Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES MSCiv 0002357-68.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIA LAURINA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002357-68.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PROCESSO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO 100% DIGITAL. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Fora da sistemática do Juízo 100% Digital, não há direito líquido e certo à participação telepresencial do advogado em audiência apenas em razão de possuir domicílio profissional em localidade diversa da sede do Juízo, sobretudo quando ausente prova pré-constituída da circunstância alegada ou de impedimento concreto ao comparecimento presencial. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder na determinação de realização presencial do ato. Segurança denegada. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA, e no mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00), dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LAURINA DA SILVA