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0002356-41.2020.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002356-41.2020.8.16.0132 Processo: 0002356-41.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.954,37 Exequente(s): VALDEVINO LINO PEREIRA Executado(s): Vantuir Wnuczak SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, sem êxito. Ademais, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e indicar meios eficazes à satisfação do crédito, não apresentando medidas capazes de viabilizar o prosseguimento da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, a manutenção indefinida de execuções infrutíferas mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se ao credor os documentos que instruíram o pedido inicial. No caso concreto, restou evidenciada a inexistência de bens suscetíveis de penhora, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução caso a parte credora venha a localizar futuramente bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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