às temperaturas ao longo da contratualidade. Ainda, sustenta que laborou exposta a variações térmicas, em razão dos acessos à câmara fria. No que tange aos setores de trabalho, destaco do laudo pericial (ID. ddfca48): No período de 22/03/2021 a 21/09/2022, enquanto do labor no setor de Presuntaria - Embutimento: (...) No período de 22/09/2022 a 21/03/2023, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária: (...) No período de 22/03/2023 a 31/10/2024, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n°12: (...) i. Pontua que para tal atividade, três vezes ao dia deve acessar a câmara fria 12 para tomar nota dos produtos a serem reprocessados, sendo demandado entre um a dois minutos no interior da câmara; No período de 01/11/2024 a 01/09/2025, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária: (...) Em relação ao agente nocivo, o perito sopesou que, no local em que situada a empresa, é considerado ambiente artificialmente frio aquele que possui temperatura inferior à 10°C. Na oportunidade, o expert informou: Presuntaria - Embutimento: 14,7ºC; Presuntaria - Embalagem secundária: Ambiente; Câmara fria n° 12: 3,4ºC. Quanto ao trabalho no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n. 12, cumpre destacar: Analisando-se as atividades desenvolvidas pela parte Reclamante, no intuito de determinar o tempo de permanência em cada área, de forma a correlacionar com o enquadramento de insalubridade e tempos de exposição, temos que: No período de 22/03/2023 a 31/10/2024, enquanto do labor no setor de Patê - Embalagem secundária, com acesso à câmara fria n°12: a. A parte Reclamante desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter eventual, sendo que declara realizar três acessos ao dia, os quais demandam entre um e dois minutos no interior da câmara fria n°12; b. As atividades eventuais não são passíveis de enquadramento de insalubridade, conforme prevê nossa legislação vigente; Ao se manifestar acerca do estudo, a autora alegou, em suma, que as temperaturas no ambiente oscilavam entre 8ºC e 13ºC (ID. 64453af). Porém, a impugnação obreira não basta para desconstituir as conclusões aferidas na vistoria in loco. Outrossim, nem mesmo houve requerimento da autora para juntada de documentação complementar e/ou indeferimento de outras provas pelo Juízo, acompanhado de protestos. Como visto, o especialista aferiu temperaturas consideravelmente acima do limite térmico (de 10ºC) e, ainda, registrou a eventualidade do acesso ao ambiente refrigerado. Logo, mantém-se a sentença. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de produção de prova arguida pela autora. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ajd/mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CAIANE SANTOS PEREIRA

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