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0002358-24.2026.8.17.8231

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002358-24.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: LUCIANO LEITE DA PAZ RÉU: SCPC SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO LEITE DA PAZ em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Em sua exordial, a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes mantidos pela requerida sem que lhe tivesse sido previamente encaminhada a devida notificação acerca da inscrição. Esclarece que não controverte acerca da existência ou da exigibilidade da dívida que deu origem ao apontamento, restringindo sua insurgência exclusivamente à alegada inobservância do procedimento de prévia notificação. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito mantidos pela requerida. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, verifico que a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da medida liminar. Os cadastros de inadimplentes têm por finalidade refletir a realidade do mercado de crédito, permitindo que os agentes econômicos tenham acesso a informações fidedignas acerca do histórico de adimplemento das obrigações dos consumidores. Nesse contexto, considerando que a própria parte autora não questiona o débito que deu origem à anotação, sua pretensão limita-se à alegada ausência de prévia notificação acerca da inscrição. Assim, a exclusão imediata do apontamento, em sede de cognição sumária, revela-se medida desproporcional, sobretudo porque não há controvérsia quanto à veracidade da informação constante do cadastro, tampouco quanto à efetiva existência da dívida Nessa perspectiva, a alegada irregularidade de natureza meramente procedimental, desacompanhada, neste momento processual, de elementos que demonstrem efetivo prejuízo decorrente da ausência de notificação, não evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata intervenção judicial para determinar a retirada do registro. Ademais, eventual reconhecimento, ao final da demanda, de falha no procedimento de comunicação prévia não implica, automaticamente, a inexigibilidade do débito ou a invalidade da informação quanto à sua existência, podendo as consequências jurídicas decorrentes da eventual irregularidade ser apreciadas oportunamente, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e a demandada e intime-se desta decisão, e para no prazo de 5 (cinco dias), se manifestar sobre eventual o pedido do autor de tramitação do feito pelo juízo 100% digital (art. 7°, § 1°, da Portaria Conjunta nº 23, de 27 de novembro de 2020), cujo silêncio importará em concordância; Intime-se a parte autora desta decisão. Garanhuns - PE, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Larissa Almeida Lucas Lima Estagiária

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