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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301574/MG (2026/0249667-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JESSICA RESSURREICAO DOS SANTOS ADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568 AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por JESSICA RESSURREICAO DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos recursos de JESSICA RESSURREICAO DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e OUTRO, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas da decisão agravada em 07.05.2026, sendo os Agravos somente interpostos em 24.05.2026. Os recursos são, pois, manifestamente intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. As partes, embora regularmente intimadas para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedaram-se inerte (certidões fls. 806-807). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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