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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002356-45.2012.8.11.0040. RECONVINTE: METALFER MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP EXECUTADO: BR VEICULOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CLEITO BORTOLOMEDI REQUERIDO: DIRLENE MASCKIO - ME Vistos etc. Em complementação à decisão id. 244466648, as determinações pela parte exequente, DEFIRO os pedidos formulados para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo. Se infrutífera ou insuficiente a penhora, DEFIRO a intimação da exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo resultado frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Sobrevindo aos autos manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito (art. 10 CPC), e após, CONCLUSOS para decisão (artigo 854, §4º e §5º do CPC). Se for o caso de acolhimento as arguições do executado nos termos do artigo 854, §3º, I e II do CPC, DETERMINO o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a arguição, CONCLUSOS para conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como para DETERMINAR à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (artigo 854, §5º do CPC). DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD, que deverá ser realizado pelo cartório judicial. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.
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