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Processo 0002355-63.2026.8.17.8233

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002355-63.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ALEXE SANDRA DE FRANCA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ALEXE SANDRA DE FRANÇA em face do BANCO BMG S.A, argumentando, em síntese, argumentando, em síntese, que vêm sofrendo deduções indevidas no seu benefício previdenciário, relativas a um Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 16225123), realizado sem a sua anuência. Ademais, menciona que desconhece a operação financeira em comento. Requereu a autora, em sede de antecipação de tutela, inaudita pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que suspenda os descontos que estão sendo indevidamente efetivados na sua conta. Passo a apreciar o pedido in limine, e decido: No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há prova nos autos que justifique uma decisão liminar. Com efeito, não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a parte autora não contratou a operação financeira em comento. Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim. Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIME-SE a empresa ré para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou defesa, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Havendo manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para ciência da eventual proposta de acordo ou da defesa apresentada, podendo se manifestar sobre preliminares e juntar novos documentos, bem como quantificar o dano material, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Goiana, 11 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" GOIANA, 15 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALEXE SANDRA DE FRANCA Endereço: Rua Seneval Nunes Machado, 146, centro, FERREIROS - PE - CEP: 55880-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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