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0002355-45.2024.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0002355-45.2024.8.17.2280 RECORRENTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: R. J. D. F. N. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art.1.029 do CPC, contra acórdão pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru às fls. 62/Id nº 54054022 integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios às fls. 74/Id nº 57880428. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CENTRO ÚNICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. APELO NÃO PROVIDO DO PLANO DE SAÚDE E APELO PROVIDO DO MENOR.I. Caso em exame.1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA, em centro único especializado, sem condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público; (ii) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) se é legítima a exigência de custeio de tratamento em centro único especializado, inclusive com terapias não constantes do rol da ANS, e se a negativa da operadora gera dever de indenizar.III. Razões de decidir.3. A ausência de intimação do MP em 1º grau restou suprida por manifestação regular em 2º grau.4. O indeferimento da prova pericial foi legítimo, ante a suficiência da prova documental.5. É obrigatória a cobertura do tratamento prescrito, em centro único, quando fundamentado em indicação médica, conforme a Lei nº 12.764/2012.6. O rol da ANS é de natureza taxativa mitigada, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 14.454/2022, devendo ser excepcionado diante de prescrição fundamentada e eficácia reconhecida das terapias.7. A negativa injustificada de cobertura, em prejuízo à continuidade do tratamento de menor, enseja reparação por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da Unimed Caruaru não provida. Condeno a Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o valor da condenação, revelando-se o montante fixado adequado, proporcional e compatível com os parâmetros legais.Apelação de R.J.D.F.N. provida. Razões Recursais às fls. 80/Id nº 58847116. Contrarrazões apresentadas às fls.86/Id nº 63218919. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar e de terapias específicas a usuários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC,admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nosProcessos nº0018952-81.2019.8.17.9000, nº0043431-18.2021.8.17.2001 e nº 0002628-24.2024.8.17.3250,a fim de que o Superior Tribunal de Justiçapossa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: · Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14). · Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo daequoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 03/09/2025, determinou-se asuspensão de processos apenas nesta 1ª Vice-Presidência, notadamente osrecursos especiais e agravos em recurso especial que versemsobre idêntica questão jurídica. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 17 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do§ 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados,DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0002355-45.2024.8.17.2280 RECORRENTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: R. J. D. F. N. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art.1.029 do CPC, contra acórdão pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru às fls. 62/Id nº 54054022 integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios às fls. 74/Id nº 57880428. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CENTRO ÚNICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. APELO NÃO PROVIDO DO PLANO DE SAÚDE E APELO PROVIDO DO MENOR.I. Caso em exame.1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA, em centro único especializado, sem condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público; (ii) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) se é legítima a exigência de custeio de tratamento em centro único especializado, inclusive com terapias não constantes do rol da ANS, e se a negativa da operadora gera dever de indenizar.III. Razões de decidir.3. A ausência de intimação do MP em 1º grau restou suprida por manifestação regular em 2º grau.4. O indeferimento da prova pericial foi legítimo, ante a suficiência da prova documental.5. É obrigatória a cobertura do tratamento prescrito, em centro único, quando fundamentado em indicação médica, conforme a Lei nº 12.764/2012.6. O rol da ANS é de natureza taxativa mitigada, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 14.454/2022, devendo ser excepcionado diante de prescrição fundamentada e eficácia reconhecida das terapias.7. A negativa injustificada de cobertura, em prejuízo à continuidade do tratamento de menor, enseja reparação por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da Unimed Caruaru não provida. Condeno a Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o valor da condenação, revelando-se o montante fixado adequado, proporcional e compatível com os parâmetros legais.Apelação de R.J.D.F.N. provida. Razões Recursais às fls. 80/Id nº 58847116. Contrarrazões apresentadas às fls.86/Id nº 63218919. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar e de terapias específicas a usuários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC,admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nosProcessos nº0018952-81.2019.8.17.9000, nº0043431-18.2021.8.17.2001 e nº 0002628-24.2024.8.17.3250,a fim de que o Superior Tribunal de Justiçapossa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: · Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14). · Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo daequoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 03/09/2025, determinou-se asuspensão de processos apenas nesta 1ª Vice-Presidência, notadamente osrecursos especiais e agravos em recurso especial que versemsobre idêntica questão jurídica. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 17 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do§ 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados,DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. 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