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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0002359-45.2024.8.26.0045 (processo principal 0000308-61.2024.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Processo e Procedimento - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Arujá e Região - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Arujá e Região em face do Município de Arujá. A decisão de fls. 495/498 rejeitou a impugnação do ente municipal e determinou o prosseguimento do feito, com a imediata cessação da aplicação da Circular nº 80/2022 e de todos os atos administrativos dela decorrentes, fixando o prazo de 15 dias corridos para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Município compareceu aos autos informando o início do procedimento de reclassificação (fls. 504) e, posteriormente, apresentou a nova classificação atualizada (fls. 524). Intimado para dizer se a obrigação foi satisfeita (fls. 570/571), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 575. O Juízo, então, determinou a intimação pessoal do Sindicato, advertindo que o novo silêncio presumiria a concordância tácita com a documentação (fls. 580/581). Em resposta, o Sindicato apresentou a manifestação de fls. 585/593, impugnando o cumprimento da obrigação. Pois bem. O Sindicato exequente alega que o Município procedeu a um cumprimento apenas aparente da obrigação. Argumenta que, embora a coluna "Assiduidade" tenha sido zerada na nova classificação de fls. 524, a executada passou a considerar as ausências justificadas por atestados e licenças médicas na coluna "Dias Desc. 2024", excluindo esses dias da contagem de tempo de serviço e mantendo o prejuízo funcional rechaçado pelo título judicial. Diante disso, o exequente formulou os seguintes pedidos às fls. 592/593: a) rejeição da alegação de cumprimento integral da obrigação e não extinção do feito; b) intimação do Município para apresentar memória discriminada identificando os dias lançados na coluna "Dias Desc. 2024"; c) determinação de novo recálculo e reatribuição de classes caso constatada a inclusão de afastamentos médicos nos descontos; e d) reconhecimento da incidência e continuidade da multa cominatória fixada às fls. 495/498. Para a escorreita análise do cumprimento do título judicial e da decisão de fls. 495/498, faz-se necessária a demonstração objetiva da metodologia aplicada pelo Município na nova classificação. A mera compilação de números na coluna "Dias Desc. 2024" (fls. 524) não permite verificar, de plano, se os períodos de afastamento para tratamento de saúde foram efetivamente computados como de efetivo exercício, conforme determina a legislação municipal e o comando judicial proferido. Assim, ACOLHO o pedido de detalhamento formulado. Intime-se o Município de Arujá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e individualizada referente à classificação juntada às fls. 524, indicando de forma clara quais motivos e afastamentos compõem os dias registrados na coluna "Dias Desc. 2024" para cada servidor. ACOLHO, igualmente, o pedido para não extinguir o presente cumprimento de sentença neste momento processual, devendo o feito prosseguir até a elucidação da controvérsia. Os demais pedidos do exequente consistentes na determinação de um novo recálculo, nova reatribuição de classes e na declaração de incidência e exigibilidade da multa cominatória imposta às fls. 495/498 ficam, por ora, postergados. Tais pleitos serão devidamente apreciados após a apresentação da documentação detalhada pelo Município, momento em que será possível constatar a existência ou não de descumprimento material da obrigação. Com a juntada dos documentos pelo Município, intime-se o Sindicato exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP)