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0002355-44.2007.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002355-44.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO MT - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa) em face de JOSÉ DIMAS TORTELLI e MAURO FRANCISCO TORTELLI, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR), consubstanciado na entrega de 144.000 kg (2.400 sacas de 60 kg) de soja em grãos, safra 2005/2006, ou seu equivalente em dinheiro, com os consectários legais e cláusula penal. Como causa de pedir, sustentou a parte exequente que é credora dos executados da quantidade retrocitada de grãos, com vencimento estipulado para 28 de fevereiro de 2006, cujo produto deveria ter sido depositado no Armazém da Bunge Alimentos na Unidade de Deciolândia/MT. Aduziu que, descumprida a avença, restou inadimplida a obrigação, ensejando a propositura da demanda executiva com valor atribuído à causa de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), conforme exordial (34103.pdf, fls. 02/05). A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, atos constitutivos da exequente, Cédula de Produto Rural e guias de custas (34103.pdf, fls. 06/17). O despacho inicial foi proferido determinando a citação dos devedores (34103.pdf, fl. 20). Iniciou-se prolongada fase para aperfeiçoamento da relação processual. A citação do devedor principal, José Dimas Tortelli, concretizou-se via precatória apenas em 26 de setembro de 2014 (34103.pdf, fl. 113). Por sua vez, a citação do devedor solidário Mauro Francisco Tortelli aperfeiçoou-se tão somente em 24 de maio de 2018 (34103.pdf, fl. 199), com certidão de decurso de prazo para embargos sem manifestação em 04 de julho de 2018 (34103.pdf, fl. 203). Diante do não pagamento e da constatação de que os executados não mais exploravam a área agrícola original, a exequente requereu a conversão da execução para quantia certa. O juízo condicionou o pedido à tentativa de busca e apreensão (34103.pdf, fl. 148), a qual foi realizada, culminando na certidão negativa do Oficial de Justiça em 18 de dezembro de 2019 (34103.pdf, fl. 164), atestando a inexistência de grãos armazenados em nome dos executados na empresa Bunge Alimentos. O feito foi migrado para o Sistema PJe (Certidão de ID 46577054). Instada a impulsionar o feito, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que atingiu o montante de R$ 536.315,11 (quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e quinze reais e onze centavos), consoante planilha acostada ao ID 140940366 e petição de ID 140940352, requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Deferida a penhora online (Decisão de ID 152132055), a tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, resultando apenas no saldo irrisório de R$ 96,34, prontamente desbloqueado (Certidão de ID 154481382). Ato contínuo, a exequente requereu pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 158071474), recolhendo as respectivas taxas (ID 160904432). Realizada a consulta RENAJUD, foram localizados 4 (quatro) veículos registrados em nome do executado Mauro Francisco Tortelli, restando inserida a restrição de transferência (IDs 174596126 e 174596127). Intimada a parte exequente em 24 de outubro de 2024 (ID 176011339) para recolher a guia de diligência do Meirinho com vistas à avaliação e penhora dos bens, quedou-se inerte, conforme certificado em 17 de dezembro de 2024 (ID 179159399). Novamente intimada em 17 de dezembro de 2024 sob expressa cominação de extinção (ID 179312284), sobreveio certidão de decurso de prazo in albis em 24 de fevereiro de 2025 (ID 185106929). Intimada diretamente a pessoa jurídica em 24 de fevereiro de 2025 (ID 185108334), o prazo transcorreu sem manifestação em 26 de março de 2025 (ID 188443338). Após despacho judicial (ID 195319045), a exequente atravessou petição genérica pleiteando ofício a diversas instituições de pagamento digitais (ID 202309950), pleito que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de respaldo legal e regulamentar (ID 207252022). Subsequentemente, a parte credora protocolizou petições desconexas postulando medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e cartões de crédito) inclusive com indicação de terceiro estranho à relação processual (ID 220919215 e ID 227068287). Por meio da decisão proferida em 27 de abril de 2026 (ID 232317276 e ID 232662766), este Juízo indeferiu os pleitos executivos atípicos e, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 921, § 5º, e art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da exequente para se manifestar expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a consumação da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo conferido sem apresentar manifestação, conforme atestado pela certidão de decurso em 16 de junho de 2026 (ID 237391844). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. A presente execução funda-se em Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (Lei nº 8.929/1994, art. 4º). Por força da legislação especial e da subsunção ao regramento cambiário (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), o prazo prescricional aplicável à execução da CPR é de 3 (três) anos. Examinando minuciosamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de múltiplos e autônomos períodos de paralisação e inércia qualificada: Primeiro período de inércia qualificada (18/12/2019 a 08/02/2024): Com a certidão negativa de busca e apreensão da soja no Armazém da Bunge em 18/12/2019 (34103.pdf, fl. 164), constatou-se a inexistência da coisa. O prazo de suspensão de 1 ano exauriu-se em 18/12/2020. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que se consumou em 18/12/2023 sem que o credor tivesse logrado nenhuma penhora válida, limitando-se a apresentar petições reiteradas de conversão sem adotar atos materiais eficazes até a tardia planilha de 08/02/2024 (ID 140940366 e ID 140940352). Segundo período de inércia qualificada e abandono de bens localizados (24/10/2024 a 27/04/2026): Após as buscas eletrônicas e a frustração do SISBAJUD (ID 154481382), o sistema RENAJUD logrou êxito em localizar 4 (quatro) veículos em nome do executado Mauro Francisco Tortelli (ID 174596126). O exequente foi expressamente intimado para adimplir as custas de diligência do Oficial de Justiça para fins de penhora e avaliação em 24/10/2024 (ID 176011339). Nada obstante, permaneceu inerte, dando ensejo a três certidões sucessivas de decurso de prazo in albis: em 17/12/2024 (ID 179159399), em 24/02/2025 (ID 185106929) e em 26/03/2025 (ID 188443338). Em vez de viabilizar a constrição dos bens móveis encontrados, o exequente optou por postular diligências incabíveis contra fintechs (ID 202309950) e petições padronizadas requerendo a suspensão de CNH de pessoa totalmente estranha ao processo (ID 220919215 e ID 227068287). É assente na jurisprudência que a prática de atos meramente formais e requerimentos reiterados de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, porquanto a interrupção exige conduta ativa, útil e com resultado prático na constrição do patrimônio do devedor. Nesse exato sentido, perfilha-se a jurisprudência pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Ademais, não houve falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), pois, como visto, a desídia na indicação de bens passíveis de penhora foi exclusivamente do credor. Destarte, uma vez consumado o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao lapso trienal (3 anos) sem a prática de qualquer ato processual frutífero de constrição patrimonial, impõe-se inexoravelmente o decreto de extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002355-44.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO MT - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa) em face de JOSÉ DIMAS TORTELLI e MAURO FRANCISCO TORTELLI, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR), consubstanciado na entrega de 144.000 kg (2.400 sacas de 60 kg) de soja em grãos, safra 2005/2006, ou seu equivalente em dinheiro, com os consectários legais e cláusula penal. Como causa de pedir, sustentou a parte exequente que é credora dos executados da quantidade retrocitada de grãos, com vencimento estipulado para 28 de fevereiro de 2006, cujo produto deveria ter sido depositado no Armazém da Bunge Alimentos na Unidade de Deciolândia/MT. Aduziu que, descumprida a avença, restou inadimplida a obrigação, ensejando a propositura da demanda executiva com valor atribuído à causa de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), conforme exordial (34103.pdf, fls. 02/05). A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, atos constitutivos da exequente, Cédula de Produto Rural e guias de custas (34103.pdf, fls. 06/17). O despacho inicial foi proferido determinando a citação dos devedores (34103.pdf, fl. 20). Iniciou-se prolongada fase para aperfeiçoamento da relação processual. A citação do devedor principal, José Dimas Tortelli, concretizou-se via precatória apenas em 26 de setembro de 2014 (34103.pdf, fl. 113). Por sua vez, a citação do devedor solidário Mauro Francisco Tortelli aperfeiçoou-se tão somente em 24 de maio de 2018 (34103.pdf, fl. 199), com certidão de decurso de prazo para embargos sem manifestação em 04 de julho de 2018 (34103.pdf, fl. 203). Diante do não pagamento e da constatação de que os executados não mais exploravam a área agrícola original, a exequente requereu a conversão da execução para quantia certa. O juízo condicionou o pedido à tentativa de busca e apreensão (34103.pdf, fl. 148), a qual foi realizada, culminando na certidão negativa do Oficial de Justiça em 18 de dezembro de 2019 (34103.pdf, fl. 164), atestando a inexistência de grãos armazenados em nome dos executados na empresa Bunge Alimentos. O feito foi migrado para o Sistema PJe (Certidão de ID 46577054). Instada a impulsionar o feito, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que atingiu o montante de R$ 536.315,11 (quinhentos e trinta e seis mil, trezentos e quinze reais e onze centavos), consoante planilha acostada ao ID 140940366 e petição de ID 140940352, requerendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Deferida