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0002357-43.2024.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002357-43.2024.8.16.0081(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN ANTES DO BLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU RESTRIÇÃO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA ANTERIORIDADE DA EXECUÇÃO E SUPOSTO PARENTESCO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. ÔNUS DA PARTE EMBARGADA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO CABÍVEIS. ARTIGO 674 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Espólio de João Luiz Cleve Machado contra sentença proferida em embargos de terceiro ajuizados por Arnaldo Vieira Leuch, que julgou procedente o pedido para determinar a baixa da constrição incidente sobre o veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, placas BCL8I36, reconhecendo que a aquisição e a tradição do bem ocorreram antes do bloqueio judicial e afastando a alegação de fraude à execução. O apelante sustentou, em síntese, que o embargante possuiria relação de parentesco com o executado, que a execução tramitava desde 2018, antes da alienação do veículo ocorrida em dezembro de 2019, e que tais circunstâncias caracterizariam fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo em favor do embargante ocorreu em fraude à execução, considerando a existência de demanda executiva anterior à venda, a ausência de registro de penhora ou restrição no momento da aquisição e a alegação de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidirOs embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme artigo 674, caput, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada demonstrou que a negociação do veículo ocorreu em 16/12/2019, com comunicação de venda ao DETRAN em 17/12/2019, ao passo que o bloqueio judicial via RENAJUD somente foi lançado em 01/04/2020, ou seja, meses após a formalização do negócio jurídico e sua publicidade perante o órgão de trânsito. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não houve prova de anotação restritiva incidente sobre o veículo quando da aquisição realizada pelo embargante, nem elementos concretos capazes de demonstrar que o adquirente tinha ciência da execução ou participou de manobra destinada à ocultação patrimonial do executado. A suposta existência de parentesco entre comprador e vendedor, fundada apenas na coincidência de sobrenome, não basta para afastar a presunção de boa-fé do negócio jurídico regularmente celebrado. O ônus de demonstrar a alegada má-fé incumbia ao embargado, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.A mera anterioridade da execução não é suficiente para caracterizar fraude à execução quando a alienação do veículo ocorreu antes da constrição judicial e não há prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente. Mantida a sentença de procedência dos embargos de terceiro, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios para doze por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro de penhora ou restrição sobre veículo no momento da alienação, somada à inexistência de prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, impede o reconhecimento de fraude à execução, ainda que a demanda executiva seja anterior ao negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II; 674, caput; 792, inciso IV; 792, § 2º; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR, Apelação Cível n.º 0086215-76.2024.8.16.0014, 20ª Câmara Cível, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 17/07/2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0002493-47.2025.8.16.0035, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09/02/2026.

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