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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002361-15.2024.8.17.2260 EXEQUENTE: M. R. D. S. EXEQUENTE: J. K. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252645429, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ronaldo Alves de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o adimplemento de valores decorrentes de benefício previdenciário concedido na fase cognitiva. O credor aponta como devido o montante principal de R$ 159.135,80 e honorários sucumbenciais de R$ 14.858,89, totalizando um proveito econômico de R$ 173.994,69. Em sede de triagem formal do incidente, verifica-se que a petição executiva padece de vícios sanáveis que impedem o seu processamento imediato, quais sejam: a)Ausência de Indicação do Valor da Causa Executivo: O credor omitiu a atribuição do valor da causa específico para a fase executiva em sua peça de ingresso. Embora se trate de incidente sincrético, a petição que inaugura o cumprimento de sentença deve atender aos requisitos do art. 319, V, c/c art. 513 do CPC, correspondendo ao exato proveito econômico perseguido. b)Omissão das Custas Processuais Executivas na Planilha: O memorial de cálculos apresentado deixou de indicar o valor das custas processuais desta fase. Por força dos arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentados pela Nota Técnica nº 001/2021 do TJPE, as despesas da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser obrigatoriamente calculadas e indicadas na planilha inicial de cálculos. Essa exigência legal persiste ainda que a parte exequente goze de isenção ou gratuidade, visto que tais valores integram a liquidação tributária final e de sucumbência do executado (art. 98, § 2º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, c/c art. 513 e art. 534 do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial executiva e arquivamento definitivo do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC): b) Apresente planilha de cálculos retificada, nela fazendo constar especificamente o cálculo e a indicação do valor das custas processuais correspondentes ao cumprimento de sentença, sem esquecer das custas referentes ao processo de conhecimento, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e da Nota Técnica nº 001/2021 do TJPE. I- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos de imediato para sentença de extinção. II- Regularizado o feito, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento e intimação da Fazenda Pública (art. 535 do CPC). Intimações e expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 7 de setembro de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
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