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0002353-71.2008.4.03.6124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002353-71.2008.4.03.6124 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A APELADO: ZORAIDE PIETROBOM CABRERA, JACY PIETROBOM GANDORPHI, ALICE PIETROBOM GARCIA, NEDIA PIETROBOM, NELSINDA PIETROBOM BIBRIES, ADELIA MARIA PIETROBON, LEODENE PIETROBON NARDI ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDER DE OLIVEIRA - SP133019-N ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N DECISÃO A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou por, e-mail, proposta de acordo para estes autos, informando que o pagamento dos valores acordados ocorrerá em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da homologação do acordo (ID 385269117). A parte autora, por meio da petição ID 396252898, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicados os recursos interpostos. Determino que o(a) advogado(a) da parte autora providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à habilitação dos herdeiros da falecida parte coautora NEDIA PIETROBOM - CPF: 159.212.968-48, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e da ineficácia do acordo homologado, caso não sejam apresentados os documentos exigidos. Sem prejuízo da habilitação dos herdeiros, determino que a Caixa Econômica Federal - CEF efetue o depósito judicial dos valores correspondentes ao acordo homologado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão. A CEF deverá apresentar, ao final deste prazo, o comprovante de depósito, indicando claramente os valores depositados e as contas bancárias envolvidas. Fica estabelecido que o levantamento do depósito judicial correspondente à cota-parte da coautora falecida somente será autorizado após a regularização da representação processual, mediante a habilitação dos sucessores, ou, alternativamente, mediante a apresentação de garantias idôneas que assegurem o integral cumprimento do acordo. Observadas as formalidades legais e após o cumprimento integral desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após a certificação do trânsito em julgado, e uma vez observado o cumprimento integral da decisão, restituam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências finais. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com a devida ciência aos representantes legais da Caixa Econômica Federal e da parte autora. Cumpra-se.

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