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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002357-03.2021.8.16.0193 Processo: 0002357-03.2021.8.16.0193 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Espólio de Rachel de Oliveira Nicolaiko representado(a) por EUGENIO JACONDO MILANI, WALDOMIRO NICOLAIKO JUNIOR Réu(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, posteriormente sucedida por ESPÓLIO DE RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, representado por seus herdeiros EUGENIO JACONDO DE OLIVEIRA MILANI e WALDOMIRO NICOLAIKO JUNIOR, em face de CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e da terceira interessada ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA, na qual alegam, em síntese, que: a) a autora e seu companheiro exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 35 anos, sobre o lote de terreno sob nº 04 da quadra 04 da planta Jardim Cristina I, situado na Rua Sapopema, nº 158, bairro Guaraituba, no Município de Colombo/PR, com área de 360,00m², registrado sob a matrícula nº 10.986 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.1 e 35.1); b) em 12 de setembro de 1978, a proprietária registral CR ALMEIDA S/A compromissou a venda do bem a ADILSON BORGES DE LIMA (mov. 1.7); c) em 18 de outubro de 1983, ADILSON BORGES DE LIMA cedeu os direitos a ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA (mov. 1.7); d) em 30 de outubro de 1984, ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com a autora RACHEL e seu companheiro EUGENIO JACONDO MILANI (mov. 1.8), estabelecendo ali a moradia habitual da família; e) com o falecimento de seu companheiro em 20/12/2015 (mov. 1.10) e a manutenção da posse exclusiva e contínua, a parte autora faz jus à declaração de domínio pela usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia. A decisão de mov. 7.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial, providência atendida com a juntada de certidões negativas do Cartório Distribuidor (mov. 19.3 a 19.5 e 66.2), planta do imóvel, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 35.2 a 35.4), recebendo-se a inicial (mov. 37.1 e 69.1). Expedido edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (mov. 73.1), publicado no Diário da Justiça e afixado em local de costume (mov. 74.1 e 75.1), decorrendo o prazo sem manifestação (mov. 88.1). A ré proprietária registral, CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, embora devidamente citada por carta com aviso de recebimento (mov. 86.1 e 90.1), deixou de apresentar contestação (mov. 91.0). A confrontante da frente ANISIA CORREA DOS SANTOS e a confrontante lateral esquerda LONGUINHA ELIAS foram devidamente citadas (mov. 44.1, 45.1, 49.1 e 50.1) e deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 55.0 e 57.0). A confinante lateral direita MARIA DULCE LIMBERGER foi citada (mov. 46.1 e 51.1) e não apresentou resposta (mov. 56.0). A confrontante de fundos IRENE LUCAS DE LIRA foi citada pessoalmente por oficial de justiça (mov. 126.1 e 138.1) e não apresentou oposição. A terceira interessada ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA foi citada por carta com aviso de recebimento (mov. 160.1 e 163.1) e deixou de se manifestar (mov. 167.0). O ESTADO DO PARANÁ declarou não possuir interesse no feito (mov. 103.1). O MUNICÍPIO DE COLOMBO manifestou ausência de interesse público no imóvel usucapiendo (mov. 106.1). A UNIÃO informou que não possui interesse na lide (mov. 117.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ante a inexistência de interesse público ou de incapazes (mov. 146.1 e 269.1). Comprovado o óbito da autora originária (mov. 107.2), foi promovida a regular habilitação e sucessão processual pelo ESPÓLIO DE RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, representado pelos herdeiros necessários (mov. 107.1, 123.2, 125.2 e 158.1). O confrontante de fundos ESPÓLIO DE JOSÉ MORATO FILHO, citado por carta precatória na pessoa de sua herdeira TERESA MORATO (mov. 231.1 e 240.5), apresentou contestação (mov. 242.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial, nulidade de citação, intervenção obrigatória do Ministério Público e pedido de exibição de documentos, e, no mérito, sustentando ausência de animus domini, posse precária decorrente de tolerância, falta de preenchimento do prazo de moradia habitual e necessidade de perícia planialtimétrica. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora ao mov. 245.1. Pela decisão de saneamento de mov. 272.1 foi deferida a produção de prova oral, fixando-se como ponto controvertido a posse ad usucapionem. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 290.1 e 291.1), com a colheita dos depoimentos dos informantes JEFERSON ROGÉRIO DOS SANTOS e IVANI PEREIRA DA SILVA e da testemunha CIRINEU PIRES LOPES. As partes apresentaram alegações finais remissivas em audiência (mov. 290.1). Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Usucapião Extraordinária promovida originariamente por RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, sucedida pelo ESPÓLIO DE RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, representado por EUGENIO JACONDO DE OLIVEIRA MILANI e WALDOMIRO NICOLAIKO JUNIOR, em face de CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e da terceira ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel denominado "Lote de terreno sob nº 04 da quadra 04 da planta Jardim Cristina I, situado no lugar denominado Guaraituba, no Município de Colombo/PR, com área de 360,00m²", registrado sob a matrícula nº 10.986 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.7 e 19.2), figurando como proprietária registral a ré requerida. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares suscitadas pelo confinante ESPÓLIO DE JOSÉ MORATO FILHO em sua contestação (mov. 242.1). A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois a exordial e as emendas apresentadas descreveram adequadamente a causa de pedir e individualizaram o bem com precisão geométrica por meio de planta topográfica, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) subscrita por profissional habilitado (mov. 35.2 a 35.4), preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade por falta de citação e o pedido de exibição de documentos também devem ser rechaçados, porquanto todas as citações dos confinantes, terceiros interessados e da proprietária registral foram plenamente aperfeiçoadas (mov. 49, 50, 51, 86, 90, 138, 163 e 240), e a prova documental indispensável ao deslinde do feito foi devidamente encartada aos autos pela parte requerente. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de intervenção obrigatória do Ministério Público, haja vista que a demanda versa exclusivamente sobre direitos disponíveis entre partes maiores e capazes, envolvendo imóvel individualizado em loteamento aprovado, sem feição coletiva, circunstância expressamente corroborada pelo próprio órgão ministerial ao declinar de intervenção no mérito (mov. 146.1 e 269.1). Outrossim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à de cujus do ESPÓLIO DE RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO. Com a sucessão processual (mov. 158.1), os herdeiros continuaram representando o patrimônio da falecida, não se evidenciando qualquer alteração na situação financeira do patrimônio deixado, mantendo-se hígida a benesse concedida inicialmente (mov. 7.1). Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A usucapião, segundo doutrina de Orlando Gomes, "[...] é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais". É justamente o que a parte autora pretende com a presente demanda, o que deflui da narrativa constante de sua petição inicial. No caso em apreço, os autores requerem o reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 e 1.241 do Código Civil, que determina: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Importa, primeiramente, traçar os requisitos a serem observados para o reconhecimento de tal espécie de usucapião. Em suma, são eles: a) a posse, que deve ser exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua; b) o lapso temporal, que no caso em tela é de 10 anos, pois é moradia habitual do autor; e c) se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. A posse com animus domini é condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono, demonstrando em sua atuação possuí-la em nome próprio e não de outrem. Por outro lado, contrapõe-se a este, aquele que exerce a posse, por exemplo, com base em título de locação ou comodato, em que a existência de relação jurídica obsta o ânimo de ter a coisa como sua. No caso dos autos, pode-se comprovar o animus domini dos autores em razão da farta documentação juntada: a) Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 30 de outubro de 1984 com ADELINA DAS GRAÇAS FERNANDES DE SOUZA (mov. 1.8); b) comprovante de residência e faturas de consumo de energia elétrica vinculadas ao imóvel usucapiendo (mov. 1.3); c) certidões negativas vintenárias de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas pelo Cartório Distribuidor em nome dos possuidores e da proprietária (mov. 19.3, 19.4, 19.5 e 66.2); d) planta, memorial descritivo e ART devidamente registrada perante o CREA/PR (mov. 35.2 a 35.4); e) certidões de óbito demonstrando a sucessão da posse familiar e a continuidade da residência no bem (mov. 1.10, 107.2 e 158.2). Dessa forma, verifica-se que a posse da autora está comprovada, pelo menos, desde 1984, quando adquiriu o imóvel pelo contrato de mov. 1.8, sendo corroborada de forma contundente pela prova oral colhida em audiência de instrução sob as garantias do contraditório (mov. 290.1 e 291.1). A testemunha compromissada CIRINEU PIRES LOPES, morador da região há mais de 40 anos, confirmou expressamente que conhecia a falecida RACHEL e seu companheiro EUGENIO há aproximadamente 40 anos, declarando que foram eles que construíram a casa de alvenaria no lote da Rua Sapopema, que o imóvel é inteiramente amurado na frente, nos fundos e nas laterais desde os primórdios, e que jamais presenciou qualquer contestação ou reivindicação sobre o bem. No mesmo sentido, o informante JEFERSON ROGÉRIO DOS SANTOS, vizinho residente na mesma rua há 42 anos, relatou que o casal sempre residiu no imóvel há cerca de 37 anos, construiu a residência familiar, amurou todo o terreno e sempre foi considerado proprietário perante toda a vizinhança, sem oposição de quem quer que seja. A informante IVANI PEREIRA DA SILVA, residente na vizinhança há mais de 40 anos, asseverou que a autora e sua família moravam no imóvel desde quando a declarante tinha cerca de 12 anos de idade, permanecendo na mesma casa de moradia por quatro décadas sem qualquer interrupção ou contestação. A posse também foi mansa, pacífica e sem qualquer contestação por terceiros ou pela anterior proprietária. Em adição, deve-se considerar a revelia da parte ré CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (mov. 91.0), que, devidamente citada, não contestou a ação nem apresentou documentos capazes de modificar ou extinguir o direito dos autores. Outrossim, a contestação genérica ofertada pelo confinante de fundos ESPÓLIO DE JOSÉ MORATO FILHO (mov. 242.1) não tem o condão de infirmar a pretensão autoral. O contestante não é proprietário do imóvel usucapiendo, mas mero confrontante, e não produziu nenhuma prova apta a demonstrar invasão de limites, sobreposição de divisas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a procedência da demanda é de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo oriundo desta mesma Comarca de Colombo: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À CONTINUIDADE DA POSSE E O ANIMUS DOMINI.INSURGÊNCIA DA APELANTE. ACOLHIMENTO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, INCLUINDO A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DA POSSE ESTABELECE O MARCO TEMPORAL DO INÍCIO DA POSSE, VALIDANDO A TRANSMISSÃO POSSESSÓRIA. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO PELO PAGAMENTO REGULAR DE TRIBUTOS E PELA CONSTRUÇÃO DE MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL. EM AUDIÊNCIA CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS QUE A POSSE FOI EXERCIDA SEM CONTESTAÇÃO. O PRAZO LEGAL PARA A USUCAPIÃO FOI AMPLAMENTE SUPERADO, PERMITINDO A APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM DECORRÊNCIA DA MORADIA HABITUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, fundamentando-se na ausência de provas robustas quanto à continuidade da posse e ao animus domini, em demanda em que se alegou o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de dez anos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária, considerando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo período exigido pela legislação.III. Razões de decidirOs elementos probatórios demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, incluindo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos.O contrato particular de compra e venda estabelece o marco temporal do início da posse, validando a transmissão possessória.O animus domini foi evidenciado pelo pagamento regular de tributos e pela construção de moradia habitual no imóvel.A ausência de oposição ao exercício da posse foi confirmada por depoimentos em audiência, demonstrando que a posse foi exercida sem contestação.O prazo legal para a usucapião foi amplamente superado, permitindo a aplicação do prazo reduzido decorrente da moradia habitual.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida, reformando-se a Sentença para declarar-se a usucapião em favor da apelante.Tese de julgamento: “A posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de dez anos, fundamenta a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, desde que comprovados os requisitos legais e a ausência de oposição por terceiros.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, § un.; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0000496-69.2025.8.16.0054, Rel. Belchior Soares da Silva, julg. em 16.06.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0002312-12.2016.8.16.0116, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 24.04.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0000607-47.2023.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, julg. em 11.11.2024; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal reformou a sentença anterior que havia negado o pedido de usucapião feito pela apelante. O Tribunal entendeu que a apelante comprovou que possui o imóvel de forma mansa, pacífica e sem oposição há mais de dez anos, além de ter demonstrado que fez melhorias no local e pagou os impostos relacionados ao bem. Assim, foi reconhecido que ela tem direito à propriedade do imóvel, declarando-se a usucapião em seu favor. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001927-56.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.09.2025) Em reforço, sobre a transmudação e a suficiência da posse exercida com base em compromisso de compra e venda continuada por longo lapso temporal para fins de usucapião extraordinária, colhe-se julgado deste mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. POSSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade de um lote de terreno pela autora, que alegou possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 16 anos, enquanto o requerido contestou a regularidade da posse e apresentou reconvenção pedindo a reintegração de posse, a partir do inadimplemento no pagamento do preço em contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião do imóvel em questão em face da alegação da existência de contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro que teria deixado de pagar o preço contratado.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de dez anos, preenchendo os requisitos do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, uma vez considerado que ela exerce posse fática sobre o bem utilizado para moradia familiar.4. A notificação extrajudicial realizada pelo requerido e apelante ocorreu após o prazo da prescrição aquisitiva, não havendo oposição à posse da autora e apelada.5. A posse inicial da autora, originada de contrato de promessa de compra e venda, transmutou-se em posse própria devido à inércia do requerido apelante e proprietário e ao comportamento da autora no exercício da posse fática do imóvel.