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Processo 0002353-76.2014.4.01.4100

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002353-76.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO FACCIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO FACCIN MARCOS ANTONIO METCHKO - (OAB: RO1482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466662092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002353-76.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002353-76.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO FACCIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002353-76.2014.4.01.4100 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): PEDRO FACCIN e outros RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FN) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por PEDRO FACCIN. Na origem, o embargante ajuizou a presente demanda objetivando a desconstituição de constrição patrimonial e sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 2007.41.00.001183-7, movida pela Fazenda Nacional contra a Construtora Meta Ltda. Em sua petição inicial, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de ter se retirado regularmente do quadro societário da empresa executada no ano de 2001, período consideravelmente anterior à propositura do feito executivo (2007) e ao redirecionamento decorrente da dissolução irregular presumida (01/08/2011). Regularmente citada, a União Federal apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legitimidade passiva do embargante. Argumentou que Pedro Faccin exercia a gerência da sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos inadimplidos (COFINS e IRPJ) e que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da cobrança contra os sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo do feito executivo fiscal. A sentença fundamentou-se no fato de que o embargante comprovou sua regular retirada do quadro societário da empresa em data muito anterior à dissolução irregular presumida, não exercendo funções de gerência ou administração no momento do encerramento das atividades operacionais da devedora de fato. Inconformada, a União interpôs recurso de apelação, reiterando os termos de sua contestação. Sustenta que o embargante era sócio-gerente no momento da ocorrência dos fatos geradores e que a posterior dissolução de fato sem a devida liquidação configura infração à lei, a ensejar a responsabilidade pessoal dos administradores contemporâneos aos débitos fiscais acumulados, independentemente de estarem presentes no momento do fechamento da empresa. Requer a reforma integral da sentença para que seja mantido o redirecionamento da execução contra o embargante. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção in totum do julgado de primeiro grau. Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002353-76.2014.4.01.4100 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): PEDRO FACCIN e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional). A matéria devolvida a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consiste na verificação da legitimidade passiva ad causam do ex-sócio Pedro Faccin em sede de execução fiscal, diante do redirecionamento operado em face da Construtora Meta Ltda sob o fundamento de dissolução de fato irregular. A controvérsia repousa no enquadramento temporal da responsabilidade pessoal do administrador quando demonstrada a sua regular retirada societária em momento anterior à propositura da demanda executiva e à constatação do encerramento ilícito da pessoa jurídica. O mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes, nos termos do enunciado da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. Para a incidência do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, faz-se imperativa a demonstração de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto Nesse sentido, conquanto se presuma dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos de registro — nos moldes da Súmula 435 do STJ —, a atribuição de responsabilidade tributária ao ex-sócio reclama a verificação da contemporaneidade entre a sua gestão e a consumação do encerramento ilícito da devedora original. Com o propósito de uniformizar o alcance subjetivo da cobrança redirecionada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria fática e jurídica ao rito qualificado dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 962/STJ, a questão submetida consistiu na seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. A simetria fática entre a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e a lide em análise é total, haja vista que em ambas as situações discute-se a ilegitimidade do administrador retirante contemporâneo tão somente aos fatos geradores, mas alheio à ocorrência da posterior dissolução irregular, hipótese em que a Corte Superior afastou peremptoriamente a responsabilidade do ex-gestor, conforme se extrai do acórdão paradigma transcrito integralmente abaixo: STJ — Recurso Especial nº 1.787.156/RS — Relatora: Ministra Assusete Magalhães — Primeira Seção — Publicado em 01/12/2021 "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, in razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.377.019/SP e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e o recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial o exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. VI. Conquanto, na espécie, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada pelo INMETRO, representado, em Juízo, pela Procuradoria-Geral Federal, registre-se que até mesmo a Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011. VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." A exegese do acórdão de repercussão repetitiva estabelece a premissa de que a dissolução irregular é a infração legal que enseja a desconsideração em âmbito fiscal, respondendo por ela exclusivamente quem a perpetrou. Esta orientação é rigorosamente observada por esta Décima-Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A simetria conceitual de nosso posicionamento local consolida-se em julgado recente desta Corte, cuja ementa se transcreve integralmente para demonstrar a absoluta convergência jurídica aplicada à hipótese de exclusão da responsabilidade pessoal do administrador retirante de boa-fé: TRF-1 — Apelação