Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 0002356-07.2026.8.26.0438 (processo principal 1000923-29.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Retificação - W.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de divórcio consensual nº 1000923-29.2018.8.26.0438. Narra o exequente, em síntese, que, após a homologação do acordo de divórcio e partilha, celebrou com a executada e a Caixa Econômica Federal contrato particular de cessão de direitos e obrigações com assunção de dívida imobiliária e ratificação de cláusulas, visando à transferência integral dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 39.054 do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP. Sustenta que o título apresentado ao Registro de Imóveis foi devolvido em razão de exigência formulada pelo Oficial Registrador, relacionada à redação de cláusula contratual, e que a executada passou a se recusar a anuir com a retificação do instrumento, razão pela qual requer o suprimento judicial de sua manifestação de vontade. Todavia, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda ao procedimento de cumprimento de sentença. Isso porque o título executivo judicial formado nos autos do divórcio limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, com a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha dos bens comuns. Não se verifica, contudo, a existência de obrigação certa, líquida e exigível imposta à executada consistente em firmar aditamentos contratuais futuros, promover retificações de instrumentos particulares ou praticar atos destinados à regularização registrária decorrente de negócio jurídico celebrado posteriormente à homologação da partilha. Conforme narrado pelo próprio exequente, a controvérsia decorre de contrato particular firmado em 07 de junho de 2024 entre as partes e a Caixa Econômica Federal, negócio jurídico autônomo e posterior à formação do título judicial, bem como da alegada recusa da executada em anuir com instrumento de retificação exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Assim, a pretensão formulada tem por fundamento fato e relação jurídica supervenientes à sentença homologatória transitada em julgado, não constituindo hipótese de inadimplemento de obrigação prevista no título executivo judicial. A providência pretendida, consistente no suprimento de manifestação de vontade da requerida para viabilizar a retificação de instrumento contratual e o consequente registro imobiliário, deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.