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TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0002354-67.2015.8.16.0190 Processo: 0002354-67.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.000,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Breno Willian Santos Machado Odair Elias dos Santos Júnior SM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ME 1. No presente caso, houve pedido de suspensão do feito pela parte exequente. A suspensão do crédito tributário pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 2. Sendo assim, caso haja notícia do parcelamento do débito, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, DEFIRO pelo prazo requerido. 5. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, com o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. 6. Caso haja requerimento, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo pleiteado, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC e do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 7. Caso haja requerimento, em havendo afetação de Tema pelo STJ/STF, suspenda-se o presente feito enquanto aguarda-se o julgamento da controvérsia, certificando-se nos autos. 8. Caso haja requerimento de suspensão, em outras hipóteses, DEFIRO o pedido de suspensão, pelo prazo requerido, dizendo o exequente após o decurso do prazo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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