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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002353-66.2026.8.16.0200 Recurso: 0002353-66.2026.8.16.0200 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): D’LIRIUS DRINKS MAURO CESAR SANCHES MAGGIONI Embargado(s): 7 CELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACESSÓRIOS DEBORA FERREIRA DOS SANTOS 1. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que já teria efetuado o pagamento das custas relativas ao Recurso Inominado anteriormente interposto nos autos originários, cujo julgamento restou prejudicado em razão da anulação da sentença. Entretanto, não assiste razão ao embargante. Isso porque, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão submetida à análise, consignando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência ou do recolhimento do preparo recursal, diante da ausência de elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. A alegação deduzida nos aclaratórios não revela omissão, mas mero inconformismo da parte com a determinação proferida. Com efeito, o fato de ter havido recolhimento das custas referentes ao recurso anteriormente interposto não autoriza o seu aproveitamento como crédito para futura interposição de novo recurso. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade próprio de cada insurgência, inexistindo previsão legal que permita a compensação ou transferência do valor recolhido em recurso anterior, ainda que este tenha sido julgado prejudicado. Da mesma forma, o simples fato de o recurso pretérito não ter tido seu mérito apreciado não gera direito ao aproveitamento das custas ou à sua restituição. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REPRODUÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE RECURSO PREJUDICADO QUE NÃO ENSEJA A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS (ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014). MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004142-36.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.04.2024) Por fim, considerando que os presentes embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e que não foi reconhecida qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, permanece hígida a determinação contida no evento 11.1. Assim, deverá a parte recorrente cumprir a decisão anteriormente proferida, promovendo, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação da documentação exigida ou, não sendo o caso, efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma determinada, sob pena de deserção do recurso. 2. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação acima. 3. Deverá a parte recorrente cumprir a determinação constante do evento 11.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada