Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002357-68.2026.4.05.8502 RECORRENTE: LAUDICEIA OLIVEIRA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RGANE COSTA LIMA MONTEIRO - SE11888-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA ENFERMIDADE E CURTO INTERVALO ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0004705-64.2023.4.05.8502. Sustenta, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pois houve realização de novo pedido administrativo, além da apresentação de novos documentos médicos e alegação de agravamento do quadro clínico, destacando exames de 2025 relativos ao joelho e ao ombro, com achados de doença degenerativa osteoarticular e osteoartrose. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. O recurso deve ser conhecido, por orientação da Súmula 14 deste Colegiado. Na dicção legal, a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Essa eficácia preclusiva projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Do caso concreto No processo anterior que fundamentou a sentença, a parte recorrente discutiu o direito à concessão de benefício por incapacidade em razão de Megaesôfago Chagásico (CID K22), tendo o pedido sido julgado improcedente por não ter sido reconhecida incapacidade laborativa decorrente dessa enfermidade. Na presente demanda, formulada a partir de novo requerimento administrativo, além de reiterar o quadro de Megaesôfago Chagásico, a recorrente alega agravamento de seu estado de saúde em razão de alterações ortopédicas no joelho e no ombro. Contudo, embora faça referência a exames realizados em 2025, os respectivos relatórios ou exames ortopédicos não foram juntados aos autos. Entre a perícia médica realizada no primeiro processo e o novo requerimento administrativo, formulado em 23/09/2024, transcorreu período inferior a 9 (nove) meses. Ademais, tanto os documentos médicos considerados no processo anterior quanto os relatórios e exames apresentados nestes autos expressam, substancialmente, o mesmo quadro clínico, relacionado às mesmas patologias ortopédicas já submetidas à apreciação judicial. Assim, a despeito da alegação de suposto agravamento da saúde, do novo requerimento administrativo e das provas novas, o que se verifica é a efetiva identidade de partes, de pedido e da causa de pedir que ensejou esta demanda e a que motivou o processo anterior, não havendo razão suficiente para afastar a incidência da coisa julgada. Segundo o que preceitua o CPC, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que é a situação dos autos. Logo, da análise de todo o contexto probatório, sobretudo dos relatórios médicos trazidos com a inicial, não há elementos que infirmem a ocorrência de coisa julgada. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001); Tema nº 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.