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009744-37.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.03.2025) Diante disso, a medida que se impõe é a procedência do pedido formulado pelos autores. Contudo, pela ausência de oposição da proprietária ré e pelo princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar com as custas do processo. Da mesma forma, diante do caráter necessário do processo e pela inexistência de oposição da titular do domínio, deixo de estipular condenação em honorários de sucumbência para a ré. No entanto, a resistência do confinante ESPÓLIO DE JOSÉ MORATO FILHO demonstra a litigiosidade em relação a ele, apenas. Ainda que não tenha dado causa ao processo, deve arcar com honorários pelo princípio da sucumbência, já que opôs resistência à pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar em favor do ESPÓLIO DE RACHEL DE OLIVEIRA NICOLAIKO, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel consistente no "Lote de terreno sob nº 04 (quatro) da quadra 04 (quatro) da planta Jardim Cristina I, situado no lugar denominado Guaraituba, no Município de Colombo/PR, com área total de 360,00m², confrontando pela frente na extensão de 12,00 metros com a Rua Sapopema, pelo lado direito na extensão de 30,00 metros confrontando com o lote nº 05, pelo lado esquerdo na extensão de 30,00 metros confrontando com o lote nº 03 e na linha de fundos na extensão de 12,00 metros confrontando com o lote nº 13, objeto da matrícula sob nº 10.986 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo/PR" (mov. 1.7 e 35.2 a 35.4). Custas e despesas processuais pela parte autora. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1), ficará a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma e pelo prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. Pela resistência apresentada, condeno o confinante contestante ESPÓLIO DE JOSÉ MORATO FILHO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, e então com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, acompanhado de cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta (mov. 35.2), do memorial descritivo (mov. 35.3) e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 35.4). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza Designada TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CIRINEU PIRES LOPES: Magistrada: O senhor conhecia a Raquel de Oliveira Nicolaico? Cirineu Pires Lopes: Sim. Magistrada: E o Eugênio Jacondo Milani, conhece? Cirineu Pires Lopes: Sim. Magistrada: Da onde? Cirineu Pires Lopes: Daqui de onde que eu moro. Magistrada: O senhor é vizinho deles? Cirineu Pires Lopes: Sim, a uma quadra de distância da casa deles. Magistrada: Tá. Sua casa não faz divisa com a casa deles? Cirineu Pires Lopes: Não. Magistrada: O senhor tem algum vínculo com a empresa CR Almeida Engenharia e Construções? Cirineu Pires Lopes: Não, nunca ouvi falar. Magistrada: Conhecia a pessoa de José Morato Filho? Cirineu Pires Lopes: Também não. Magistrada: O senhor tem amizade íntima e amizade aparentesco com Raquel de Oliveira Nicolai, com Eugênio, com Milani? Cirineu Pires Lopes: Não, só conhecimento mesmo. Magistrada: Não frequenta casa, não costuma se conversar? É só de vizinho mesmo o relacionamento? Cirineu Pires Lopes: Quando a gente se encontrava na rua, sim [...]. Magistrada: Então o senhor vai ser ouvido como testemunha, vai prestar compromisso legal, deve dizer a verdade sobre o que foi perguntado. Se faltar com a verdade, o senhor vai ser processado por crime de falso testemunho. O senhor entendeu isso? Cirineu Pires Lopes: Sim. Magistrada: Tá bom. Doutor Tiago, pode iniciar as perguntas. Advogado Tiago: Perfeito, excelência. Obrigado. Cirineu, há quanto tempo que você mora ali na região? Cirineu Pires Lopes: Já tem mais de 40 anos. Advogado Tiago: E há quanto tempo que você conhece o Eugênio, a dona Raquel, o Eugênio pai? Cirineu Pires Lopes: Há muitos anos. Advogado Tiago: Mas você se recorda mais ou menos? Há 10 anos, 20 anos, 30 anos? Mais ou menos há quanto tempo? Cirineu Pires Lopes: Uns 30, 40 anos. Advogado Tiago: Então desde quando você se recorda, a Raquel já morava ali na região? Cirineu Pires Lopes: Sim. Advogado Tiago: E eles moraram sempre no mesmo imóvel, Cirineu? Cirineu Pires Lopes: Sim. Advogado Tiago: Sempre na rua Sapopema, correto? Cirineu Pires Lopes: Isso. Advogado Tiago: Atualmente, quem que mora no imóvel? Cirineu Pires Lopes: Agora é o Zeno. Advogado Tiago: O Eugênio? Cirineu Pires Lopes: Isso. O Eugênio chama ele de Zeno. Advogado Tiago: Ah, tá, eu tinha entendido o Eugênio. O Eugênio passou a residir no imóvel após o falecimento da dona Raquel, correto? Cirineu Pires Lopes: Sim. Advogado Tiago: Mas ele já residia ali com ela ou não? Cirineu Pires Lopes: Sim, antes de casar, sim. Advogado Tiago: Depois ele casou e ele se mudou? Cirineu Pires Lopes: Isso. Advogado Tiago: Perfeito. A casa deles ali, você se recorda se foram eles que construíram, se já existia? Você tem memória disso? Cirineu Pires Lopes: Eles que começaram a construir, né? Advogado Tiago: Foram eles que construíram, então. Eles que eu digo, a dona Raquel e o seu Eugênio pai? Cirineu Pires Lopes: Isso. Advogado Tiago: A casa deles ali, Cirineu, ela tem divisas? Ela tem muro, cerca? Cirineu Pires Lopes: Muro tem. No fundo, lateral e na frente. Advogado Tiago: Então ela é toda cercada? Cirineu Pires Lopes: Isso. Advogado Tiago: Ali para os vizinhos da região, sempre a dona Raquel e o Eugênio foram conhecidos ali como donos desse imóvel? Cirineu Pires Lopes: Sim. Advogado Tiago: Tá. Você sabe se em algum momento alguém reivindicou esse imóvel, pediu para que eles ocupassem, alguma coisa nesse sentido? Cirineu Pires Lopes: Não, nunca. Advogado Tiago: Nunca. Tá, perfeito. Seria isso, excelência. Estou satisfeito. Magistrada: Ok, doutora Isa. Advogada Isa: Sem perguntas. Magistrada: Doutor Sérgio? Advogado Sérgio: Sem perguntas, doutora. Magistrada: Qual que é o seu endereço, senhor Cirineu? Cirineu Pires Lopes: Rua Ponta Grossa, 196. Magistrada: Como que a construção da casa? O que tem de benfeitoria na casa do seu Eugênio? Se é uma casa, se tem casa, se tem, se é de madeira, se é de cimento, como que é? Cirineu Pires Lopes: Tem uma casa de cimento, de tijolo. Magistrada: Tá. O senhor falou que ali que quem morava ali era a senhora Raquel e o falecido Eugênio, que seria o pai do Eugênio Milani, certo? Cirineu Pires Lopes: Isso. Magistrada: E daí também falou que antes o Eugênio Milani morava com os pais, daí ele saiu quando ele casou e daí ele voltou. Cirineu Pires Lopes: Isso, daí ele voltou quando o pai dele faleceu. Magistrada: Tá, quando o pai dele faleceu ele voltou. Em algum momento a senhora Raquel saiu da casa? Cirineu Pires Lopes: Não. Magistrada: Ela ficou morando direto? Cirineu Pires Lopes: Ele morou um tempo antes, na casa do Zeno, que era a casa que ele morava com a mulher dele lá em cima, na casa do sogro dele. Daí voltaram para cá. Magistrada: Não, perguntei da Raquel. A Raquel sempre morou ali? Cirineu Pires Lopes: Sim. Magistrada: Ela nunca saiu? Cirineu Pires Lopes: Não. Magistrada: E depois do falecimento do senhor Eugênio, o Zeno, que é o Eugênio Milani, que está ali com o advogado, ele voltou para casa para morar com a mãe. É isso? Cirineu Pires Lopes: Sim. 2. DEPOIMENTO DO INFORMANTE JEFERSON ROGÉRIO DOS SANTOS: Jeferson Rogério dos Santos: Sim. Magistrada: O senhor conhecia a senhora Raquel de Oliveira Nicolaico? Jeferson Rogério dos Santos: Conheço. Magistrada: O senhor conhece o senhor Eugênio Jacondo Milani? Jeferson Rogério dos Santos: Sim. Magistrada: Tá. De onde o senhor conhece essas pessoas? Jeferson Rogério dos Santos: Eu sou morador na mesma rua deles. Conheço ele desde criança. Magistrada: Tá. E o senhor conhecia o senhor José Morato Filho? Jeferson Rogério dos Santos: José Morato Filho? Magistrada: É. Jeferson Rogério dos Santos: Olha, pelo nome não. Talvez por apelido. Magistrada: Tem algum vínculo com a CR Almeida S.A. Engenharia e Construções? Jeferson Rogério dos Santos: Não. Magistrada: O senhor é vizinho ali do imóvel do senhor? Jeferson Rogério dos Santos: Eu moro em umas quatro ou cinco casas de distância na mesma rua. Magistrada: Tá. O senhor conhece desde pequeno. O senhor tem amizade com o senhor Eugênio? Jeferson Rogério dos Santos: Tenho. Magistrada: Então, você vai ser ouvido como informante e não vai prestar compromisso legal porque informou que é amigo do senhor Eugênio. Doutor Tiago, pode fazer suas perguntas. Advogado Tiago: Ok, excelência. Jeferson, há quanto tempo você mora ali na região? Jeferson Rogério dos Santos: Já faz 42 anos, já. Advogado Tiago: Tá. E há quanto tempo você se recorda do senhor Eugênio e a dona Raquel morarem também na mesma região? Jeferson Rogério dos Santos: Pelo menos uns 35, 37 anos, desde criança, porque eu moro lá desde que nasci. Advogado Tiago: E eles sempre moraram nesse mesmo imóvel ali, Jeferson? Jeferson Rogério dos Santos: Sempre. Advogado Tiago: O seu Eugênio faleceu em 2015, depois disso a Raquel ficou no imóvel? Jeferson Rogério dos Santos: Sim. Advogado Tiago: E após o falecimento da Raquel, quem que passou a residir no imóvel? O Eugênio Filho da dona Raquel? Jeferson Rogério dos Santos: Isso. Advogado Tiago: Você sabe se foram eles quem construíram a casa ali onde eles residiram, Jeferson? Jeferson Rogério dos Santos: Olha, eu acredito que sim. Desde que eu me lembro, eu acho que sim. Advogado Tiago: Tá. Você sabe se em algum momento alguém reivindicou esse imóvel, pediu para que eles saíssem dali, contestou a presença deles por ali? Jeferson Rogério dos Santos: Não, nunca tive essa informação, que eu saiba não. Advogado Tiago: Na região ali, Jeferson, a Raquel e o Eugênio sempre foram tidos como os donos do imóvel, sabe dizer isso? Jeferson Rogério dos Santos: Sempre, sempre sim. Eles sempre foram um dos moradores mais antigos também ali da região, né? Advogado Tiago: Tá, perfeito. Seria isso, excelência. Estou satisfeito já. Magistrada: Ok. Se a CR Almeida tem alguma pergunta? Advogado da CR Almeida: Não. Magistrada: Doutor Sérgio? Advogado (Doutor Sérgio): Também não. Magistrada: Tá bom. Seu Jeferson, qual que é o seu endereço? Jeferson Rogério dos Santos: Rua Sapopema, 189, Bairro Ituba, Colombo. Magistrada: Tá. A construção ali... O que tem de benfeitoria ali no imóvel do seu Eugênio e da senhora Raquel? Jeferson Rogério dos Santos: Eu acho que o que dá para ver ali da frente é a casa deles. Eu não sei se tem alguma coisa atrás, né? A gente só consegue ver a casa. Magistrada: Tá. É... O imóvel é amurado? Jeferson Rogério dos Santos: É amurado. Magistrada: Essas divisas que existem no imóvel de muro, faz quanto tempo já que tem? Sempre teve? Faz pouco tempo? Como que é? Jeferson Rogério dos Santos: Desde que eu me lembro, sempre teve. Magistrada: Inclusive, no fundo, é amurado? Eu estou te perguntando isso porque tem uma confrontante que está participando da audiência. Sabe dizer se atrás é amurado? Jeferson Rogério dos Santos: Eu não consigo te dizer porque eu não consigo ver, né? A gente não consegue enxergar da rua, então... Magistrada: O senhor nunca entrou na casa do seu Eugênio e da senhora Raquel? Jeferson Rogério dos Santos: Nos fundos eu não me lembro de ter entrado nos fundos, não. Magistrada: Tá. Ok. 3. DEPOIMENTO DA INFORMANTE IVANI PEREIRA DA SILVA: Magistrada: A senhora conhecia a senhora Raquel de Oliveira Nicolaico? Ivani Pereira da Silva: Sim. Magistrada: E o Eugênio de Jacondo Milani, a senhora conhece? Ivani Pereira da Silva: Sim. Magistrada: Então, de onde que a senhora conhece essas duas pessoas? Ivani Pereira da Silva: Daqui mesmo onde a gente mora, né? Aqui no Guarantã. Magistrada: Tá. A senhora tem algum vínculo com a C.R. Almeida, S.A., Engenharia