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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0002355-46.2026.8.17.3130 AUTOR(A): RAIMUNDO SUDRE DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252721378, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico e de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO SUDRE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de vínculo jurídico-administrativo e tributário em relação ao veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa JSG-4203, o cancelamento definitivo do registro e débitos a ele correlatos (IPVA, taxas e multas), bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora, em síntese, ser trabalhador rural e ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro estelionatário que utilizou indevidamente seus dados pessoais para registrar o automóvel FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa JSG-4203, em seu nome junto ao DETRAN/PE. Aduz que jamais celebrou negócio jurídico de compra ou posse de tal veículo e que, em razão do registro indevido, passou a sofrer cobranças fiscais de IPVA, multas de trânsito e taxas administrativas, culminando na inscrição de seu nome na Dívida Ativa estadual e no bloqueio de seu benefício assistencial de natureza alimentar do programa "Garantia-Safra" (ciclo 2023/2024). Sustenta que registrou boletins de ocorrência e protocolou requerimento administrativo perante a autarquia de trânsito, que restou sem solução célere, requerendo a desvinculação cadastral, anulação dos débitos e reparação moral. Juntou procuração e documentos (IDs 230736077 a 230736293). Por meio do despacho de ID 231039457, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à petição inicial para inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 231336372), incluindo o Estado de Pernambuco no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário e readequando a causa de pedir e os pedidos formulados. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 232527873, o Juízo recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus a imediata desvinculação do nome do demandante do cadastro do veículo de placa JSG-4203, bem como a suspensão da exigibilidade de todos os débitos a ele associados. Citados e intimados eletronicamente e por mandado (IDs 232888692, 233093791 e 236476350), os réus DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram contestação conjunta (ID 239043314). No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a condição dos entes públicos como vítimas secundárias da atuação de fraudador. Arguiram a ocorrência de fato exclusivo de terceiro como causa excludente do nexo de causalidade, alegando não haver prova de falsificação grosseira. Defenderam a inexistência de danos morais sob a alegação de mero dissabor e, subsidiariamente, impugnaram o valor pleiteado por excessivo, requerendo sua redução e a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) em caso de eventual condenação pecuniária. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 239314109), refutando as alegações de culpa de terceiro, sustentando a configuração de fortuito interno inerente ao risco da atividade e o dever dos réus quanto ao ônus probatório da regularidade da contratação (Tema 1061 do STJ). Noticiou ainda a demora no cumprimento da decisão liminar com a manutenção do bloqueio do benefício Garantia-Safra, reiterando os pedidos da inicial. O DETRAN/PE acostou manifestação e documentos (IDs 239383321 a 239383325), comprovando a realização de procedimentos cadastrais e transferência interna do registro do veículo com anotação de restrição judicial, visando dar cumprimento à ordem liminar expedida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de apreciação, tendo o polo passivo sido devidamente regularizado com a inclusão do Estado de Pernambuco (ID 231336372), conforme determinado no despacho de ID 231039457. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e do Estado de Pernambuco em face do registro fraudulento de veículo em nome do autor, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários e administrativos decorrentes e a configuração de danos morais. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias é, via de regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para que surja o dever de indenizar, basta a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente público. No caso em tela, os réus argumentam que a administração pública também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, o que configuraria fato exclusivo de terceiro e romperia o nexo de causalidade. Contudo, tal tese não prospera. A fraude no registro de veículos perante os órgãos de trânsito configura o chamado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade administrativa de controle e fiscalização de cadastros. Ao aceitar documentos e proceder ao registro sem a devida cautela na verificação da autenticidade das assinaturas e dados, a administração assume o risco por eventuais falhas no serviço. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de alegação de fato negativo, qual seja, a não aquisição do veículo e a inexistência de relação jurídica, é impossível exigir do autor a produção de prova diabólica. Caberia aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar o documento que legitimou o registro, como o Certificado de Registro de Veículo com assinatura reconhecida ou contrato de financiamento, ônus do qual não se desincumbiram. Este entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que atribui à instituição o ônus de provar a regularidade da contratação quando há contestação de assinatura. A análise analítica das provas reforça a versão autoral. O documento de identidade (ID 230736077) permite confrontar os dados do autor, enquanto a sentença de ID 230736079 (extraída do NPU 8000814-40.2017.8.05.0073) demonstra que o requerente já foi vítima de fraudes similares anteriormente, o que corrobora sua condição de vulnerabilidade perante estelionatários. Os múltiplos boletins de ocorrência (IDs 230736081, 230736282, 230736283 e 230736284) detalham a via-crúcis do autor para tentar resolver o problema na esfera policial e administrativa. A falha na prestação do serviço público é evidente. O autor comprovou que buscou a solução administrativa junto à CIRETRAN de Petrolina (ID 230736080), mas a autarquia manteve o pedido em análise por tempo desarrazoado, obrigando-o a suportar os efeitos da fraude. Entre esses efeitos, destaca-se o bloqueio do benefício Garantia-Safra (ID 230736285), verba de natureza alimentar e social indispensável para a subsistência do trabalhador rural, cujo impedimento se deu exclusivamente em razão do registro indevido do veículo Fiat Stilo (ID 230736289). No que tange à esfera tributária, a inexistência de propriedade de fato por parte do autor afasta a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Não havendo relação jurídica tributária, a inscrição do nome do autor em dívida ativa estadual, conforme demonstram as certidões narrativas de débitos (IDs 230736291 e 230736292), é nula de pleno direito. O mesmo raciocínio se aplica às multas de trânsito e taxas de licenciamento (ID 230736286), pois o autor jamais deteve a posse ou propriedade do bem. O dano moral, no presente caso, é configurado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A inscrição indevida em dívida ativa e o bloqueio de benefício assistencial destinado à subsistência do trabalhador rural ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a honra da parte autora. A privação de recursos financeiros de caráter social gera angústia e sofrimento que demandam reparação pecuniária. Para o arbitramento do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a demora da administração em resolver o problema mesmo após a comunicação da fraude, entendo que o valor de 10.000,00 reais é adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a desvinculação definitiva do nome de Raimundo Sudre da Silva do registro do veículo Fiat Stilo Flex Dualogic, placa JSG-4203, chassi 9BD19241RA3090211; Declarar a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa entre o autor e os réus no que tange ao referido veículo, bem como a nulidade de todos os débitos de IPVA, taxas e multas a ele vinculados, determinando o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa estadual (processos nº 2023.000006299465-93 e nº 2023.000008870126-82); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 reais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em parcela única, a partir da data desta sentença, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula 362 do STJ. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública, conforme legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" PETROLINA, 8 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho