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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Paiçandu
Intimação referente ao movimento (seq. 35) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002360-28.2026.8.16.0210 Processo: 0002360-28.2026.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$83.989,89 Autor(s): ALEXANDRE SILVA ZAMPOLI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FRAUDULENTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ALEXANDRE SILVA ZAMPOLI, em face do BANCO BRADESCO S.A., do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. Relata que, em 12/05/2026, o autor foi vítima de um sofisticado crime de engenharia social conhecido como o "Golpe do Falso Advogado". Alega que criminosos, utilizando-se de informações processuais precisas e reais, passaram-se por seus patronos legítimos e o contataram, alegando que valores referentes a uma demanda judicial do requerente haviam sido liberados. Mediante forte pressão psicológica, afirma que houve indução do autor em erro, onde os estelionatários obtiveram acesso temporário aos canais bancários eletrônicos de seus dispositivos. A partir desse momento, aproveitando-se da absoluta vulnerabilidade digital do autor, pessoa simples, sem conhecimentos técnicos na área da informática e apenas ensino médio completo, iniciou-se uma frenética, agressiva e massiva sequência de contratações de empréstimos, estouro de limites de cartões de crédito e transferências sucessivas em um curtíssimo lapso temporal. Argumenta que, em poucas horas, os criminosos promoveram uma verdadeira limpa financeira, expondo a fragilidade e a inércia absoluta dos sistemas de segurança e dos algoritmos das instituições rés. Esclarece que, no Banco Bradesco, houve: (i) a contratação de um empréstimo pessoal na modalidade Crédito Pessoal - Lime (contrato 563845277), no valor líquido de R$ 684,42; (ii) a contratação de uma Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 0000563834529) no valor de R$ 8.600,00, gerando um endividamento totalizado com juros que chega a R$ 15.271,92; e (iii) a utilização de limite do cartão de crédito Visa Platinum (Final 7801) para realizar duas transferências na modalidade pix no cartão nos valores de dois mil e quatro mil, além de taxas e IOF, gerando um prejuízo de R$ 6.037,06 na fatura. No banco Santander, também alega ter havido contratação, pelos criminosos, de empréstimo pessoal (contrato 00331326320000237810) no valor de R$ 5.734,00 — que gerou uma dívida de R$ 20.826,36 — e desferiram quatro operações simultâneas de "Pix no Cartão" nos valores sucessivos de R$ 7.000,00, R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando um rombo de R$ 17.000,00, além de empurrarem a conta corrente para o limite do cheque especial, deixando-a com saldo negativo de R$ 645,96. Afirma que, de forma simultânea, também houve prejuízo junto ao Mercado Pago, eis que houve a contratação, pelos golpistas, do produto "Dinheiro Extra Empréstimos" (ID 158199412757) no valor de R$ 2.732,00 e subtraíram o saldo legítimo e próprio que o autor possuía guardado, no montante de R$ 738,23, zerando a conta por completo. Esclarece que os valores foram destinados a contas desconhecidas de empresas de fachada, “GANHA SORTE LTDA” e “MAGEN”. Diante do ocorrido, afirma que o autor abriu uma sequência de quatro protocolos de contestação de Pix por fraude nos bancos dos réus (MED - Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central), porém, sem sucesso, o que gerou problemas psicológicos no autor. Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para o fim de: (a) determinar que os réus (Banco Bradesco e Banco Santander) procedam à cisão e desmembramento das faturas de cartão de crédito do autor com vencimento em 06 de junho, emitindo novos boletos para pagamento contendo única e exclusivamente os valores reconhecidos como legítimos pelo consumidor (R$ 473,30 perante o Bradesco e R$ 14,10 perante o Santander), sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (b) determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas e cobranças relativas aos empréstimos e mútuos fraudulentos discutidos na lide, bem como de todos os saques e transferências na modalidade "Pix no Cartão" contestados, proibindo os réus de efetuarem débitos automáticos em conta corrente ou conta-salário do autor; (c) determinar que as rés se abstenham de incluir o nome e o CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CCF) em decorrência de qualquer um dos débitos ora impugnados, ou promovam a sua imediata exclusão e baixa caso já tenham efetuado a negativação, sob pena de cominação de astreintes por descumprimento. Requer também a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em seq.11.1, determinou-se emenda à inicial para especificação dos números dos contratos de empréstimos sobre os quais recaem os pedidos da inicial, incluindo o pedido liminar, e para juntar documentos pertinentes à análise do pedido de justiça gratuita. O autor se manifestou em seq.14.1 com a finalidade de cumprir as diligências determinadas. Juntou documentos seqs.14.2/14.5. Decisão de seq.15.1, concedeu a redução no importe de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o parcelamento em até 3 (três) vezes, bem como determinou a intimação do autor para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento, o autor obteve o deferimento de efeito suspensivo à decisão, conforme acórdão (seq.31.1), que solicitou informações a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que eventualmente fossem necessários. Eis o relato do essencial, decido. DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, à secretaria para que preste informações, caso ainda não tenham sido prestadas, ao r. Juízo "ad quem" da manutenção da decisão recorrida, conforme requisitado em decisão monocrática juntada em seq. 31.1. No mais, considerando que a decisão monocrática atribuiu efeito suspensivo à decisão que determinou a intimação do autor para recolhimento das custas processuais iniciais, tem-se que o processo deve seguir o trâmite legal, conforme segue. