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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002356-24.2025.8.16.0081 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FAXINAL Apelante: LINDEMBERGUES DE MELO MONTEIRO Apelado: QUERINO MARTINS Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE Insurge-se a parte embargante contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, sob nº 0002356-24.2025.8.16.0081, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal, que julgou “ improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do processo executivo” e condenou o apelante aos ônus sucumbenciais (mov. 39.1/orig.), rejeitando embargos de declaração opostos (mov. 49.1/orig.). Interposto recurso de apelação cível (mov. 52.1/orig.), e apresentadas contrarrazões (mov. 57.1/orig.), subiram os autos a esta Corte. Distribuído o feito a esta relatoria (mov. 3.1/AC), tornou aos autos o apelante, formulando, em longas razões, pedido incidental de tutela de urgência, sustentando, em síntese, que a apelação veicula fundamentos autônomos capazes de atingir a subsistência da execução, consistentes na prescrição da pretensão executiva, na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e na “ quitação integral do preço”, bem como ter a obrigação tornado exigível em 13 de julho de 2020, ao passo que a citação ocorreu somente em 28 de agosto de 2025, após o prazo prescricional, sem possibilidade de retroação da interrupção à data da propositura da demanda, diante da falta de diligência do exequente, caracterizada por irregularidades no recolhimento das custas, indicação de endereço incorreto e atrasos nas providências necessárias à citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo que o instrumento particular utilizado como título executivo teria sofrido alterações materiais, comprometendo sua integridade e aptidão executiva, enquanto o contrato previa pagamento à vista e a posterior escritura pública continha declaração de plena, geral e irrevogável quitação, seguida do registro imobiliário do negócio. Reputa presente fato superveniente apto a demonstrar perigo de dano concreto, atual e documentalmente comprovado, pois o exequente requereu na execução originária, a penhora, averbação, avaliação e posterior alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nº 19.899 e 19.942 (mov. 162.1/0002291-63.2024.8.16.0081), pedido que se distingue daquele anteriormente indeferido, uma vez que o juízo de origem havia considerado o perigo insuficientemente caracterizado diante das circunstâncias então existentes, ao passo que a execução passou a incidir sobre bens imóveis certos e individualizados, com perspectiva de expropriação antes do julgamento da apelação. Menciona que o avanço dos atos executivos poderá modificar substancialmente a situação patrimonial, envolver terceiros e comprometer a utilidade de eventual provimento recursal, ao passo que a suspensão temporária é reversível e apenas posterga a atividade executiva, permitindo sua retomada caso o recurso seja desprovido, estando, assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Pede, então, “seja CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, determinando-se a imediata suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes ou que venham a incidir sobre os imóveis matriculados sob os nº 19.899 e 19.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002291-63.2024.8.16.0081, até o julgamento da presente Apelação; 04 – para que não subsista qualquer dúvida quanto à extensão da tutela postulada, requer-se que a ordem de suspensão compreenda, especialmente, a penhora, a averbação da constrição perante o Registro de Imóveis, a avaliação para fins expropriatórios, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a designação ou realização de leilão eletrônico ou hasta pública, a arrematação e quaisquer outros atos destinados à transferência ou expropriação dos referidos bens, preservando-se o estado patrimonial existente até pronunciamento desta Colenda Câmara; 05 – SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda não ser adequada, neste momento, a suspensão integral dos atos constritivos, requer-se ao menos a suspensão de toda e qualquer medida de natureza expropriatória, impedindo-se a adjudicação, alienação por iniciativa particular, designação ou realização de leilão eletrônico ou hasta pública, arrematação, expedição de carta de arrematação ou qualquer outro ato capaz de produzir transferência dominial dos imóveis matriculados sob os nº 19.899 e 19.942, até o julgamento da Apelação” (mov. 10.1/AC). Pois bem. A concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Quer a parte embargante a determinação de suspensãodos atos constritivos e expropriatórios incidentes ou que venham a incidir sobre os imóveis matriculados sob os nº 19.899 e 19.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal, até o julgamento do recurso, quando não, a suspensão de toda medida de natureza expropriatória capaz de produzir a transferência dominial dos referidos bens. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, pois as alegações reiteradas na petição incidental não infirmam os fundamentos concretamente adotados pela sentença, primeiro, quanto à prescrição, pois, como ali apontado, a execução fora ajuizada em 2024, sendo proferido despacho ordenando a citação, em 9 de dezembro de 2024, antes do término do prazo prescricional, tendo o exequente adotado sucessivas providências destinadas à localização e citação do executado, circunstâncias que, em princípio, afastam a desídia necessária à não incidência da regra de retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a em que pese o apelante atribua ao credor irregularidades no recolhimento das custas, indicação de endereço incorreto e atrasos no cumprimento dos atos citatórios, não individualiza elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, desconstituir a conclusão de que o exequente se manteve diligente. Igualmente, a tese de inexequibilidade não revela plausibilidade bastante para a concessão da medida, uma vez que a sentença reconheceu que o instrumento particular está assinado pelo devedor e por duas testemunhas e consignou que as anotações realizadas a lápis, aparentemente em seu verso, não alteram as partes, o objeto da prestação ou o núcleo obrigacional do contrato e, no mais, a petição incidental limita-se a reiterar a existência de alterações materiais, sem demonstrar concretamente de que modo esses registros acessórios comprometeriam a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação, tampouco enfrenta o fundamento de que a alegação de pagamento constitui matéria extintiva da obrigação, e não vício formal capaz de retirar a executividade do título. Também não se evidencia, por ora, probabilidade de acolhimento da alegação de quitação, pois a declaração constante da escritura pública foi expressamente examinada na sentença e considerada insuficiente diante das inconsistências identificadas em seu confronto com o título executivo, notadamente a indicação de vendedores ou proprietários diversos daqueles constantes do contrato e a referência a valor distinto e inferior ao cobrado, além da inexistência de recibo, transferência bancária, cheque, extrato financeiro ou outrodocumento objetivo capaz de demonstrar o efetivo pagamento e, embora a pretensão superveniente do credor — nos autos originários de execução de título extrajudicial — , de constrição dos imóveis possa conferir atualidade ao perigo alegado, essa circunstância não modifica, por si só, a consistência das teses recursais nem supre a ausência do requisito cumulativo da probabilidade de provimento. Portanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC. ANTE AO EXPOSTO, denego o pedido de tutela provisória recursal pleiteado. Intimem-se as partes e, após, tornem conclusos para análise do recurso de apelação. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
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