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0002354-42.2025.5.12.0008

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002354-42.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MAURI GLUKSBERG RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002354-42.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MAURI GLUKSBERG RECORRIDO: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RORSum 0002354-42.2025.5.12.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURI GLUKSBERG ANDRE ANGELO MASSON (SC16157) Recorrido: Advogado(s): FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA DAYANA KISNER GRINGS (SC23305) EDUARDO JOSE TISCOSKI MARCOMIM (SC39080) MAURI NASCIMENTO (SC5938) RECURSO DE: MAURI GLUKSBERG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 28/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, X, e 6º da CF. A parte recorrente requer seja reconhecida a ilicitude da transferência e a consequente rescisão indireta. Outrossim, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: "O juízo rejeitou o pedido de rescisão indireta ao reconhecer a licitude da transferência do autor, fundada em cláusula contratual de mobilidade e na necessidade de serviço decorrente do encerramento da obra em Jaborá/SC. (...) Constata-se, portanto, que não houve recusa fundamentada e tampouco demonstração de impossibilidade concreta de deslocamento. A mera gravosidade decorrente da distância entre Jaborá/SC e Praia Grande/SC (06:40-06:45) não caracteriza alteração contratual ilícita, sobretudo quando a transferência decorre de encerramento da obra e está prevista no contrato. Não há qualquer elemento que indique abuso, arbitrariedade ou violação ao art. 468 da CLT. Ao contrário, a ruptura decorreu da iniciativa do autor, que não apresentou resposta à proposta de realocação e não retornou ao contato da empresa. Ausente falta grave patronal, não há suporte para o reconhecimento da rescisão indireta. (...) A análise do tópico anterior já demonstrou que a transferência foi lícita, contratualmente prevista e motivada pelo encerramento da obra, sem abuso ou arbitrariedade. Diante da inexistência de ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - MAURI GLUKSBERG

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