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0002352-56.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002352-56.2024.4.05.8101 AUTOR: CARLOS RENATO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JESSICA DA SILVA PAZ - CE42493 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA - CE43593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA - CE38943 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DE SOUSA CRUZ - CE35733 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação promovida por CARLOS RENATO NOGUEIRA LIMA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA EPP - FACIG, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e da UNIÃO FEDERAL, objetivando condenação das demandadas em danos morais no importe de R$40.000,00 em razão de cancelamento de diploma. O autor alega, em síntese, que realizou curso superior na FACIG e que seu diploma teve o registro cancelado pela UNIG em razão de irregularidades detectadas pelo Ministério da Educação, o que lhe teria causado abalo moral. O processo foi ajuizado perante a Comarca de Russas, que declinou da competência para a Justiça Federal por entender presente interesse da União na causa. Recebido na Seção Judiciária do Ceará, foi inicialmente distribuído a uma Vara Federal comum, posteriormente, redistribuído a este Juizado Especial Cível Federal, ante a natureza da causa e o valor atribuído à ação (ID. 38325153 fls. 15). A UNIÃO ofertou a contestação de Id. 68623492 suscitando ilegitimidade passiva. Em seguida defendeu que atuou, por meio do MEC, dentro dos limites de sua competência legal, adotando as medidas previstas nas normas de regência em relação às irregularidades constatadas nas Instituições de Ensino Superior, não pertencendo a si a competência das atividades de expedição, registro ou validação de diplomas. Pugna pela improcedência da ação. Segundo os subsídios prestados pelo Ministério da Educação e juntados pela União (id 68623498), a FACIG foi descredenciada pela Portaria nº 770/2018 após a constatação de oferta irregular de cursos superiores por meio de contratos de parceria com entidades não credenciadas. A UNIG, que atuava como instituição registradora dos diplomas expedidos pela FACIG, firmou Protocolo de Compromisso com o MEC e o MPF, comprometendo-se a identificar e cancelar os registros irregulares (id. 68623498 fls. 10). O nome do autor constou da lista de registros externos cancelados pela UNIG. No entanto, em consulta realizada em 26/03/2025 ao site da UNIG, o registro do diploma do autor encontra-se ATIVO (id. 68623492). Além disso, relata o autor que no ano de 2019 o Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a suspensão dos cancelamentos de registros de diplomas realizados pela UNIG ( id. 38325150 fls. 9). A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) também apresentou contestação (ID 38325167). A ré Sociedade Educacional de Guanhães Ltda, não apresentou contestação - devolução com AR informando mudança de endereço (id. 38325155 fls. 13). Verifico que não há prejuízo para as partes o aproveitamento de todos os atos judiciais já produzidos nesses autos. Conforme previsão da norma do art.64, §4º do CPC: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Considera-se, portanto, que o feito está devidamente instruído e apto para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. A ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto não manter qualquer relação contratual com o requerente, sendo certo que o competente diploma de conclusão do curso de História foi emitido pela ré FACIG, a qual foi responsável pelo curso ofertado e ministrado ao autor, não subsistindo qualquer responsabilidade que possa ser a si atribuída. Em que pese as razões acima elencadas, é de se ter em mente que a ré UNIG foi a responsável pelo registro e chancela do diploma objeto da lide, e, posteriormente, efetuou o cancelamento do mencionado registro em razão de situação tida como irregular, conforme protocolo firmado com o MEC para sanar as irregularidades detectadas na IES expedidora do diploma, de forma que é parte legítima para figurar no feito. Por sua vez, a UNIÃO sustenta que inexiste pretensão apresentada em face de qualquer ente federal ou que tangencie a sua esfera jurídica, bem assim que não há na legislação a atribuição de competência ao Ministério da Educação - MEC para emitir ou registrar diploma. Acerca do tema, é consabido que o STJ já decidiu, sob a sistemática do recurso repetitivo (REsp n° 1.344.771/PR), que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, tem-se como inegável a presença de interesse jurídico da UNIÃO. Isso posto, não há de prosperar a preliminar suscitada pelas demandadas. Mérito Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, o requerente concluiu o curso de Bacharelado em História junto à SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA EPP - FACIG, cujo diploma, após a competente expedição, foi registrado pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG que também procedeu ao cancelamento do registro do diploma em questão, situação confirmada pela UNIG na contestação, oportunidade na qual destacou não haver qualquer ilícito no referido ato de cancelamento, ante a existência de