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete ao autor comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo do autor o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A disposição contida no art. 300, do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, em que pesem as alegações do autor e a gravidade dos fatos narrados, entendo que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos para a concessão da medida initio litis. Quanto à probabilidade do direito, a narrativa inicial aponta para a ocorrência de "golpe de engenharia social". Embora o autor sustente a falha na prestação de serviço das rés, verifica-se, pelas conversas, via aplicativo de mensagens juntadas (seq.1.5), que o autor interagiu voluntariamente com os fraudadores, atendendo a chamadas de vídeo e seguindo todas as orientações por eles repassadas. Ressalte-se, ainda, que, pelo teor das afirmações do fraudador, o autor contou com a presença de seu filho e de outras pessoas durante o atendimento das solicitações formuladas pelo golpista, circunstância que indica a sua adesão consciente às instruções recebidas, ainda ciente de que o(s) valor(es) retornaria à conta do autor. Em casos de fraudes bancárias mediante engenharia social (como o golpe do falso advogado ou falso funcionário), é necessária a dilação probatória para verificar se houve falha exclusiva de segurança do banco (fortuito interno ou não) ou se a conduta do consumidor foi determinante para o evento danoso (culpa da vítima e de terceiro), o que afastaria o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA AFASTAR A CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória, na qual o agravante alega ter sido vítima de golpe de engenharia social, resultando na contratação de empréstimo consignado, cujos descontos estão sendo realizados em sua verba previdenciária. O agravante requer a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender os descontos de um empréstimo consignado, diante da alegação de fraude na contratação e das contradições na narrativa do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem contradições na narrativa do autor, que demandam maiores esclarecimentos e dilação probatória.4. O valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, que posteriormente o transferiu para terceiro, o que fragiliza a alegação de fraude.5. Não há elementos suficientes para afastar a validade da contratação do empréstimo neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração de elementos seguros que comprovem a fraude em contratos de empréstimo consignado, sendo insuficientes alegações genéricas – notadamente quando presentes contradições na narrativa do autor – para a suspensão dos descontos, o que demanda dilação probatória para a adequada análise do caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CPC/2015, art. 1.017, I, § 5º.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054004-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.12.2025)” Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito alegado na inicial. Para concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art.300 do CPC. No caso, já não se faz presente a probabilidade do direito. Assim, não estando presentes todos os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentos acima apontados. No mais, cumpram-se os itens a seguir: 1. Remetam os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação, (art.334, do CPC), que somente restará prejudicada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição. 2. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência acima designada(art.334, do CPC), para comparecimento em audiência e, para, querendo, informar em 10(dez) dias, por meio de petição, o seu desinteresse na autocomposição, contados da data da audiência(§5º do art.334 do CPC). 2.1. Deverá constar na intimação do autor e na citação do réu a advertência de que a ausência injustificada das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, em consequência, será aplicada sanção com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado(§8º do art.334 do CPC). 3. Caso o réu(s) manifeste(m) expressamente que não tem interesse na autocomposição no prazo do art.334, §5º, do CPC e conste na petição inicial(ou em eventual petição de desinteresse protocolada em conjunto com a parte ré) que a parte autora também não tem interesse na autocomposição, o prazo para contestação pelo(s) réu(s) será(ão) contado(s) conforme art. 335, inciso II, do CPC, considerando a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, restando nesta hipótese prejudicada a realização da audiência acima designada(em caso de litisconsórcio passivo a audiência restará prejudicada somente se todos os litisconsortes passivos manifestarem desinteresse na realização da audiência, conforme disposto acima, observando que a contagem do prazo para contestação observa-se o disposto no art.335, §1º, do CPC). 4. Destaco que, havendo a realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá início da data da audiência, nos termos do art.335, inciso I, do CPC. Senhor Diretor de Secretaria somente após o oferecimento da contestação, observar os itens abaixo: a - Se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338 do CPC), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art. 351, do CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO