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0002356-07.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 0002356-07.2026.8.26.0438 (processo principal 1000923-29.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Retificação - W.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de divórcio consensual nº 1000923-29.2018.8.26.0438. Narra o exequente, em síntese, que, após a homologação do acordo de divórcio e partilha, celebrou com a executada e a Caixa Econômica Federal contrato particular de cessão de direitos e obrigações com assunção de dívida imobiliária e ratificação de cláusulas, visando à transferência integral dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 39.054 do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP. Sustenta que o título apresentado ao Registro de Imóveis foi devolvido em razão de exigência formulada pelo Oficial Registrador, relacionada à redação de cláusula contratual, e que a executada passou a se recusar a anuir com a retificação do instrumento, razão pela qual requer o suprimento judicial de sua manifestação de vontade. Todavia, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda ao procedimento de cumprimento de sentença. Isso porque o título executivo judicial formado nos autos do divórcio limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, com a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha dos bens comuns. Não se verifica, contudo, a existência de obrigação certa, líquida e exigível imposta à executada consistente em firmar aditamentos contratuais futuros, promover retificações de instrumentos particulares ou praticar atos destinados à regularização registrária decorrente de negócio jurídico celebrado posteriormente à homologação da partilha. Conforme narrado pelo próprio exequente, a controvérsia decorre de contrato particular firmado em 07 de junho de 2024 entre as partes e a Caixa Econômica Federal, negócio jurídico autônomo e posterior à formação do título judicial, bem como da alegada recusa da executada em anuir com instrumento de retificação exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Assim, a pretensão formulada tem por fundamento fato e relação jurídica supervenientes à sentença homologatória transitada em julgado, não constituindo hipótese de inadimplemento de obrigação prevista no título executivo judicial. A providência pretendida, consistente no suprimento de manifestação de vontade da requerida para viabilizar a retificação de instrumento contratual e o consequente registro imobiliário, deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)

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