irregularidades cometidas pela instituição de ensino prestadora dos serviços educacionais contratados pelo autor, qual seja, a FACIG. Segundo as razões trazidas pela UNIG, o cancelamento do registro do diploma do requerente ocorreu em razão da oferta irregular de curso pela FACIG, eis que a mesma não era credenciada para a modalidade de ensino à distância (EAD), tampouco poderia ofertar curso superior fora de sua sede. Por sua vez o MEC, no exercício do poder-dever de regulação e supervisão atribuído pelo art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, instaurou procedimento de supervisão contra a FACIG (Processo nº 23000.023729/2016-25), apurou as irregularidades na oferta de cursos superiores e aplicou a penalidade de descredenciamento (Portaria nº 770/2018). Em relação à UNIG, foi firmado Protocolo de Compromisso com o MEC e o MPF para identificação e cancelamento dos registros irregulares. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, reclamando a comprovação de dolo ou culpa, em uma de suas vertentes (negligência, imperícia ou imprudência), e do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. A responsabilidade estatal por omissão genérica no dever de fiscalização não se presume, sendo necessária a demonstração de que o ente público tinha o dever jurídico específico de agir e deixou de fazê-lo, conforme orientação extraída dos Temas 362 e 366 do STF. No caso concreto, a União atuou e não se omitiu. As irregularidades foram detectadas, investigadas e sancionadas. O descredenciamento da FACIG e o Protocolo de Compromisso com a UNIG demonstram que o MEC exerceu seu poder de polícia administrativa de forma concreta e efetiva. Ademais, o nexo causal entre a conduta da União e o suposto dano sofrido pelo autor está completamente ausente. O cancelamento do registro do diploma não decorreu de ato da União, mas sim da conduta irregular das próprias instituições de ensino privadas (FACIG e UNIG), que ofertaram cursos em desconformidade com os atos autorizativos e registraram diplomas de forma fraudulenta. O TRF da 5ª Região, em casos análogos já firmou entendimento de que não se constata conduta omissiva atribuível à União a justificar indenização, considerando que o ente estatal, ao ter ciência das irregularidades, efetivamente fiscalizou e aplicou as sanções cabíveis: ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. FISCALIZAÇÃO PELO MEC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado visando a indenização por danos morais e pedido alternativo de danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CRISANGELA PEREIRA MELO em face da FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI e da UNIÃO FEDERAL. 2.Nas razões recursais, a apelante alegou o seguinte: a) nos anos de 2010 a 2014 cursou e se diplomou em pedagogia pela UNESF - cuja mantenedora é a FUNESO -, uma vez que cumpriram todos os requisitos acadêmicos para a colação de grau; b) embora expedido pela UNESF em 12/09/2015, o diploma foi registrado em 26/08/2016 pela Universidade Iguaçu-UNIG, visto que, para que referido documento tivesse validade nacional, o registro deveria ser efetuado por Instituição de Ensino Superior que possuísse status de universidade, conforme art. 48 da LDB; c) em 01/10/2018, referido registro foi cancelado, a partir de quando a demandante teve sua graduação tornada sem efeito, o que lhe resultou em quatro anos de efetivo estudo perdidos, além do considerável prejuízo financeiro; d) o cancelamento do registro do diploma da UNESF decorreu de um Protocolo de Compromisso que a UNIG firmou com o Ministério da Educação, com a superveniência do Ministério Público Federal, através do qual obrigou-se a cancelar 65.173 registros de diplomas expedidos por IES's que ofertaram cursos irregulares de graduação; d) aponta a responsabilidade civil da União, por conduta omissiva relacionada à função de regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior, o que permitiu a atuação fraudulenta das entidades de ensino, a justificar o pleito de dano moral; e) embora a UNESF e UNIG tenham desrespeitado o marco regulatório educacional - o que acarretou a aplicação da sanção de descredenciamento da UNESF -, surge em favor das partes demandantes o princípio da boa-fé, superior hierarquicamente às portarias e aos decretos; f)requer a anulação do ato de cancelamento do diploma e a condenação da União em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.Inicialmente, não há como negar o interesse da UNIÃO no presente feito, considerando que está relacionado com o registro de diploma perante o órgão público competente, além do credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. 4. No caso em análise, a controvérsia reside na possibilidade da anulação do ato de cancelamento do diploma da postulante, assim como na condenação da União em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.Conforme informações disponíveis no e-MEC -, a FUNESO funcionava como mantenedora da instituição de ensino superior denominada de UNESF (União de Escolas Superiores da FUNESO). 