e Construções? Ivani Pereira da Silva: Não sei. Magistrada: Tá. A senhora tem algum vínculo com essa empresa? Ivani Pereira da Silva: Não. Magistrada: Conhecia o senhor José Morato Filho? Ivani Pereira da Silva: Eu não sei. Magistrada: Em relação a Raquel e Eugênio, a senhora falou que conhece aí da região, certo? Ivani Pereira da Silva: Certo. Magistrada: A senhora é vizinha deles? Ivani Pereira da Silva: Sim. Meus pais, né? A gente mora ali há muitos anos, né? Desde que eu era criança. Magistrada: E os seus pais são vizinhos de terreno? Qual é a distância que a senhora ou seus pais moram da casa da Raquel e do Eugênio? Ivani Pereira da Silva: Uma quadra da casa deles. Magistrada: E o imóvel que vocês moram, ele faz divisa com o imóvel da Raquel e do Eugênio? Ivani Pereira da Silva: Não. Magistrada: E a senhora frequenta a casa? Lá é amiga deles? Como que é? Ou é só vizinha? Como que é teu relacionamento com eles? Ivani Pereira da Silva: Não, não. É só amigas mesmo, vizinhos mesmo. A gente não tem tempo de ficar frequentando casas, a gente trabalha direto. Magistrada: Mas então, a senhora é amiga ou é só vizinha? Ivani Pereira da Silva: Nós só, por bem dizer, vizinha e amigo, porque muitos anos, minha mãe, meu pai, nós sempre moramos ali. Nós sempre estamos se vendo. Magistrada: Entendi. Então a senhora vai ser ouvida como informante já que declarou ter amizade com o senhor Eugênio e tinha com a senhora Raquel. Doutor Tiago, pode fazer as perguntas. Advogado Tiago): Perfeito. Há quantos anos a senhora conhece a Raquel e o Eugênio, o pai, Ivani? A senhora sabe dizer? Ivani Pereira da Silva: Desde que eu era criança, tinha uns 5 anos quando eu vim morar com a casa. Advogado Tiago: E eles já moravam ali? Ivani Pereira da Silva: Eles vieram morar depois, né? Eu vim morar antes, né? Acho que quando eu tinha uns 12 anos, por aí, eles vieram morar. Advogado Tiago: E a senhora está com quantos anos? Ivani Pereira da Silva: Hoje eu tenho 52 anos, né? Advogado Tiago: Então, aproximadamente uns 40 anos que a senhora conhece o casal. E eles sempre moraram nesse mesmo imóvel? Ivani Pereira da Silva: Sempre moraram. Advogado Tiago: Então, há 40 anos, desde que você conhece o casal, eles moravam ali na rua Sapopema? Depois do falecimento do Eugênio pai, quem ficou residindo no imóvel? Ivani Pereira da Silva: Ficou o filho, o Eugênio e a esposa dele. Advogado Tiago: Mas antes do Eugênio? Ivani Pereira da Silva: Era a dona Raquel, o pai, a esposa dela. Magistrada: Tem que olhar pra cá, não é pra olhar pra ele não. Advogado Tiago: Então, depois do falecimento do Eugênio e da Raquel, ficou o filho? Ivani Pereira da Silva: Isso. Advogado Tiago: A senhora sabe se em algum momento alguém pediu para que eles deixassem o imóvel, reivindicou o imóvel? Você tem conhecimento disso? Ivani Pereira da Silva: Não. Advogado Tiago: Para os vizinhos ali, a Raquel e o Eugênio, eram eles os proprietários daquele imóvel? Os donos daquele imóvel? Ivani Pereira da Silva: Sempre foi eles. Nunca, que eu saiba, que foi outro. Toda vida foi eles. Advogado Tiago: Qual mais, doutor? Seria isso, excelência. Estou satisfeito. Magistrada: Doutora Raíza? Advogada (Dra. Raíza): Sem perguntas, excelência. Magistrada: Doutor Sérgio? Advogado (Dr. Sérgio): Sem perguntas, doutora. Magistrada: Ok. Qual que é o endereço da sua casa ou da casa dos seus pais que moram perto ali? Ivani Pereira da Silva: Na minha casa, na casa dos meus pais. Ali na rua Toledo, 333. Magistrada: E a senhora falou que passa na frente ali. Como que é a construção da casa? O que tem dentro do terreno onde o senhor Eugênio Jacondo Milani mora? Ivani Pereira da Silva: É casa, só tem a casa deles, né? Magistrada: Tem mais alguma construção além da casa? Ivani Pereira da Silva: Não, que eu saiba não, é só a casa mesmo. Magistrada: Faz quanto tempo que tem essa casa? Ivani Pereira da Silva: Já faz muitos anos desde que eu era... Magistrada: É a mesma casa? Ivani Pereira da Silva: A mesma casa, nunca mudou. Magistrada: Tá bom. Ok.