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0002355-26.2011.8.16.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002355-26.2011.8.16.0147 01. Apresentada a planilha de débito atualizada, Defiro a quebra de sigilo fiscal do executado e determino a consulta de bens, via Sistema INFOJUD, no que se refere às Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), relativas aos últimos 3 (três) anos. 01.1. Obtidas as informações (itens 01 a 04), promova-se anotação de sigilo em relação a tais documentos, com permissão de acesso somente ao juiz, parte, assessor de magistrado e analista judiciário. 02. De outro lado, Indefiro o pedido em relação ao DIMOB (Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias), tendo em vista que tal pleito somente se mostra pertinente para o caso de incorporadoras ou gestoras imobiliárias e/ou equiparadas atuantes no ramo mobiliário, conforme se vislumbra do contido no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115/20101, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido, aliás, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS INFOSEG E DIMOB. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE: 1. (…) 2. BUSCA PELO SISTEMA DIMOB. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO É ATUANTE NO RAMO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. INUTILIDADE DA FERRAMENTA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034211-75.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023) 03. Cumpridos os itens precedentes, intime-se a o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até posterior manifestação do credor e/ou fluência do prazo da prescrição intercorrente. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito

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