a penhora online (Decisão de ID 152132055), a tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, resultando apenas no saldo irrisório de R$ 96,34, prontamente desbloqueado (Certidão de ID 154481382). Ato contínuo, a exequente requereu pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 158071474), recolhendo as respectivas taxas (ID 160904432). Realizada a consulta RENAJUD, foram localizados 4 (quatro) veículos registrados em nome do executado Mauro Francisco Tortelli, restando inserida a restrição de transferência (IDs 174596126 e 174596127). Intimada a parte exequente em 24 de outubro de 2024 (ID 176011339) para recolher a guia de diligência do Meirinho com vistas à avaliação e penhora dos bens, quedou-se inerte, conforme certificado em 17 de dezembro de 2024 (ID 179159399). Novamente intimada em 17 de dezembro de 2024 sob expressa cominação de extinção (ID 179312284), sobreveio certidão de decurso de prazo in albis em 24 de fevereiro de 2025 (ID 185106929). Intimada diretamente a pessoa jurídica em 24 de fevereiro de 2025 (ID 185108334), o prazo transcorreu sem manifestação em 26 de março de 2025 (ID 188443338). Após despacho judicial (ID 195319045), a exequente atravessou petição genérica pleiteando ofício a diversas instituições de pagamento digitais (ID 202309950), pleito que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de respaldo legal e regulamentar (ID 207252022). Subsequentemente, a parte credora protocolizou petições desconexas postulando medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e cartões de crédito) inclusive com indicação de terceiro estranho à relação processual (ID 220919215 e ID 227068287). Por meio da decisão proferida em 27 de abril de 2026 (ID 232317276 e ID 232662766), este Juízo indeferiu os pleitos executivos atípicos e, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 921, § 5º, e art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da exequente para se manifestar expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a consumação da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo conferido sem apresentar manifestação, conforme atestado pela certidão de decurso em 16 de junho de 2026 (ID 237391844). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. A presente execução funda-se em Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (Lei nº 8.929/1994, art. 4º). Por força da legislação especial e da subsunção ao regramento cambiário (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), o prazo prescricional aplicável à execução da CPR é de 3 (três) anos. Examinando minuciosamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de múltiplos e autônomos períodos de paralisação e inércia qualificada: Primeiro período de inércia qualificada (18/12/2019 a 08/02/2024): Com a certidão negativa de busca e apreensão da soja no Armazém da Bunge em 18/12/2019 (34103.pdf, fl. 164), constatou-se a inexistência da coisa. O prazo de suspensão de 1 ano exauriu-se em 18/12/2020. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que se consumou em 18/12/2023 sem que o credor tivesse logrado nenhuma penhora válida, limitando-se a apresentar petições reiteradas de conversão sem adotar atos materiais eficazes até a tardia planilha de 08/02/2024 (ID 140940366 e ID 140940352). Segundo período de inércia qualificada e abandono de bens localizados (24/10/2024 a 27/04/2026): Após as buscas eletrônicas e a frustração do SISBAJUD (ID 154481382), o sistema RENAJUD logrou êxito em localizar 4 (quatro) veículos em nome do executado Mauro Francisco Tortelli (ID 174596126). O exequente foi expressamente intimado para adimplir as custas de diligência do Oficial de Justiça para fins de penhora e avaliação em 24/10/2024 (ID 176011339). Nada obstante, permaneceu inerte, dando ensejo a três certidões sucessivas de decurso de prazo in albis: em 17/12/2024 (ID 179159399), em 24/02/2025 (ID 185106929) e em 26/03/2025 (ID 188443338). Em vez de viabilizar a constrição dos bens móveis encontrados, o exequente optou por postular diligências incabíveis contra fintechs (ID 202309950) e petições padronizadas requerendo a suspensão de CNH de pessoa totalmente estranha ao processo (ID 220919215 e ID 227068287). É assente na jurisprudência que a prática de atos meramente formais e requerimentos reiterados de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, porquanto a interrupção exige conduta ativa, útil e com resultado prático na constrição do patrimônio do devedor. Nesse exato sentido, perfilha-se a jurisprudência pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Ademais, não houve falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), pois, como visto, a desídia na indicação de bens passíveis de penhora foi exclusivamente do credor. Destarte, uma vez consumado o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao lapso trienal (3 anos) sem a prática de qualquer ato processual frutífero de constrição patrimonial, impõe-se inexoravelmente o decreto de extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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