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0002354-83.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002354-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR CONSOLIDADA SEM SEQUELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002354-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002354-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou sequela redutora da capacidade laboral. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os elementos dos autos comprovam a existência de sequela de fratura do fêmur, decorrente de acidente sofrido em 13/03/2006, apta a reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade laborativa para o exercício da função de acabador de embalagens, invocando o Tema 416 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. 3. O recorrente tem 53 anos e exercia a função de acabador de embalagens de produtos gráficos. Extrai-se da sentença: Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos (ID 75887327), a parte autora FOI portadora de Fratura da diáfise do fêmur (CID 10 S72.3) e Traumatismo da artéria femural (CID 10 S75.0) e NÃO é portadora de Sequelas de fratura do fêmur (CID 10 T93.1), logo não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa, o que impõe a improcedência desta ação. Na quesitação específica do auxílio-acidente, o perito judicial registra que as lesões da parte autora consolidaram e não deixaram sequelas. Não restaram sequelas do trauma sofrido. (destacou-se). Na quesitação específica do auxílio-acidente, o perito judicial registra que as lesões da parte autora consolidaram e não deixaram sequelas. Não restaram sequelas do trauma sofrido. (destacou-se). 4. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que a fratura da diáfise do fêmur e o traumatismo da artéria femural sofridos pelo autor se consolidaram sem deixar sequelas, respondendo negativamente, de forma expressa, ao quesito específico sobre a existência de sequela apta a ensejar o auxílio-acidente. (id. 22297934 - Pág. 3). 6. Não procede a alegação recursal de que a natureza e a localização da lesão, por si sós, autorizariam a presunção de redução da capacidade laboral. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de sequela funcional permanente, não bastando a notícia do acidente ou da fratura pretérita quando o próprio laudo pericial atesta a consolidação da lesão sem sequela. 7. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ dispensa que a redução da capacidade seja significativa, mas não dispensa a comprovação de sua existência, ainda que mínima. No caso, a perícia judicial afastou expressamente qualquer sequela ou redução funcional, de modo que a mera ocorrência do acidente, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 8. Inexistem, ademais, imprecisões ou inconsistências no laudo pericial que autorizem seu afastamento em favor das alegações genéricas da parte autora, não infirmadas por elementos técnicos de igual ou maior robustez. 9. Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial judicial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 10. Recurso desprovido. 11. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002354-83.2025.4.05.8200 RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária.

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