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TJPR · Vara Criminal de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002356-19.2026.8.16.0039 Processo: 0002356-19.2026.8.16.0039 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): J. C. T. Flagranteado(s): THIAGO SUVIRA DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de THIAGO SUVIRÁ, acusado da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006. Consta no boletim de ocorrência que: “A EQUIPE POLICIAL MILITAR, ESCALADA EM EXTRA JORNADA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ, FOI SOLICITADA A COMPARECER NO ENDEREÇO CADASTRADO PARA VERIFICAR A PRINCIPIO O QUE SERIA UMA LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AO CHEGAR AO LOCAL CADASTRADO, A EQUIPE FOI ATENDIDA PELA SOLICITANTE JENAINE CRISTINA TEODORO ESSA QUE PEDIU PARA QUE FOSSE REALIZADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E QUE POSTERIORMENTE FARIA MEDIDA PROJETIVA CONTRA THIAGO SUVIRA. AMBOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR DE ANDIRA. SEGUNDO A SOLICITANTE, NA DATA DE HOJE FOI ATÉ A CASA DE THIAGO, SEU NAMORADO E SE DESENTENDERAM APÓS REALIZAREM BRINCADEIRAS NO SOFÁ NA RESIDÊNCIA DE THIAGO. ESSE QUE INFORMOU QUE APÓS SER INTERPELADO POR JANAINA A SE ALIMENTAR, COMEÇARAM A DISCUTIR, LOGO QUE OS ÂNIMOS ACALMARAM, FORAM AO SOFÁ DA CASA E COMEÇARAM A BRINCAR, COM ISSO, JANAINA VEIO A BATER A BOCA E COMO ESTAVA UTILIZANDO APARELHO ORTODONTICO, VEIO A FERIR A BOCA DELA. COMPARECEU AO PELOTÃO A ADVOGADA DE JENAINE CRISTINA TEODORO, DANIELE VERÍSSIMO OAB: 128900, ESSA QUE ACOMPANHOU TODOS OS TRÂMITES. THIAGO SUVIRA E JENAINE CRISTINA TEODORO FORAM ENCAMINHADOS PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE APÓS A REALIZAÇÃO, PELO MÉDICO PLANTONISTA DA SANTA DE ANDIRA, DOS LAUDOS DE LESÃO CORPORAL EM AMBOS.”. O Ministério Público (mov. 8.1) manifestou-se requerendo a homologação da prisão em flagrante, bem como, a conversão do flagrante em medida cautelar diversa da prisão. A vítima, por meio de sua advogada constituída, manifestou nos autos, requerendo a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, sustentando que foi vítima de injúrias, agressões físicas e ameaças praticadas pelo autuado, em contexto de violência doméstica, e que os elementos colhidos indicariam risco de reiteração delitiva. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de concessão de liberdade provisória, a imposição de medidas protetivas de urgência, monitoração eletrônica e demais cautelares necessárias à sua proteção (mov. 18.1). É o relatório. DECIDO. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO O auto de prisão em flagrante foi elaborado de acordo com os ditames legais, além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que a assinou. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DA LIBERDADE PROVISÓRIA (artigo 310, CPP) O Ministério Público emitiu parecer favorável a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. Ademais, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível apenas nos casos em que não for possível a aplicação a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa (§ 1º), de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso concreto, verifica-se que o acusado THIAGO SUVIRÁ foi preso em flagrante pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de injúria e ameaça. Conforme apurado, sua ex-namorada acionou a Polícia Militar após o flagranteado, supostamente sob efeito de bebida alcoólica, passar a proferir ofensas dirigidas à vítima, utilizando expressões como “puta”, “biscate” e “vadia”, além de empurrá-la contra o sofá, apertar sua boca e ameaçá-la, dizendo: “agora você vai se arrepender”. Quanto a materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como todos os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas perante a Autoridade Policial. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado praticou o referido crime, conforme depoimentos da vítima e da equipe policial. Quanto à prisão preventiva o crime não representa tamanha gravidade, devendo ser observada a disposição do §6º, do art. 282, do CPP, o qual estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, sendo certo que as demais medidas cautelares são adequadas e cabíveis no caso dos autos. Em que pese a vítima tenha requerido a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1), observa-se que não há elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque o custodiado não ostenta antecedentes criminais (mov. 5.1), e não há indicativos de que, em liberdade, venha a comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ademais, as circunstâncias apuradas até o momento evidenciam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada para resguardar os fins do processo, em observância ao caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva. Assim, sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Inicialmente, nenhuma segregação cautelar deverá se manter em razão da situação econômica precária do sujeito, principalmente em se tratando de prisão em flagrante. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;);VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico). A prevista no inciso I, III e IV são aplicáveis ao presente caso. Deste modo, entendo que as supracitadas medidas são necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequadas às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 310, inciso III do CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a observância das seguintes medidas cautelares: a. Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, inciso I); b. Proibição de contato com a vítima (CPP, art. 319, inciso III); c. Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial (CPP, art. 319, IV). Expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, no qual deverão constar as condições e demais determinações, restabelecendo sua liberdade, exceto se por outro motivo estiver preso. Alerto que o descumprimento de qualquer das medidas anteriormente impostas, mediante requerimento do Ministério Público, poderá ser substituída a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. No mesmo passo, registre-se que o deferimento da liberdade não impedirá que seja decretada, em decisão fundamentada e vinculada a fatos concretos, sua prisão preventiva se, em liberdade, praticar atos que afetem a ordem pública, embarace a instrução criminal ou comprometa a aplicação da lei penal. Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar deste Município para que fiscalize o cumprimento das condições impostas. Deixo de analisar as medidas protetivas, vez que já devidamente analisadas nos autos n. 0002357-04.2026.8.16.0039. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
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