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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002356-12.2018.8.16.0035 Processo: 0002356-12.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$42.195,87 Exequente(s): CARLOS ALBERTO CORDEIRO LADY DAIANA DE VARGAS FLORES Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO 1. Considerando que a Secretaria da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais ainda não prestou as informações determinadas no item 1 do despacho de mov. 291.1, reitere-se o ofício, para que informe se houve a efetiva penhora do veículo BMW/X1 S20I Activeflex, placa AUW7A01, e se a constrição ainda subsiste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o requerimento de mov. 315.1, item 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a localização exata do imóvel matriculado sob n.º 82.053, junto ao 8.º Registro de Imóveis de Curitiba, com endereço completo (número, bairro, CEP e Município); b) esclareça a atual situação fática do bem, notadamente quanto à eventual ocupação irregular; e c) junte aos autos fotografias atualizadas do imóvel. Tais elementos são necessários para viabilizar a manifestação do exequente acerca de seu interesse na adjudicação ou alienação do bem, conforme já determinado no item 2.3 do despacho de mov. 297.1. 3. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, defiro a averbação premonitória da existência desta execução junto às matrículas n.º 25.279 (3.º Registro de Imóveis de Curitiba) e n.º 50.328, 56.775 e 51.992 (1.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais). Expeçam-se as certidões comprobatórias da admissão da execução, na forma do caput do referido dispositivo, cabendo ao exequente providenciar as respectivas averbações e comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1.º do art. 828 do CPC. Caso reste inviabilizada a averbação em qualquer das matrículas, defiro, subsidiariamente, a inclusão de indisponibilidade dos bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4. Ante a discordância manifestada pelo exequente e por não estar suficientemente garantido o débito, indefiro, por ora, o levantamento das constrições incidentes sobre os veículos IMP/M. Benz, placa AOA-1974, e VW/Fusca 1300, placa AAU-1968, mantendo-se as respectivas restrições até ulterior deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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