Cível nº 0000162-58.2019.4.01.4302 — Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso — Décima-Terceira Turma — Publicado em 28/07/2025 "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EX-SÓCIA ADMINISTRADORA. DÉBITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Araly Conceição da Silva, excluindo-a do polo passivo da Execução Fiscal nº 0002208-59.2015.4.01.4302. O Juízo de origem reconheceu que a embargante não exercia poderes de administração na época da autuação que gerou o crédito exequendo, tampouco por ocasião da dissolução irregular da sociedade. O IBAMA alegou que a apelada, embora tenha se retirado da administração em 2007, era administradora em 2006, ano de uma das omissões ensejadoras do débito, o que justificaria o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em exame consiste em definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócia administradora que se retirou regularmente da sociedade antes da data da autuação fiscal e da dissolução irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares A sentença rejeitou as preliminares de nulidade da CDA e da citação por edital, assentando que a ausência de planilhas na CDA não implica nulidade e que a citação por edital foi válida, ante a frustração da tentativa de citação pessoal no domicílio fiscal. Mérito O redirecionamento da execução fiscal exige demonstração de que o sócio exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular ou foi responsável direto pelo inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 962 (REsp 1.776.138/RJ), firmou o entendimento de que não é cabível o redirecionamento da execução com base exclusivamente no exercício da gerência à época do fato gerador, quando o sócio se retirou da sociedade antes da dissolução irregular e não praticou atos com excesso de poder ou infração à lei. Os documentos dos autos demonstram que a apelada se afastou da administração em 2007, sendo a autuação da infração ambiental realizada em 2010, quando já figurava outro sócio administrador. A responsabilidade da apelada não restou configurada, razão pela qual se impõe a manutenção de sua exclusão do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que excluiu a ex-sócia do polo passivo da execução fiscal. Custas na forma da lei. Tese de julgamento: "1. Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal com base apenas no exercício da gerência à época do fato gerador, quando a dissolução irregular se deu após a retirada regular do sócio da administração da sociedade." "2. A autuação fiscal posterior à retirada da sócia do quadro societário e a ausência de demonstração de atuação irregular afastam a responsabilidade pessoal pelo débito executado." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 10.165/2000, art. 17-C; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.138/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.11.2021, DJe 01.12.2021 (Tema 962); STJ, Súmula 435." No presente caso, o embargante Pedro Faccin desvinculou-se de forma estritamente regular da sociedade devedora Construtora Meta Ltda no ano de 2001, promovendo o devido registro de alteração contratual no órgão comercial competente. A execução fiscal contra a pessoa jurídica somente foi ajuizada no ano de 2007, tendo o redirecionamento fundado na dissolução de fato ocorrido apenas em 01/08/2011. Resta incontroverso, pois, que o recorrido não detinha nenhum poder de gerência, administração ou sequer participação societária na data em que restou presumido o encerramento irregular da pessoa jurídica. Sendo a retirada plenamente oponível e anterior ao ilícito que autoriza o alcance dos bens dos sócios (art. 135, III, CTN), impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência dos embargos que determinou sua exclusão do polo passivo da lide. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, confirmando na íntegra o provimento de primeiro grau. Majoro a verba honorária arbitrada na origem em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002353-76.2014.4.01.4100 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): PEDRO FACCIN e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÓCIO RETIRANTE ANTERIOR AO ENCERRAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO ADMINISTRADOR RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio e determinar sua exclusão do polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de ter se retirado regularmente da sociedade devedora dez anos antes de configurada a dissolução de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio administrador que se retirou regularmente da sociedade empresária devedora, com a correspondente alteração contratual registrada na Junta Comercial, em momento consideravelmente anterior à configuração da dissolução de fato (presumida nos moldes da Súmula 435 do STJ) e do próprio ajuizamento da execução fiscal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme pacificado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. 4- A responsabilidade pessoal por dissolução de fato da empresa devedora (artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional) exige a demonstração de que o sócio redirecionado exercia a administração ou gerência da pessoa jurídica na época em que consumada ou presumida a dissolução irregular. 5- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 962 e 981, firmou as teses de que a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre quem detinha poderes de administração ao tempo da dissolução irregular, sendo descabida contra o ex-sócio que regularmente se retirou da empresa antes de tal evento e que não deu causa direta ao encerramento irregular. 6- No caso em exame, restou documentalmente provada a retirada regular do apelado do quadro societário da Construtora Meta Ltda no ano de 2001, mediante correspondente alteração de contrato social arquivada na Junta Comercial. Tendo a execução fiscal sido proposta apenas em 2007 e a dissolução presumida em 2011, é muscular a ilegitimidade passiva do recorrido, porquanto ausente a contemporaneidade entre a gestão e a dissolução. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso de apelação da União Federal não provida. Majoração recursal da verba honorária (CPC/2015). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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