6.Em relação ao curso de Pedagogia, foi autorizada a oferta de quatro diferentes oportunidades, havendo a publicação de portaria de autorização e do ato de reconhecimento do curso. Todavia, e aqui jaz o ponto central, a autorização para a oferta do curso ocorrida exclusivamente na modalidade presencial, para aulas ofertadas na sede da instituição, em Olinda/PE. 7.Restou comprovado que a autorização envolvia a oferta dos cursos presenciais, anualmente, a apenas 320 alunos. Entretanto, por exemplo, no ano de 2014, a UNIG registrou 793 diplomas de concluintes do curso de Pedagogia expedidos pela FUNESO (id. 4058303.12993469, p. 6, do processo n°0800860-45.2019.4.05.8303 idêntico a esta demanda), o que demonstra que, em paralelo à oferta irregular, a última instituição de ensino ofertou o curso para uma quantidade de alunos muito superior à sua capacidade. 8.A autora demonstrou que as aulas foram ministradas na modalidade à distância, em estabelecimento localizado em Petrolândia/PE, ou seja, em total descompasso com o ato de autorização do curso. 9.A União, uma vez ciente das irregularidades que atingiram a atuação da FUNESO - publicou a Portaria n. 907/2018, determinando o descredenciamento da instituição e a desativação de seu curso. 10.É indiscutível a situação de ilegalidade que envolve o curso frequentado pela parte autora, o que torna legítimo o ato do Poder Público que determinou o cancelamento do seu diploma. 11. Sem dúvida, a nulidade que atinge as aulas ministradas pela FUNESO alcança o diploma registrado pela UNIG, não sendo possível valer-se da alegação de boa-fé para obter a convalidação do ato. Neste sentido, verifica-se que o ato ilícito praticado pelas instituições de ensino não torna, por si só, a situação das partes autoras conforme ao ordenamento jurídico. 12.Destarte, é inviável a convalidação do diploma da postulante por ato ilícito da instituição de ensino, pensar o contrário, seria penalizar toda a sociedade enquanto destinaria da prestação de serviços por parte de profissionais devidamente habilitados para tanto. 13.Quanto ao pleito de indenização por danos morais sofridos, em face da conduta da UNIÃO. 14.A responsabilidade civil do Estado, tal como constitucionalmente disciplinada na atual ordem jurídica, encontra amparo na chamada teoria do risco administrativo, de caráter objetivo, segundo a qual, nos dizeres do art. 37, § 6°, da Constituição Federal: § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 15.Mesmo que se entenda, que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão genérica, onde não há um dever legal específico de agir, a exemplo da atividade fiscalizatória da UNIÃO sobre as instituições de ensino, é subjetiva, mister se faz verificar se houve algum tipo de desídia por parte do ente estatal na hipótese em análise. 16.Nesse contexto, não se constata nenhuma conduta comissiva ou mesmo omissiva atribuível a UNIÃO a justificar a indenização pretendida, considerando que o ente estatal, ao ter ciência da irregularidade em questão, efetivamente fiscalizou e cancelou o curso irregular. 17.Por outro lado, em um país com dimensões continentais e milhares de instituições de ensino, é razoável que o Órgão responsável leve algum tempo para realizar as fiscalizações periódicas em todos os estabelecimentos. 18.Apelação do particular improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, incluídos os honorários recursais. Observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ats (PROCESSO: 08008673720194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020). (Grifos nossos) Rememora-se que o conjunto fático da irregularidade apontada nos autos indica que o vício em questão, qual seja, oferta irregular de curso de ensino superior em modalidade e local não autorizados, existia e perdurou durante todo o período do curso ministrado pela FACIG, portanto, sem que fossem observados os limites e diretrizes mínimas impostas pelo Ministério da Educação - MEC. Da responsabilidade civil da instituição de ensino ofertante (Sociedade Educacional de Guanhães Ltda) Nos termos da Súmula 595 do STJ, as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno ou consumidor decorrentes da oferta de curso não reconhecido ou em situação irregular: SÚMULA STJ nº 595 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). A ré Sociedade Educacional de Guanhães Ltda (mantenedora da Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG) prestou os serviços educacionais diretamente ao autor e causou a frustração da legítima expectativa de obtenção de diploma válido ao ofertar curso superior de forma irregular, fato que ensejou o seu posterior descredenciamento pela Portaria nº 770/2018 do Ministério da Educação. Devidamente citada (id. 38325155 fls. 13), a Sociedade Educacional de Guanhães Ltda não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A falha na prestação do serviço educacional e os transtornos impostos ao estudante com a incerteza sobre a validade do seu diploma configuram dano moral indenizável. 3.5. Do valor da indenização por danos morais Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação do enriquecimento sem causa, bem como as circunstâncias do caso concreto e o porte da parte ré, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS RENATO NOGUEIRA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 29ª Vara -SJCE

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